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  1.  # 1

    Um Condómino requereu no tribunal judicial um processo de exoneração de administrador de condominio em que a ré é a empresa de administração.

    A empresa de administração não tem meias medidas, Constesta e paga as custas com o dinheiro do condominio.

    Qual é a vossa opinião sobre isto?
    • El_58
    • 11 fevereiro 2014

     # 2

    E um condómino pode requerer a exoneração? Esse condómino tem que percentagem/permilagem do condomínio?

    Não devia ser a assembleia de condóminos que, por exemplo, "despedia" a empresa e contratava outra?

    A minha opinião é que você devia contar melhor a história que assim, não me parece muito claro...

    De qualquer forma, se você fala em empresa de administração, é porque haverá um contracto, e estará mandatada para determinadas situações. Se ouve incumprimento, há que reunir os condóminos em assembleia e deliberar para o efeito...

    Também não acho lícito que essa verba saia das despesas do condomínio...
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    • 11 fevereiro 2014 editado

     # 3

    Se efectivamente for condenada e tomar a ousadia de "mexer" no dinheiro do condomínio, outra ação em cima...


    Artigo 1435.° - Administrador

    1- O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.

    2- Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.

    3- O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.


    4- * O cargo de administrador é remunerável, e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.

    5- * O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: El_58
    • El_58
    • 11 fevereiro 2014

     # 4

    Pensava que era só exonerado pela assembleia. Estamos sempre a aprender...
    • pom
    • 11 fevereiro 2014

     # 5

    Colocado por: Xerife A empresa de administração não tem meias medidas, Constesta e paga as custas com o dinheiro do condominio.


    E os restantes não fazem nada?
    Fazem uma despesa não autorizada e vcs...
    Se eu mexer nas suas contas sem a sua autorização, não considera um abuso?
  2.  # 6

    Porque não fazem uma assembleia e destituem a administração?
    •  
      FD
    • 11 fevereiro 2014 editado

     # 7

    Continuo sem perceber esta forma de fazer as coisas.
    Quando fui administrador, só os administradores moradores no prédio é que podiam movimentar a conta bancária, o que não impedia que existisse uma empresa de gestão do condomínio que fazia isso mesmo: a gestão e nada mais.
    Recebia os cheques na caixa do correio, assinava e colocava na caixa do correio da administração.
    Tão simples e sem espaço para trafulhices... nem tinha cheques em meu poder para fazer o que quisesse com eles, nem a empresa podia movimentar a conta.
    • pom
    • 11 fevereiro 2014

     # 8

    Colocado por: FDContinuo sem perceber esta forma de fazer as coisas.
    Quando fui administrador, só os administradores moradores no prédio é que podiam movimentar a conta bancária, o que não impedia que existisse uma empresa de gestão do condomínio que fazia isso mesmo: a gestão e nada mais.
    Recebia os cheques na caixa do correio, assinava e colocava na caixa do correio da administração.
    Tão simples e sem espaço para trafulhices... nem tinha cheques em meu poder para fazer o que quisesse com eles, nem a empresa podia movimentar a conta.


    Outros tempos...em que imperava a seriedade e não imperava o laxismo dos condóminos...
  3.  # 9

    Reparem na vigarice

    A empresa vai tentar aprovar contas, com os normais serviços extra prestados por si mesma e pelos amigos não orçamentados e com preços abusivos. Com o único objectivo de sacar o dinheiro do condomino.
    A convocatória mais uma vez não cumpre o artigo 1432 do codigo civil
    nomeadamente o ponto 2 e o 4
    2. A convocatória deve indicar o dia, hora local e ordem de trabalho de reunião e informação sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
    4. Se não comparecer o número de condóminos suficientes para se obter vencimento e na convocatória não tiver sedo desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.

    Data refere-se a dia, mês e ano. E não mudança de hora.
    O esquema consiste em que será sempre escrito na acta que foi em 2ª convocatória para que se evite que tenha de ser aprovado por 2/3 do prédio. Normalmente estas assembleias nunca têm 50% de quorum.
    Mesmo que haja algum inteligente a votar contra, é automaticamente anulado pelo rebanho que vota a favor.

    Terá o inteligente que se sujeitar á morosidade dos tribunais e ao facto de não haver nenhuma entidade que supervisione este tipo de bandidos. Normalmente estas empresas pertencem na verdade a vigaristas de alto nivel e não aos que dão a cara e o nome.
    Quando o tribunal der razão ao inteligente já se apropriaram de boa parte dos fundos do condomínio. E apresentam a aprovação de contas para se safar.

    Outro ponto me parece ilegal neste tipo de empresas.
    Quase todas tem 3 CAE:
    - Administração de condominios
    - Limpezas
    - Manutenção de prédios

    Só que apenas são eleitos por acta para administração, sem poderes para rubricar contratos consigo próprio. Mas fazem-no.
    Tal ainda se pode configurar como abuso de posição dominante, por obrigarem os contraentes a pagarem serviços a preços exagerados, pois o administrador contratou.
    A minha duvida é se por isto estas empresas podem ser todas denunciadas á autoridade da concorrência por infracção das alineas a) e d) do ponto 2 do artigo 11 do decreto lei nº19 de 2012.
    que diz:
    2 — Pode ser considerado abusivo, nomeadamente:
    a) Impor, de forma direta ou indireta, preços de com-
    pra ou de venda ou outras condições de transação não
    equitativas;
    b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvi-
    mento técnico em prejuízo dos consumidores;
    c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, con-
    dições desiguais no caso de prestações equivalentes,
    colocando -os, por esse facto, em desvantagem na con-
    corrência;
    d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por
    parte dos outros contraentes, de prestações suplementares
    que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comer-
    ciais, não tenham ligação com o objeto desses contratos;
    e) Recusar o acesso a uma rede ou a outras infraestru-
    turas essenciais por si controladas, contra remuneração
    adequada, a qualquer outra empresa, desde que, sem esse
    acesso, esta não consiga, por razões de facto ou legais, ope-
    rar como concorrente da empresa em posição dominante no
    mercado a montante ou a jusante, a menos que esta última
    demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal
    acesso é impossível em condições de razoabilidade
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