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  1.  # 1

    Agradecia a ajuda de quem domine esta questão:
    Pretende-se aprovar a alteração de um regulamento interno de condominio, que julgo necessitar de ser aprovado por unanimidade dos votos.
    Na reunião convocada apenas apareceram condóminos com representatividade de uma permilagem de 600, pelo que a reunião foi adiada para a semana seguinte, de acordo com o expresso a convocatória.
    A questão que vos coloco, e agradeço que me ajudem, é saber qual a representatividade minima que a 2º reunião deverá de ter, para poder deliberar e aprovar o referido regulamento de condominio ?
    Será a de dois terços (75%) do valor total do edifício, e na condição de os condóminos ausentes virem a aprovar as decisões tomadas.
    (Se assim for os baldas, não dão a cara, estão no quentinho, e fazem o que querem :-( )
  2.  # 2

    Pretende-se aprovar a alteração de um regulamento interno de condominio, que julgo necessitar de ser aprovado por unanimidade dos votos.Na reunião convocada apenas apareceram condóminos com representatividade de uma permilagem de 600, pelo que a reunião foi adiada para a semana seguinte, de acordo com o expresso a convocatória.


    A permilagem necessária para aprovar o regulamento depende das matérias a regular. A regra num condomínio é a deliberação por maioria simples (mais de 50% da permilagem) em 1ª convocatória, ou maioria dos votos presentes (desde que reunidos 25%), em 2ª convocatória. Caso o regulamento contenha disposições que regulem matérias para as quais a lei prevê a necessidade de maiorias especiais, essas (e só essas) disposições obrigam à referida maioria.

    Artigo 1432.º
    (Convocação e funcionamento da assembleia)
    1 - A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
    2 - A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
    3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
    4 - Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
    5 - As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
    6 - As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
    7 - Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
    8 - O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.
    9 - Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: botelho
  3.  # 3

    contrução de regulamento de condomínio ,exige maioria de 2/3 do capital investido
  4.  # 4

    Pretende-se aprovar a alteração de um regulamento interno de condominio, que julgo necessitar de ser aprovado por unanimidade dos votos.


    Meu estimado, a maioria necessária depende do teor das matérias alvo de disciplina, e bem assim, se estão a regulamentar apenas sobre as partes comuns ou também sobre as fracções autónomas. O CC fala em dois regulamentos distintos, o primeiro no artº 1418º, nº 2, al. b), e o segundo no artº 1429º-A, nº 1. Onde se têm estes ambos os regulamentos dissemelhantes? Atente na letra da lei:

    ARTIGO 1418.º (Conteúdo do título constitutivo)
    2. Além das especificações constantes do número anterior, o título constitutivo pode ainda conter, designadamente:
    b) Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas.

    ARTIGO 1429.º-A (Regulamento do condomínio)
    1 - Havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo, deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns.

    Daqui resulta que, para disciplinarem sobre o uso, fruição e conservação das fracções autónomas, terão que obter um vencimento unânime (além da alteração do título), enquanto que, para disciplinarem sobre as partes comuns, bastará um vencimento simples (maioria simples dos presentes). Atente ao preceituado no artº 1432º, nº 3 do CC:

    ARTIGO 1432.º (Convocação e funcionamento da assembleia)
    3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.

    A ressalva "salvo disposição", significa que todas aquelas matérias que por lei careçam de uma das maiorias qualificadas indicadas expressamente na lei, terão se ser necessariamente aprovadas com estrita observância das mesmas sob pena de nulidade das mesmas, porquanto, nenhuma decisão da assembleia, mesmo tomada por unanimidade se tem por superior à letra da lei!

    Na reunião convocada apenas apareceram condóminos com representatividade de uma permilagem de 600, pelo que a reunião foi adiada para a semana seguinte, de acordo com o expresso a convocatória.


    Meu estimado com 600 votos presentes, havia quórum constitutivo e deliberativo bastante para poderem reunir em primeira convocação. Pese embora o regime da PH se tenha omisso quanto ao quórum constitutivo, apenas abordando o deliberativo, no seu nº 3 do artº 1432º:

    ARTIGO 1432.º (Convocação e funcionamento da assembleia)
    3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.

    Podemos recorrer, por força do artº 10º do CC:

    ARTIGO 10.º (Integração das lacunas da lei)
    1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
    2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
    3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.

    Ao preceituado no artº 175º, nº 1:

    ARTIGO 175.º (Funcionamento)
    1. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

    Portanto, para se poder reunir em primeira convocação, bastam metade dos associados (quórum constitutivo) e para deliberar, 51 ou 501 votos (quórum deliberativo).

    A questão que vos coloco, e agradeço que me ajudem, é saber qual a representatividade minima que a 2º reunião deverá de ter, para poder deliberar e aprovar o referido regulamento de condominio ?


    ARTIGO 1432.º (Convocação e funcionamento da assembleia)
    4 - Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.

    Em segunda convocação, a lei para efeitos de quórum constitutivo e deliberativo, apenas exige a presença de um número de condóminos que representem 25% do valor total do prédio, ou seja, 25 ou 250 votos, obtendo-se vencimento com 13 ou 126 votos. Importa ressalvar que, quer em 1ª ou 2ª convocação, todas as deliberações que careçam de uma maioria qualificada, só se têm por validamente tomadas se obtiverem o vencimento exigido na lei.

    Será a de dois terços (75%) do valor total do edifício, e na condição de os condóminos ausentes virem a aprovar as decisões tomadas.
    (Se assim for os baldas, não dão a cara, estão no quentinho, e fazem o que querem :-( )


    Permita-me uma pequena correcção ao seu involuntário lapso: dois terços do total são 67 ou 667 votos e não 75% (três quartos).

    A condição dos ausentes comunicarem o seu assentimento ou a sua discordância só se aplica às deliberações que careçam de unanimidade.

    ARTIGO 1432.º (Convocação e funcionamento da assembleia)
    5 - As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
    6 - As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
    7 - Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
    8 - O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.


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    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)

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    Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
    -- Sun Tzu --
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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