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  1.  # 1

    Há dez anos atrás, comprei uma fração térrea dum condomínio em zona urbana, no Algarve, a 200m do mar. As vistas quase desimpedidas do mar da fachada sul foram a principal razão da aquisição da fração e uma mais-valia em termos de valor imobiliário.

    Por volta da mesma altura, os meus vizinhos do 1º andar também compraram a fração deles e usufríam da mesma vista do mar. Tanto eles como eu usamos estes imóveis como residências permanentes.

    O terreno contíguo é uma velha quinta desocupada (mas à venda há quase três anos) que tem oliveiras. Estas oliveiras eram bem mais baixas na altura da aquisição das nossas propriedades e não impediam o horizonte.

    Entretanto, as ditas árvores cresceram a tal ponto que nos tapam as vistas do mar.

    Para nosso malogro, há três anos atrás, o lote de terreno imediatamente abaixo, pertença do Vila Vita, foi alvo de construção de duas vivendas, com a plantação de ciprestes e palmeiras que agora impedem ainda mais a nossa vista do Oceano Atlântico.

    Temos alguma legislação na base de serventia de vista para requerer o controle, a limitação ou a eliminação destes obstáculos visuais da parte dos proprietários?
  2.  # 2

    Qual servidão de vistas?
    Tem bom remédio.
    Só têm de comprar os terrenos em causa.
  3.  # 3

    Se eu soubesse que este fórum não fosse para tratar de assuntos sérios por pessoas com algo significante a dizer, nunca teria pedido aconselhamento.

    A minha pergunta mantém-se.

    Obrigada.
  4.  # 4

    Colocado por: Dr Alter EgoQual servidão de vistas?
    Tem bom remédio.
    Só têm de comprar os terrenos em causa.

    Qual servidão de vistas?
    do mar?
  5.  # 5

    Monica, muito sinceramente, "serventia de vistas" é coisa de que nunca ouvi falar.

    Na verdade, se não queria que lhe tapassem a vista, só tinha de intervir, e tinha duas formas de o fazer. A primeira seria adquirir a propriedade em causa e derrubando ou podando as arvores que lá estivessem para que não crescessem. A segunda, seria ter estado atenta aos editais que terão sido colocados e protestando junto da entidade que licenciou a construção dessas moradias (se é que isso é possível, não faço ideia)...

    Acalme-se que aqui não se "tratam" de coisas sérias. Aqui pedem-se conselhos e orientações sobre as formas de agir, ou opiniões sobre tudo e mais alguma coisa. Aqui nada se trata ou resolve...

    Quanto à quinta abandonada, pode queixar-se junte das entidades competentes (não sei quais são) sobre a limpeza dos terrenoos, investigue por aí...
    Concordam com este comentário: trabalharmuitobem
    • size
    • 31 janeiro 2014

     # 6

    Vamos supor que em vez das árvores surgem nesse lotes de terreno construções em altura ? ?

    À partida, não seria admissível que nesse corredor de 200 metros nada venha a ser construído.


    Artigo 1362.º - (Servidão de vistas)


    1. A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.
    2. Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no n.º 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Monica Ascherl
  6.  # 7

    Colocado por: sizeVamos supor que em vez das árvores surgem nesse lotes de terreno construções em altura ? ?

    À partida, não seria admissível que nesse corredor de 200 metros nada venha a ser construído.


    Artigo 1362.º - (Servidão de vistas)


    1. A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.
    2. Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no n.º 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras.


    Prontes, já tem uma resposta séria para a sua dúvida.
    A servidão tem um metro e meio. A paisagem é a pagantes.
  7.  # 8

    isso do 1,5 se a sua janela estiver na extrema pois segundo os regulamentos gerais de edificação de uma forma geral os seus vizinhos não podem construir a menos de 3 metros da sua janela.
    • 1255
    • 31 janeiro 2014

     # 9

    Size, aqui não de trata desta servidão de vistas. Certamente que as novas vivendas e os cipestres cumprem todos os afastamentos legais e regulamentares exigídos para a zona.

