Artigo 1083.o
Fundamento da resolução
1—Qualquer das partes pode resolver o contrato,
nos termos gerais de direito, com base em incumprimento
pela outra parte.
2—É fundamento de resolução o incumprimento
que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível
à outra parte a manutenção do arrendamento (...)
Artigo 1098.o
Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
1—O arrendatário pode impedir a renovação automática
mediante comunicação ao senhorio com uma
antecedência não inferior a 120 dias do termo do
contrato.
2—Após seis meses de duração efectiva do contrato,
o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo,
mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência
não inferior a 120 dias do termo pretendido do
contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de
um mês do calendário gregoriano.
3—A inobservância da antecedência prevista nos
números anteriores não obsta à cessação do contrato,
mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes
ao período de pré-aviso em falta.