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  1.  # 41

    Colocado por: El_58O conceito de tributação autónoma é esse. Já o tenho afirmado aqui pelo fórum várias vezes.

    Quem é tributado autónomamente paga uma taxa fixa sobre o rendimento e mais nada. PONTO FINAL.

    Acaba por ser o equivalente ao IRC no regima simplificado de tributação, em que se é taxado a uma daxa sobre as receitas independentemente das despesas que houve, ou mesmo se houve prejuizo.

    No IRS agora é o mesmo. Se engloba é tributado pelo lucro (deduz despesas) se não engloba, é taxado pela receita e deduzir ou não o imposto é o mesmo.




    Ora, por copy/paste, aqui fica o devido esclarecimento da AT . PONTO FINAL

    .../



    QUESTÃO CONCLUÍDA
    Assunto: Deduções aos rendimentos prediais - Artigo 41º do CIRS
    ID: 1-428512099




    Agradecia que me esclarecessem se a dedução das despesas previstas no artigo 41º do CIRS sobre os rendimentos prediais, a especificar em coluna própria do anexo F, são ou não consideradas para abatimento, caso se opte pelo não englobamento, ou seja, se opte pela taxa autónoma. Com melhores cumprimentos,

    04/01/2014 21:29:52
    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AT
    A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
    As despesas são sempre de considerar, seja o rendimento tributado pela taxa especial ou objeto de englobamento.
    Com os melhores cumprimentos
    AT- Autoridade Tributária e Aduaneira
    04/02/2014 16:37:13
    Estas pessoas agradeceram este comentário: JOCOR, Carvai, El_58
    •  
      FD
    • 2 abril 2014

     # 42

    Colocado por: jorgeglockViva,
    Alguem sabe se é possivel deduzir os juros de emprestimo, a credito habitação contraido no ano 2013? penso que so seja possivel para contratos celebrados ate 31-12-2011, mas no quadro 7, campo 741, está la inserido este campo ""Juros contidos nas rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime (não abrange a parte que constitui amortização de capital), bem como os juros suportados pelos arrendatários de imóveis dos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional FIIAH (n.º 5 do art. 8.º do regime jurídico dos FIIAH - art. 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)", referem-se a que??

    Ao que está aí escrito: locação financeira e imóveis de fundos de investimento.
    Não é crédito habitação...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jorgeglock
  2.  # 43

    Olá boa noite.
    Já andei a ler aqui no fórum alguns casos muito idênticos. Mas aproveitando este tópico vou expor na mesma a minha situação.
    Nos finais de 2012, o que era para ser um arrendamento provisório, passou a ser quase permanente no início deste ano (2014). Digo quase porque, no que diz respeito às moradas, ainda estão todas por atualizar. Ainda tenho tudo registado na casa dos meus pais, desde carta condução, cartão cidadão morada fiscal etc. O contrato de arrendamento está em meu nome e em nome da minha namorada, este na altura foi apresentado nas finanças pela senhoria e carimbado. A minha namorada tem a morada fiscal nesta nova morada, eu não. Ela podia por o valor das rendas no seu IRS (fazemos em separado por enquanto),mas infelizmente não vai ter qualquer benefício. Eu posso declarar no meu IRS? Ainda que por atualizar a moradas todas (será feito o mais breve possível, já amanhã ou quarta feira). Eu já li aqui no fórum que devia de o fazer no prazo de 30 dias após a mudança, mas como era provisório deixei andar... Vai haver algum tipo de agravamento?
    Obrigado
    •  
      FD
    • 15 abril 2014

     # 44

    Colocado por: siulfrEu posso declarar no meu IRS?

    Não.

    Colocado por: siulfrEu já li aqui no fórum que devia de o fazer no prazo de 30 dias após a mudança, mas como era provisório deixei andar... Vai haver algum tipo de agravamento?

    Antigamente podia fazer duas coisas:
    - actualiza a morada referindo que a mudou no início do arrendamento, paga a multa por não o ter comunicado no tempo certo mas, consegue deduzir as rendas
    - actualiza a morada como se se estivesse a mudar agora, não paga a multa mas, não pode deduzir as rendas

    Com a questão da actualização central através do cartão do cidadão, não sei como as coisas funcionam agora. O ideal é que vá a um serviço das finanças e se informe.
    Depois, se possível, escreva aqui o que lhe disseram.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: siulfr
  3.  # 45

    Colocado por: FD
    Não.


    Antigamente podia fazer duas coisas:
    - actualiza a morada referindo que a mudou no início do arrendamento, paga a multa por não o ter comunicado no tempo certo mas, consegue deduzir as rendas
    - actualiza a morada como se se estivesse a mudar agora, não paga a multa mas, não pode deduzir as rendas

    Com a questão da actualização central através do cartão do cidadão, não sei como as coisas funcionam agora. O ideal é que vá a um serviço das finanças e se informe.
    Depois, se possível, escreva aqui o que lhe disseram.


    Obrigado pela resposta rapida! Esta madrugada tentei ir ao site das finanças fazer a alteração e não foi possivel. Dizia que por ser utilizador do cartão do cidadão teria de ser onde se trara precisamente dos cartões. Assim foi, logo pelas 9h fui lá. Perguntei lá se ao mudar no cartao actualizava de imediato na finanças. A funcionária respondeu logo que sim, era imediato "tecnicamente", isto porque iria chegar a carta do cartao do cidadão com novos codigos (uma semanita) e aí sim, voltar lá e confirmar a morada, só depois então estou legalmente na nova morada. Às finanças acabei por não ir e era lá ao lado. Mas amanhã logo pela manhã, quando sair do trabalho irei lá tirar informações, e direi aqui. Eu amanhã já pergunto, mas por curiosidade, de quanto poderá ser a multa? :)
    •  
      FD
    • 15 abril 2014

     # 46

    Colocado por: siulfrEu amanhã já pergunto, mas por curiosidade, de quanto poderá ser a multa? :)

    Normalmente, costuma ser uma contra ordenação simples, coisa para 25€ ou 50€, conforme as "atenuantes".
    Para saber quais as atenuantes: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/rgit/rgit29.htm
  4.  # 47

    Boas, tenho estado esquecido... Fui lá tratar da atualização da morada, e que estava disposto a pagar coima etc etc, e nada feito, não o fizeram e ficou tudo na mesma. Resultado, legalmente continuo a não poder meter as rendas no IRS. Para o ano sim.
  5.  # 48

    E pode dizer porque não o fizeram?

    Qual foi o impedimento, seu ou deles?
 
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