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  1.  # 1

    Olá a todos!
    Sou inquilino e assinei contrato de cinco anos em Julho de 2013.
    O artigo 3º do contrato que assinei refere que este vigora pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 1095 do codigo civil.
    O artigo 4º do contrato refere que o inquilino pode proceder á denúncia do contrato com a antecedência miníma de quatro meses desde que por carta registada avise o primeiro outorgante.

    A minha dúvida é: posso então escrever uma carta registada ao senhorio ainda este mês de Fevereiro e em Julho já não estar nesta casa, mesmo tendo em conta a nova lei em que teria de cumprir 1/3 do contrato? esta não se aplica neste caso?

    Obrigado desde já a todos e peço que me esclarecam esta duvida por favor.
    Cumprs
    • size
    • 17 fevereiro 2014

     # 2

    Normalmente, naquilo em que o contrato é omisso, aplicam-se as normas estabelecidas na lei.

    Ora, o contrato estabeleceu o aviso prévio, mas é omisso quanto ao momento em que o pode denunciar.

    Em minha opinião, a denuncia do seu contrato estará sujeita ao cumprimento de 1/3 do prazo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: cabonnis
  2.  # 3

  3.  # 4

    Colocado por: A. MadeiraLeia isto, pf.http://www.mlgts.pt/xms/files/Publicacoes/Newsletters_Boletins/2012/Alteracoes_ao_regime_juridico_do_arrendamento_urbano.pdf


    Ora segundo o artigo "Relativamente à duração dos contratos para habitação... ""....o Arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato com prazo certo, mediante comunicação a Senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    1/3 do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses."

    Ou seja poderei mediante um aviso prévio de três meses renunciar ao contrato sendo que o 1/3 do prazo so se aplica para prazos inferiores a seis meses.
    Está correta a minha interpretação?

    Por outro lado também é referido o seguinte:

    Quanto à denúncia, decorrido 1/3 do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o Arrendatário pode denunciá-lo a qualquer momento, mediante
    comunicação com a seguinte antecedência mínima:
    i) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano; ou
    ii) 60 dias nas restantes situações
    • size
    • 18 fevereiro 2014

     # 5

    Tem que ter em consideração 2 coisas distintas, cada uma delas com normas diferentes.

    1- Oposição à renovação automática do contrato.

    2 - Denuncia do contrato por parte do arrendatário.

    Aquilo que pretendo concretizar é a renuncia do contrato.
    Concordam com este comentário: cabonnis
    Estas pessoas agradeceram este comentário: cabonnis
  4.  # 6

    Assim sendo o senhorio, mesmo tendo incluido no artigo 4º do contrato que o inquilino pode proceder á denúncia do contrato com a antecedência miníma de quatro meses desde que por carta registada avise o primeiro outorgante, poderá não aceitar o meu pedido uma vez que legalmente teria de cumprir 1/3 do contrato.

    De qualquer modo eu estou convicto que ele não se irá opor, tenho uma relacao cordial com ele e sempre me pareceu pessoa de bom senso. Caso ele aceite não haverá problemas para ninguem (entenda-se inquilino e senhorio) correto?
    • size
    • 18 fevereiro 2014

     # 7

    Colocado por: cabonnis

    De qualquer modo eu estou convicto que ele não se irá opor, tenho uma relacao cordial com ele e sempre me pareceu pessoa de bom senso. Caso ele aceite não haverá problemas para ninguem (entenda-se inquilino e senhorio) correto?



    Claro, o acordo entre as partes ultrapassa toda essa questão. Convém, que de imediato lhe coloque ao corrente da sua necessidade da renuncia do contrato, remetendo-lhe se seguida a carta registada com AR.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: cabonnis
 
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