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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Gostaria de saber se um condómino delegado (mandatado somente para movimentar as contas bancárias) pode passar procuração a advogado para intentar ação executiva contra um condómino devedor ou tem mesmo de ser o administrador.
    O condómino delegado não possui, em ata, mandato para colocação da condómina em tribunal, apenas existe uma ata com as dívidas do condómino e com a decisão de avançar com o caso para tribunal. A empresa de administração não quer passar a procuração mas diz que o condómino delegado pode. Como se sabe a lei não identifica as funções do condómino delegado mas sim as do administrador.

    Cumprimentos,

    Pedro
    • JOCOR
    • 25 fevereiro 2014

     # 2

    Colocado por: afonsoeiroA empresa de administração não quer passar a procuração mas diz que o condómino delegado pode

    A resposta à sua questão está aqui; se a empresa administradora diz que ... então é a mesma coisa que ser mandatado pelo administrador do condomínio.

    Vai mesmo ter que pagar ...
  2.  # 3


    Gostaria de saber se um condómino delegado (mandatado somente para movimentar as contas bancárias) pode passar procuração a advogado para intentar ação executiva contra um condómino devedor ou tem mesmo de ser o administrador.
    O condómino delegado não possui, em ata, mandato para colocação da condómina em tribunal, apenas existe uma ata com as dívidas do condómino e com a decisão de avançar com o caso para tribunal. A empresa de administração não quer passar a procuração mas diz que o condómino delegado pode. Como se sabe a lei não identifica as funções do condómino delegado mas sim as do administrador.


    Se não é administrador e/ou não tem mandato expresso, não pode representar o condomínio, logo não pode delegar essa representação.

    Por outro lado, é importante verificar o texto exacto da acta que nomeia esse condómino, na medida em que já me deparei com casos de extrema criatividade na designação da função, que podem deixar abertura para interpretações diferentes.

    Mas tudo isto começa mal: se a Assembleia deliberou "avançar com o caso para tribunal", porque razão a Administração não toma providências, em vez de sacudir essa responsabilidade para o condómino?
    • pom
    • 25 fevereiro 2014

     # 4

    Colocado por: afonsoeiro A empresa de administração não quer passar a procuração mas diz que o condómino delegado pode.


    Pagam-lhes para quê então?
  3.  # 5

    Vão ser exonerados, mas até lá chateiam...
  4.  # 6

    Vão ser exonerados, mas até lá chateiam...


    Certo, mas qual é a justificação apresentada?
  5.  # 7

    Na verdade já não haverá necessidade de exoneração forçada, por parte da assembleia, porque a empresa desistiu de administrar o condomínio, pelo que se terá unicamente de nomear nova administração (enviou e-mail a indicar que não pretendia continuar a administrar e que iria entregar toda a documentação).

    A empresa continua a referir que os condóminos delegados são administradores internos pelo que podem passar a procuração. Na verdade, nada disso está na ata. O que a ata diz é que são nomeados os condóminos delegados e que esses condóminos delegados podem movimentar a conta bancária (necessárias duas assinaturas).

    Quando se pergunta porque ela, enquanto administradora, não passa a procuração, apenas refere que é assim aceite em qualquer um dos processos que têm em mãos.
    Sei que noutros condomínios eles têm a designação de administradores internos, mas no nosso caso foi especificamente colocado condóminos delegados e nada foi dito quanto à incumbência de administrar o condomínio.

    Cumprimentos,
  6.  # 8


    Na verdade já não haverá necessidade de exoneração forçada, por parte da assembleia, porque a empresa desistiu de administrar o condomínio, pelo que se terá unicamente de nomear nova administração (enviou e-mail a indicar que não pretendia continuar a administrar e que iria entregar toda a documentação).

    O e-mail não é uma forma válida para o efeito pretendido. Convocaram Assembleia?

    A empresa continua a referir que os condóminos delegados são administradores internos pelo que podem passar a procuração. Na verdade, nada disso está na ata. O que a ata diz é que são nomeados os condóminos delegados e que esses condóminos delegados podem movimentar a conta bancária (necessárias duas assinaturas).

    E há regulamento que defina as funções desses "delegados"?

    Quando se pergunta porque ela, enquanto administradora, não passa a procuração, apenas refere que é assim aceite em qualquer um dos processos que têm em mãos.

    Essa resposta é absurda.
    Em qualquer caso, o melhor é fazer as coisas bem feitas: convocam Assembleia, elegem administração e seguem em frente.


    Sei que noutros condomínios eles têm a designação de administradores internos, mas no nosso caso foi especificamente colocado condóminos delegados e nada foi dito quanto à incumbência de administrar o condomínio.
  7.  # 9

    É a própria empresa que vai marcar a assembleia com a devida ordem de trabalhos (Eleição da nova administração, Eleição dos novos condóminos delegados, Dívida da condómina e Outros assuntos do interesse do condomínio). Se a empresa não marcar, arranja-se o número suficiente de condóminos (mais de 250/1000 de permilagem) para marcar a reunião. Será sempre marcada por carta registada com antecedência mínima de 10 dias.

