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  1.  # 1

    Boa tarde a todos,
    antes de mais gostaria de felicitar os responsáveis pela criação deste fórum que é sem dúvida uma "ferramenta" de pesquisa bastante útil a todos nós.

    O que me leva a escrever neste fórum prende-se com o facto de ter adquirido um apartamento em Abril de 2013, cuja licença de utilização foi emitida em Jan 2012 ao proprietário que por sua vez o adquiriu directamente ao construtor (2012). O apartamento encontra-se dentro da garantia e o que eu pretendia saber é se poderei e tenho o direito de contactar o construtor, para que proceda à reparação de alguns problemas que surgiram ultimamente no mesmo.

    Bem sei que não comprei o imóvel ao construtor, mas isso faz com que o construtor deixe de ter responsabilidade sobre o mesmo, dado que não passaram os 5 anos desde a sua venda?

    Antecipadamente grata pelos vossos comentários. Cumprimentos, Inês
    • size
    • 2 janeiro 2014

     # 2

    A garantia do apartamento transmite-se ao novo adquirente.

    Atenção que os defeitos tem que ser denunciados no prazo de 1 ano.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: inesf1986
  2.  # 3

    Reze com muito força para apanhar um construtor honesto e que a empresa de construção ainda não tenha ido para a falência.

    O apartamento têm direito aos 5 anos, por vezes torna-se é difícil de gozar desse direito. Ainda este fim de semana falei com um amigo advogado que teve problemas em casa no telhado e estava na garantia dos 5 anos e preferiu pagar do bolso dele os 1000€ de estrago do que avançar para tribunal para se valer dos seus direitos. Ele disse-me que o dinheiro que se gasta e o tempo que o processo demora não vale a pena, porque depois só ganha a tal reparação dos 1000€ mas entretanto gastou-se no tribunal 2.000€.
    Concordam com este comentário: inesf1986
  3.  # 4

    Boa tarde Size e desde já muito obrigada.
    Sabe dizer-me qual o dec lei/artigo onde poderei consultar esta transmissão de direito da garantia do imóvel, sendo eu já sou a 2nda proprietária do mesmo?
    Em relação ao facto da denuncia ter de ser feita no prazo de um ano, presumo que não seja controlável por parte do construtor, certo? Dado que ele não saberá se as rachadelas nas paredes surgiram há 5 meses, um ano ou mais, certo (desculpe a pergunta parva, mas é só para confirmar).
    Antecipadamente grata pela sua disponibilidade.
  4.  # 5

    Colocado por: fenicio31Reze com muito força para apanhar um construtor honesto e que a empresa de construção ainda não tenha ido para a falência.

    O apartamento têm direito aos 5 anos, por vezes torna-se é difícil de gozar desse direito. Ainda este fim de semana falei com um amigo advogado que teve problemas em casa no telhado e estava na garantia dos 5 anos e preferiu pagar do bolso dele os 1000€ de estrago do que avançar para tribunal para se valer dos seus direitos. Ele disse-me que o dinheiro que se gasta e o tempo que o processo demora não vale a pena, porque depois só ganha a tal reparação dos 1000€ mas entretanto gastou-se no tribunal 2.000€.
    Concordam com este comentário:inesf1986




    Sim, muito provavelmente é o que me vai acontecer. Este ainda não faliu, mas mudou-se para Angola... por isso como raramente vem a Portugal, dificilmente algum proprietário consegue pôr-lhe a vista em cima.

    Cumprimentos,
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    • 2 janeiro 2014

     # 6

    Colocado por: inesf1986Boa tarde Size e desde já muito obrigada.
    Sabe dizer-me qual o dec lei/artigo onde poderei consultar esta transmissão de direito da garantia do imóvel, sendo eu já sou a 2nda proprietária do mesmo?
    Em relação ao facto da denuncia ter de ser feita no prazo de um ano, presumo que não seja controlável por parte do construtor, certo? Dado que ele não saberá se as rachadelas nas paredes surgiram há 5 meses, um ano ou mais, certo (desculpe a pergunta parva, mas é só para confirmar).
    Antecipadamente grata pela sua disponibilidade.


