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    • ppp
    • 14 novembro 2013

     # 1

    Pai falecido. Resta conjugue e 2 filhos. A filha é de ambos pai e mãe. O outro filho é meio irmao filho do pai falecido.
    O conjugue vivo (a mae da filha) vive numa casa. A filha gostaria agora de fazer partilhas em vida da mãe para resolver certos problemas inerentes a casa e fazer algumas obras que a mãe já não lhe interessa fazer.
    O meio irmão diz o seguinte:
    Se partilha com a madrasta viva a partilha será de 1/3 para cada um (o que a ele não interessa), se partilha depois do falecimento da madrasta a partilha será de metade metade para os dois irmãos.
    Alguem sabe se isto é justo?
    Um grande obrigado pela vossa ajuda,
  1.  # 2

    O filho foi adotado legalemente pela mãe?
    • ppp
    • 14 novembro 2013

     # 3

    Poderia por favor explicar melhor? O que eu sei é que o meu irmão viveu na casa dos meus pais quando era pequeno e aos 18 anos foi-se embora. Mas não penso ter havido papeis especificos para adopcao do meu irmao por parte da minha mae. Mas vou me informar. Obrigada.
    • ppp
    • 14 novembro 2013

     # 4

    Ola novamente. Não, nunca houve adopcao legal por parte da minha mãe.
  2.  # 5

    Bem eu que não percebo nada de leis, se a sua mãe não o adotou o que é que ele é à sua mãe? nada né? Então porque é que há-de herdar alguma coisa da parte da sua mãe?

    Nas partilhas pela morte do pai a sua mãe tem direito a metade 50% e vocês os 2 25% cada um (acho que é isto). E pronto, ele vai à vida dele e não tem direito a mais nada.
    Concordam com este comentário: HMAF
    • ppp
    • 14 novembro 2013

     # 6

    Pois.. não sei bem se é assim tão simples. Aquilo que deveria ser penso eu, é:
    Mae: metade ( que é a parte dela)
    A outra metade (do pai) deveria ser dividida em 3 partes iguais: 1/3 para a mãe, 1/3 para a filha e 1/3 para o enteado (que deve receber a parte a que ele tem direito pelo pai).

    A questão é de saber se há alguma diferenca nestas divisões entre fazer partilhas em vida da minha mãe ou se a situacão é diferente depois do falecimento da minha mãe, onde como ele diz, terá direito a metade, em vez de 1/3.
  3.  # 7

    Vejam qual a origem dos bens.

    Se a origem é feita na comunhão do pai e mãe (mais recente), então 50% são da mãe e os outros 50 dos 3 herdeiros.

    Se a origem é anterior a esta união/casamento, então o meio irmão já é herdeiro de uma parte e adquire agora o restante.
  4.  # 8

    Tenho um colega com um caso igualzinho e não há dúvidas nestas situações metade da casa pertença ao pai é 50% para a mãe e 25% a dividir pelos 3 mãe e filhos.

    E o filho não tem direito a mais nada seja as partilhas feitas antes da morte da mãe ou não.
  5.  # 9

    Ou seja a mãe ficou com 75% da casa e os filhos cada um com 12,5%.


    Errado.

    A mãe ficaria com 66.66 e cada filho com 16.67%
    • ppp
    • 14 novembro 2013

     # 10

    Isto talvez se complique: a casa, outrora construida na ilegalidade pelo meu avô, foi oferecida ao meu pai aquando do meu nascimento. O meu irmão ja existia nessa altura mas nunca lá viveu. Os meus pais estavam nessa altura casados em comunhão de adquiridos, quando se mudaram para a casa.
    A casa estava em nome do meu avô. Só depois do falecimento do meu pai ê que a minha mãe decidiu legalizar a casa, o que está feito, passando a casa diretamente para o nome dela.
    Assim, legalizada ou não, os meus pais só começaram a lá viver depois de casados. Esta explicação responde a sua duvida El 58? Um grande obrigado,
    • ppp
    • 14 novembro 2013

     # 11

    Uma pequena nuance: segundo o meu irmão o fato de sermos irmãos consanguineos da-lhe o direito a metade da casa depois do falecimento da minha mãe.
    Te tivessemos sido irmãos uterinos, então ele teria direito a apenas 12, 5% da casa.
    Mas...poderá haver alguma realidade nesta afirmação?
    Mais uma vez obrigada
    • mog
    • 14 novembro 2013

