Colocado por: afonsoeiroA empresa de administração não quer passar a procuração mas diz que o condómino delegado pode
Gostaria de saber se um condómino delegado (mandatado somente para movimentar as contas bancárias) pode passar procuração a advogado para intentar ação executiva contra um condómino devedor ou tem mesmo de ser o administrador.
O condómino delegado não possui, em ata, mandato para colocação da condómina em tribunal, apenas existe uma ata com as dívidas do condómino e com a decisão de avançar com o caso para tribunal. A empresa de administração não quer passar a procuração mas diz que o condómino delegado pode. Como se sabe a lei não identifica as funções do condómino delegado mas sim as do administrador.
Colocado por: afonsoeiro A empresa de administração não quer passar a procuração mas diz que o condómino delegado pode.
Vão ser exonerados, mas até lá chateiam...
Na verdade já não haverá necessidade de exoneração forçada, por parte da assembleia, porque a empresa desistiu de administrar o condomínio, pelo que se terá unicamente de nomear nova administração (enviou e-mail a indicar que não pretendia continuar a administrar e que iria entregar toda a documentação).
A empresa continua a referir que os condóminos delegados são administradores internos pelo que podem passar a procuração. Na verdade, nada disso está na ata. O que a ata diz é que são nomeados os condóminos delegados e que esses condóminos delegados podem movimentar a conta bancária (necessárias duas assinaturas).
Quando se pergunta porque ela, enquanto administradora, não passa a procuração, apenas refere que é assim aceite em qualquer um dos processos que têm em mãos.
Sei que noutros condomínios eles têm a designação de administradores internos, mas no nosso caso foi especificamente colocado condóminos delegados e nada foi dito quanto à incumbência de administrar o condomínio.
Colocado por: afonsoeirodizendo que serve para tudo.
Artigo 1436.° - Funções do administrador
São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
a) Convocar a assembleia dos condóminos;
b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
c) Verificar a existência do seguro do edifício contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
h) Executar as deliberações da assembleia;
i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
j) Prestar contas à assembleia;
l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.
Artigo 1437.° - Legitimidade do administrador
1- 0 administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.
2- 0 administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.
3- Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador.
DECRETO-LEI 268/94
Artigo 6.° - Dívidas por encargos de condomínio
1-A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
2-O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.
A representação judiciária dos condóminos compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito (cfr. art.º 1433.º, n.º 6, do Código Civil).
Artigo 1433° - Impugnação das deliberações
1- As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
2- No prazo de 10 dias contados da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
3- No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
4- 0 direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
5- Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
6- A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.
A questão é: o condómino delegado faz parte da administração do condomínio? Em meu entender, SIM. Portanto ...