
Portanto sendo o inquilino a denunciar não tenho de lhe dar qualquer tipo de compensação correto?
Colocado por: luisvv
Pode ter que lhe pagar benfeitorias.
Colocado por: luisvv
Pode ter que lhe pagar benfeitorias.
Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - A denúncia do contrato de arrendamento nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º e da alínea d) do n.º 3 do artigo 51.º confere ao arrendatário o direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé, independentemente do estipulado no contrato de arrendamento.
2 - A denúncia do contrato de arrendamento nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º e da alínea d) do n.º 3 do artigo 51.º confere ao arrendatário o direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé, independentemente do estipulado no contrato de arrendamento.
Artigo 31.º
Resposta do arrendatário
1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior.
2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3 - O arrendatário, na sua resposta, pode:
a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;
b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 33.º;
c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e à duração do contrato propostos pelo senhorio;
d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 34.º
(..)
Artigo 34.º
Denúncia pelo arrendatário
1 - Caso o arrendatário denuncie o contrato, a denúncia produz efeitos no prazo de dois meses a contar da receção pelo senhorio da resposta prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º, devendo então o arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.
2 - No caso previsto no número anterior não há lugar a atualização da renda.
Colocado por: t68masterora bem já agora mais um conselho...preparei a carta com o seguinte texto...podem por favor conferir e apontar falhas no caso de existirem pf?
Assunto: Aceitação da denúncia pelo arrendatário do contrato de arrendamento – Artigo 34º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto
"Na sequência da vossa carta de 11 de dezembro de 2013, que mereceu a minha melhor atenção, serve a presente para responder a V./Exa. nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
Informo que não concordo com o valor de compra do imóvel contraproposto por V./Exa., 20 000 euros (vinte mil euros).
Face à DENÚNCIA do contrato de arrendamento, venho por este meio aceitar a referida denúncia.
Tal como referido por V./Exa aguardo então pelo dia 31 de março de 2014 para desocupar o locado e proceder à entrega das respetivas chaves na porta do referido imóvel em hora a designar por V./Exa.
Sem outro assunto de momento, subscrevo-me apresentando os meus melhores cumprimentos e desejos de boas festas,"Concordam com este comentário:bel99