    Mónica, de facto é chato o que lhe está a acontecer.
    Na compra da sua casa teve peso na decisão as vistas existentes mas, parece que nada há a fazer a não ser aprender a viver com isso. Desde que os terrenos confinantes se localizem dentro do aglomerado urbano, cumpram o nº de pisos previstos no PDM, cumpram os afastamentos ás propriedades confinantes e "faixa de mar" (não sei se é assim que se diz, não é a minha praia) os seus proprietários não são impedidos de construir as suas casas porque tiram as vistas aos vizinhos.
    Repare, antes de ter a sua casa feita e muitas outras, concerteza também alguém tinha vista de mar e provevelmente ficou sem ela.
    Acho mesmo que só tinha uma hipótese, era comprar a quinta abandonada que está à venda, mas mesmo assim apareciam as vivendas.
    Porque não equaciona a hipótese de se aproximar mais do mar com a venda da sua casa e a construção de outra onde garanta essa servidão. O custo é que pode ser avultado mas pode valer a pena.
    Não estamos em altura de vender nada, mas também é uma boa altura para construir.
    • size
    • 1 fevereiro 2014

     # 10

    Colocado por: 1255Size, aqui não de trata desta servidão de vistas. Certamente que as novas vivendas e os cipestres cumprem todos os afastamentos legais e regulamentares exigídos para a zona.

    .


    Claro, foi só para a Monica fazer uma ideia da dimensão do que possa ser uma "servidão de Vistas", relativamente às distâncias a serem consideradas.
  8.  # 11

    Também fizeram aqui um prédio à frente do meu, será que posso mandar demolir?
  9.  # 12

    Colocado por: PicaretaTambém fizeram aqui um prédio à frente do meu, será que posso mandar demolir?


    Não faça isso homem. Se o que fizeram à sua frente for como o que fizeram à minha, também você é um homem de sorte! A vizinha é "boa comó milho"...
  10.  # 13

    Picareta
    Também fizeram aqui um prédio à frente do meu, será que posso mandar demolir?

    Moramos num r/chão e, às vezes, tem certos moradores que estacionam carrinhas de caixa alta, que nos roubam as vistas. Posso requisitar um reboque e
    mandar retirá-las?
  11.  # 14

    Meninas e meninos, então?
    A D. Monica Ascherl quer respostas sérias.
  12.  # 15

    Colocado por: Dr Alter EgoMeninas e meninos, então?
    A D. Monica Ascherl quer respostas sérias.

    Aqui vai uma pergunta séria para uma resposta séria: foi consultado, em devido tempo, o PDM e verificado junto da respectiva Câmara Municipal se havia projectada alguma urbanização ou pedidos de licenciamento para futuras construções, no(s) terreno(s) limítrofe(s)? Talvez uma pesquisa prévia, naquela data, poupasse hoje, alguma contrariedade, digo eu!
    Quanto às árvores ocorre-me "aconselhar", que se peça ao(s) proprietário(s) da quinta, uma limpeza geral, como já foi recomendado por outro membro do fórum.
    Mas tendo ciprestes e palmeiras (árvores de médio/grande porte) nas imediações, não vislumbro, como possível a limitação do seu crescimento. Isto sou eu a pensar!
    De certeza que haverá por aqui quem possa dar uma informação correcta, de como agir. É o que espero!
  13.  # 16

    Vamos ver o problema ao contrário.
    As servidões são sempre boas quando impendem nos terrenos dos outros.
    Naturalmente que quando comprou o apartamento comprou "pela paisagem", não comprou a paisagem, só pagou o apartamento.
    Naturalmente, não existe qualquer direito sobre as condições de edificabilidade do terreno do vizinho, para além do já citado artigo do código civil e das disposições decorrentes do regulamento do PDM e das da REN aplicáveis sobre a orla marítima.

    Terras quantas vires e ouro quanto puderes
    Concordam com este comentário: maria rodrigues
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    • 1 fevereiro 2014 editado

     # 17

    Colocado por: maria rodrigues
    Aqui vai uma pergunta séria para uma resposta séria: foi consultado, em devido tempo, o PDM e verificado junto da respectiva Câmara Municipal se havia projectada alguma urbanização ou pedidos de licenciamento para futuras construções, no(s) terreno(s) limítrofe(s)? Talvez uma pesquisa prévia, naquela data, poupasse hoje, alguma contrariedade, digo eu!


    Mesmo assim, não é de confiar no PDM que, periodicamente, é revisto.

    Foi por isso, que eu, desde logo, optei por habitar neste condomínio;
      vistas1.jpg
  14.  # 18

    size
    Foi por isso, que eu, desde logo, optei por habitar neste condomínio;

    Excêntrico de mais para o nosso gosto! Para além de que sofro de vertigens; gosto muito de ter os pés bem assentes na terra.
    Pois... mas gostos não se discutem, não é?
    • 1255
    • 1 fevereiro 2014

     # 19

    Faz-me lembrar uma frase a que recorro muitas vezes na paródia:
    "tudo quanto de avista é tanto meu como do meu irmão..."
    Mas não é nada meu :-)
  15.  # 20

    boas
    eu não morava ali.
    não tem garagem e para ver o mar teria de olhar para o chão.
    abraço
 
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