Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boas,

    Passa-se o seguinte... adquiri um apartamento dia 7 de Novembro... após esta aquisição a gestora do condomínio informou-me que em Setembro tinha sido assinada uma acta em que tinha ficado definido que o condomínio ia ser pintado e o custo correspondente à minha fracção era de 1000€ podendo este ser pago em prestações...

    A minha dúvida é se eu tenho que pagar esse valor visto que adquiri o imóvel após a assinatura da acta... na altura em que essa acta foi assinada a casa estava na posse do banco... e o banco naturalmente não esteve na assinatura da mesma e como tal a minha fracção não se encontra entre os assinantes da acta...

    Há aqui parece-me duas questões importantes...

    1º Visto que a minha fracção não esteve representada nem assinou a acta... tenho que pagar algo com o qual não concordei?

    2º A acta foi assinada na altura em que a casa estava na posse do banco... como tal o valor de 1000€ a ser pago ( ainda que em prestações ) não será isso responsabildiade do banco?
  2.  # 2

    Colocado por: Luismvm
    Passa-se o seguinte... adquiri umapartamentodia 7 de Novembro... após esta aquisição a gestora docondomínioinformou-me que em Setembro tinha sido assinada uma acta em que tinha ficado definido que o condomínio ia ser pintado e o custo correspondente à minha fracção era de 1000€ podendo este ser pago em prestações...

    A minha dúvida é se eu tenho que pagar essevalorvisto que adquiri oimóvelapós a assinatura da acta... na altura em que essa acta foi assinada acasaestava na posse do banco... e o banco naturalmente não esteve na assinatura da mesma e como tal a minha fracção não se encontra entre os assinantes da acta...

    Há aqui parece-me duasquestões importantes...

    1º Visto que a minha fracção não esteve representada nem assinou a acta... tenho que pagar algo com o qual não concordei?

    2º A acta foi assinada na altura emque a casaestava na posse do banco... como tal o valor de 1000€ a ser pago ( ainda que em prestações ) não será isso responsabildiade do banco?

    No momento em que foi decidido pintar o prédio o apartamento não era seu. O custo da pintura pertence ao proprietário, neste caso o banco. A administração tem o dever de enviar a acta para todos os condóminos, presentes ou ausentes na assembleia, que tomou essa deliberação.
    Dito isto, a administração tem que solicitar ao banco esse valor que, na tal reunião ficou decidido pagar cada fracção.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Luismvm
  3.  # 3

    Quem vai beneficiar com a pintura do prédio?
    Parece-me justo que sejam os beneficiários a pagar.
    Não é necessária a autorização de todos os condóminos para pintar o prédio. É necessário é que as deliberações da assembleia de condóminos sejam transmitidas a todos os condóminos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Luismvm
  4.  # 4

    DE acordo que é o novo proprietario que vai benefiçiar da pintura; mas ha um mas.. normalmente o Banco teria de os informar que; havia despezas que foram deliberadas em Assembleia de Condominio; se no ato da venda do imovel ,nao foi informado de essas obras de manutençao entao ai é o banco o responsavel; tive uma situaçao semelhante aqui em França na compra de um apartamento, nao fui informado pelo antigo proprietario de despezas que foram deçididas em Assembleia de Condominio, disse lhe que ia para tribunal e chega mos a um acordo pelo menos de metade do preço foi o antigo proprietario que pagou, podia ir mais longe, mas teria de meter um advogado no barulho !
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Luismvm
  5.  # 5

    Nem o banco nem a imobiliária me informaram que haviam despesas do condomínio associadas à pintura do prédio... eu até arriscaria a dizer que o banco também não foi informado dessas despesas.....
  6.  # 6

    Empresas Pintores Contrate Pintores em quem pode confiar na Zaask Portugal. Receba múltiplos orçamentos de uma só vez de forma gratuita
  7.  # 7

    Boa tarde

    tive uma situação similar na minha casa (também eu tive que pagar uma despesa que foi acordada antes de adquirir o imóvel). Para me esclarecer dirigi-me aos Julgados de Paz da minha área de residência, os quais me deram a conhecer os princípios da lei relacionada com estes temas.

    Na lei está definido que, sempre que se elabora uma reuniao de condóminos, os mesmos têm que ser notificados por carta registada. Posteriormente, na data da realização da reunião, faz-se a votação com base no numero de condóminos presente. De seguida os proprietários não presentes na reunião são notificados novamente por carta registada e têm 15 dias para apresentar a sua votação. Se não o fizerem dentro do prazo indicado a resposta é tomada como positiva.

    Depois de todos estes passos é só verificar se a maioria votou sim ou não (contando como sim todos os não presentes que também não contestaram a votação por carta).

    Por ultimo informaram-me que, ainda que não tenha sido eu a a tomar a decisão, a mesma foi tomada pela maioria presente e cabo ao proprietário actual toda a responsabilidade pela mesma.

    Obviamente no final tive que pagar.

    ainda assim aconselho-o a fazer o que eu fiz e a ir a um órgão informar-se. Quem sabe a sua situação é diferente da minha.
  8.  # 8

    Boa tarde.
    Numa situação dessas deve ficar definido através da deliberação da AG quanto cabe a cada condómino contribuir, segundo a permilagem. Tratando-se de pagamentos faseados ( prestações) deve ser deliberado quantas prestações e EM QUE DATA DEVEM SER CUMPRIDAS.
    Nestes termos, sabe-se quem deve pagar as prestações. Se a aquisição for efectuada durante a vigência das prestações, também se sabe até que prestação deve pagar um e a partir de que prestação deve pagar o outro, com base na data da escritura de venda.
    Todavia, se as prestações se vencerem durante a vigência de um só proprietário/condómino, cabe a esse e só a esse proprietãrio/condómino pagar as prestações, quer seja o anterior ou o actual.
    O quórum para a aprovação da deliberação deste tipo de obra é 50%+1 de votos em 1ª convocatória ou 25% de votos dos presentes em 2ª convocatória.
    Aos condóminos que faltaram à reunião, deve ser comunicada a deliberação aprovada, no prazo de 30 dias, em carta registada e com AR. Não se torna necessário aguardar nenhum prazo pela sua resposta, dado que a deliberação só pode ser aprovada por uma das maiorias citadas, sob pena de ilicitude, tornando-se desnecessária a decisão dos faltosos.
    Para ser considerada a decisão dos faltosos é necessário que a deliberação tenha de ser aprovada por UNANIMIDADE, e então sim, terá de se aguardar 90 dias após a comunicação das deliberações aos faltosos nos termos atrás informados, para verificar se houve ou não quórum para aprovação por UNANIMIDADE, sendo que a ausência de resposta, dentro do prazo de 90 dias, dos condóminos faltosos é tida como votação favorável. Cumptos, [email protected]
 
0.0122 seg. NEW