    Ok, aqui fica:

    Dec. Lei 84/2008

    Artigo 4.º

    Direitos do consumidor

    1 — Em caso de falta de conformidade do bem com o
    contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta
    sem encargos, por meio de reparação ou de substituição,
    à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
    2 — Tratando -se de um bem imóvel, a reparação ou a
    substituição devem ser realizadas dentro de um prazo ra-
    zoável, tendo em conta a natureza do defeito,
    e tratando
    -se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em am-
    bos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
    3 — A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1,
    reporta -se às despesas necessárias para repor o bem em
    conformidade com o contrato, incluindo, designadamente,
    as despesas de transporte, de mão -de -obra e material

    4 — Os direitos de resolução do contrato e de redução
    do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha
    perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável
    ao comprador.
    5 — O consumidor pode exercer qualquer dos direitos
    referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar
    impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
    6 — Os direitos atribuídos pelo presente artigo trans-
    mitem -se a terceiro adquirente do bem
    Estas pessoas agradeceram este comentário: inesf1986
  5.  # 7

    Caro SIZE,
    Lamento mas a Inês não se vai poder valer desse decreto lei.
    «Artigo 1.º -A
    Âmbito de aplicação
    1 — O presente decreto -lei é aplicável aos contratos
    de compra e venda celebrado entre profissionais e
    consumidores
    >> - sublinhado meu - pois que ela adqueriu de um particular.
    Outro problema é o seguinte, a Inês diz que a licença foi emitida em nome do proprietário, o que leva a crer que esse, adquiriu o terreno e entregou de empreitada a construção da casa. Neste caso o Artigo 1225º do Código Civil, dá resposta parcial à questão de saber quando e como poderá responder o empreiteiro.
    Quanto à transmissão desses direitos ao novo proprietário, a Inês, julgo que a resposta está por interpretação analógica, na cessão de créditos - Artigo 577º do Código Civil, salvo melhor opinião.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: inesf1986
  6.  # 8

    Colocado por: MpcostaCaro SIZE,
    Lamento mas a Inês não se vai poder valer desse decreto lei.
    «Artigo 1.º -A
    Âmbito de aplicação
    1 — O presente decreto -lei é aplicável aos contratos
    de compra e vendacelebrado entre profissionais e
    consumidores
    >> - sublinhado meu - pois que ela adqueriu de um particular.
    Outro problema é o seguinte, a Inês diz que a licença foi emitida em nome do proprietário, o que leva a crer que esse, adquiriu o terreno e entregou de empreitada a construção da casa. Neste caso o Artigo 1225º do Código Civil, dá resposta parcial à questão de saber quando e como poderá responder o empreiteiro.
    Quanto à transmissão desses direitos ao novo proprietário, a Inês, julgo que a resposta está por interpretação analógica, na cessão de créditos - Artigo 577º do Código Civil, salvo melhor opinião.



    Talvez não me tenha explicado bem.
    A licença de habitação foi emitida ao construtor do prédio, não ao proprietário. O anterior proprietário adquiriu-o ao construtor e passado um ano vendeu-o a mim. Dado que só passou 1 ano desde a sua venda construtor/1ºproprietário, o apartamento encontra-se dentro da na garantia por mais 4 anos. A mim parece-me lógico que esta deverá ser da responsabilidade do construtor, mas daí a ser verdade... foi por isso que decidi pedir ajuda no fórum. Obrigada.

    O ponto 6 do artigo referido pelo Size parece-me aplicado ao meu caso:

    6 — Os direitos atribuídos pelo presente artigo trans-
    mitem -se a terceiro adquirente do bem
  7.  # 9

    Concordo nesses precisos termos ....
    Obrigado
    Estas pessoas agradeceram este comentário: inesf1986
 
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