    Não existe nada no regulamento que defina as funções dos condóminos delegados, mas por acaso existe o seguinte no regulamento do condomínio:

    1. 0 administrador tem, entre outras, as funções que venham a ser estipuladas pela assembleia de condóminos e as que decorrem da lei e do presente regulamento, nomeadamente:

    -----

    1.10 Interpor em tribunal acões em representacão do condominio, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiros, no ambito das suas funções, ou quando para tal for autorizado pela assembleia de condóminos;”

    ----“

    Por isto é que não percebo a atitude da empresa. Até percebo, quer ganhar dinheiro sem se chatear.

    Cumprimentos,
  8.  # 10

    Simples : nao cumprem, nao recebem.

    Se fosse comigo, nem esperaria por eles, marcava já assembleia.
  9.  # 11

    Após ler atentamente a ata é referido:

    Ponto 2 - "...o condómino x apresentou proposta para que se dispensasse o serviço de administração...proposta essa que foi rejeitada pelos restantes condóminos."

    Ou seja mantém-se a administração anterior.

    Ponto 3 -"Foram nomeados condóminos delegados os senhores x, ficando autorizados a movimentar a conta bancária do condomínio, sendo necessárias duas assinaturas para obrigar o condomínio."

    Embora, no regulamento, esteja expressamente referido que o administrador é quem deve intentar ação em tribunal. A empresa está a agarrar-se ao facto de ter colocado "sendo necessárias duas assinaturas para obrigar o condomínio", dizendo que serve para tudo.

    Cumprimentos,
    • JOCOR
    • 26 fevereiro 2014

     # 12

    Colocado por: afonsoeirodizendo que serve para tudo.

    E por que é que não há-de servir?
  10.  # 13

    Por uma razão:

    A representação judiciária dos condóminos compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito (cfr. art.º 1433.º, n.º 6, do Código Civil).

    Os condóminos apenas foram autorizados a movimentar a conta bancária, sendo necessárias duas assinaturas entre os 3 condóminos delegados. Não foi dada mais nenhuma autorização. Não sendo dada autorização expressa atende-se o definido no regulamento e Código Civil.

    Mas é uma argumentação que ainda vai continuar...
  11.  # 14


    Artigo 1436.° - Funções do administrador
    São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
    a) Convocar a assembleia dos condóminos;
    b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
    c) Verificar a existência do seguro do edifício contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
    d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
    e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
    f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
    g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
    h) Executar as deliberações da assembleia;
    i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
    j) Prestar contas à assembleia;
    l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
    m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.

    Artigo 1437.° - Legitimidade do administrador
    1- 0 administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.
    2- 0 administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.
    3- Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador.



    DECRETO-LEI 268/94
    Artigo 6.° - Dívidas por encargos de condomínio
    1-A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
    2-O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.



    Sendo discutível a possibilidade de os condóminos se substituirem à administração neste caso, é incompreensível a recusa de cumprimento de uma deliberação da Assembleia e simultaneamente de uma obrigação legal.

    Não havendo motivo fundamentado para a recusa, parece-me absurda essa posição.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: afonsoeiro
  12.  # 15


    A representação judiciária dos condóminos compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito (cfr. art.º 1433.º, n.º 6, do Código Civil).


    O artigo que cita aplica-se expressamente ao caso de impugnação de deliberações, em que os demandados são os condóminos que tenham aprovado deliberações ilegais ou ineficazes.

    Artigo 1433° - Impugnação das deliberações
    1- As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
    2- No prazo de 10 dias contados da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
    3- No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
    4- 0 direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
    5- Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
    6- A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: afonsoeiro
    • JOCOR
    • 26 fevereiro 2014

     # 16

    A questão é: o condómino delegado faz parte da administração do condomínio? Em meu entender, SIM. Portanto ...
  13.  # 17

    "A questão é: o condómino delegado faz parte da administração do condomínio? Em meu entender, SIM. Portanto ..."

    Disse no seu entender, e bem...

    Mas penso que não é o que a lei diz. Aliás a figura de condómino delegado nem existe à luz da lei, as suas funções têm de ser definidas em regulamento de condomínio ou em ata.
  14.  # 18

    A questão é: o condómino delegado faz parte da administração do condomínio? Em meu entender, SIM. Portanto ...


    Em teoria, e por regra, não. É apenas um condómino a quem a Assembleia atribui determinadas funções.
    Concordam com este comentário: afonsoeiro
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  15.  # 19

    O Administrador é a empresa e não o condómino delegado ou xerife ou o que for...

    Na prática essa questão da procuração nem se coloca... e se se colocar depois basta que a administração ratifica o já processado... pelo que a acção não periga...

    Não entendo (ou se calhar entendo va...) qual é o celeuma... seja via administrador, seja via condómino, o que deveria interessar era que estavam a cobrar uma dívida ao condomínio...
 
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