     # 12

    Colocado por: pppUma pequena nuance: segundo o meu irmão o fato de sermos irmãos consanguineos da-lhe o direito a metade da casa depois do falecimento da minha mãe.
    Te tivessemos sido irmãos uterinos, então ele teria direito a apenas 12, 5% da casa.
    Mas...poderá haver alguma realidade nesta afirmação?
    Mais uma vez obrigada


    Ou seja, de acordo com o seu irmão, se fossem irmãos pelo lado da mãe ele teria menos direitos, como são pelo lado do pai terão direitos iguais... francamente, acho que isso nem na idade média!
    • ppp
    • 14 novembro 2013

     # 13

    :-)
  6.  # 14

    Colocado por: pppAlguem sabe se isto é justo?


    Tenho uma pergunta para si:

    A filha dos dois pais vai agora herdar parte da propriedade do Pai comum. Essa propriedade não foi em parte conseguida pelo trabalho conjunto com a antiga mãe? Porque haveria a "não filha" da primeira mãe ter direito a essa parte?

    É o mesmo problema, apenas inverso. E que eu saiba a lei trata as duas situações de forma desigual. A justiça e a lei são duas coisas diferentes.

    Na minha opinião o justo é saberem qual a vontade das pessoas falecidas e cumprirem a sua vontade. O resto são balelas para se sentirem no direito de abocanharem um bocado maior de algo que lhes caiu do céu.
    • mog
    • 14 novembro 2013

     # 15

    Colocado por: danobrega

    Tenho uma pergunta para si:

    A filha dos dois pais vai agora herdar parte da propriedade do Pai comum. Essa propriedade não foi em parte conseguida pelo trabalho conjunto com a antiga mãe? Porque haveria a "não filha" da primeira mãe ter direito a essa parte?

    É o mesmo problema, apenas inverso. E que eu saiba a lei trata as duas situações de forma desigual. A justiça e a lei são duas coisas diferentes.

    Na minha opinião o justo é saberem qual a vontade das pessoas falecidas e cumprirem a sua vontade. O resto são balelas para se sentirem no direito de abocanharem um bocado maior de algo que lhes caiu do céu.



    Pelo que percebi, a casa foi dada ao pai da ppp quando esta nasceu, sendo que o irmão já era nascido. Não estou a ver, assim de repente, em que é que a mãe do irmão contribuiu para a casa em causa...

    Pronunciem-se os juristas, se assim o entenderem:)
  7.  # 16

    Colocado por: mogPelo que percebi, a casa foi dada ao pai da ppp quando esta nasceu, sendo que o irmão já era nascido. Não estou a ver, assim de repente, em que é que a mãe do irmão contribuiu para a casa em causa...


    Ok, não se colocaria a questão. No entanto já vi situações de irmãos a defenderem que os meios irmãos, cujo parente falecido considera "como filho", a defender que não deveria ter direito a nada. A minha opinião continua a ser a mesma:

    A vontade do parente falecido é que devia contar.
    • ppp
    • 14 novembro 2013

     # 17

    Ola Danobrega. Não percebi a sua pergunta.
    Aqui não há "balelas" o que há é a necessidade de saber quem tem justamente o direito a quê. Pura e simplesmente. E pessoalmente eu não aboquenho ninguem, mas também não me deixo abocanhar. Dai as minhas entradas e duvidas no forum.
    • ppp
    • 14 novembro 2013

     # 18

    Ha aqui uma confusão qualquer.... a mãe do irmão não é para aqui chamada.... estamos a falar da minh mãe, madrasta do meu irmão.... sim Eu sei, o nome é feio.
  8.  # 19

    Colocado por: pppAqui não há "balelas" o que há é a necessidade de saber quem tem justamente o direito a quê.


    Acontece que o conceito de justiça é altamente subjectivo. ;-) Penso que o que a PPP quer saber é o que é legal.
    • mog
    • 14 novembro 2013

     # 20

    A minha opinião continua a ser a mesma:

    A vontade do parente falecido é que devia contar.


    Concordo totalmente consigo. Desde que, naturalmente, a vontade fosse expressa de forma livre e consciente.
 
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