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  1.  # 1

    Boa noite,

    Feita a pesquisa sem resultados, espero não me estar a repetir aqui no forum, se for o caso, desde já as minhas desculpas!

    Após várias pesquisas no google sobre legislação sobre o assunto e que foram infrutíferas, venho colocar a seguinte questão:
    no caso de serem necessárias obras, o senhorio é obrigado a comunicar o inquilino por escrito, caso sim, com que antecedência o deve fazer e de que forma (carta registada com AR ou correio normal)?

    Ou seja, havendo necessidade de obras (telhado e interior da habitação por infiltrações de água), o inquilino tem de "abrir" a porta sem qualquer aviso prévio do senhorio, a quem este destacar para realizar as obras?

    Ainda outra questão: os ou o inquilino trabalha e não está em casa durante o dia...fica a casa "entregue" a um, ou vários estranhos?
    Quem se responsabiliza pelos bens?

    Antecipadamente grata a quem possa ajudar.

    Maria
    • JOCOR
    • 25 fevereiro 2014

     # 2

    Colocado por: mrslamarusApós várias pesquisas no google sobre legislação sobre o assunto e que foram infrutíferas

    Veja a Lei 31/2012 (está aqui no forum também).


    Colocado por: mrslamaruso inquilino tem de "abrir" a porta sem qualquer aviso prévio do senhorio, a quem este destacar para realizar as obras?

    Acha que seria razoável? As leis portuguesas ainda não são as do ZIMBABUE.


    Colocado por: mrslamaruso inquilino trabalha e não está em casa durante o dia...fica a casa "entregue" a um, ou vários estranhos?

    Ponha-se do outro lado e verá a resposta.

    Olhe que eu sou senhorio.
    • size
    • 26 fevereiro 2014

     # 3

    As obras no telhado ou nas fachadas são feitas através de andaimes, não sendo necessário nenhum acesso pelo interior das frações.

    Se alguma deterioração existir na casa que habita, terá que existir um acordo entre as partes (senhorio e inquilino) para que se realizem as obras de reparação previstas na lei. Mas, não se pode opor a elas.
  2.  # 4

    Boa noite JOCOR,

    Antes de mais obrigado pela sua resposta.
    Eu também o sou, mas no caso e por desconhecimento coloquei esta questão, para ajudar familiares.

    A Lei que fala, já a corri de "fio a pavio" e excepção feita a obras coercivas ou por motivo de deslocação dos inquilinos do locado, não encontrei nada que me dissesse que em qualquer tipo de obras o senhorio tem de fazer um aviso prévio por escrito ao inquilino.
    Caso saiba o artº e/ou alínea, ficaria grata que me o indicasse.

    Razoável não, daí a questão.
    Não entendo em qual dos lados me devo por...peço desculpa.

    No entanto, lendo a sua resposta, depreendo que o senhorio tem de avisar por escrito previamente...a antecedência fica por saber, bem como a forma (tipo de correio).

    Maria
  3.  # 5

    Colocado por: sizeAs obras no telhado ou nas fachadas são feitas através de andaimes, não sendo necessário nenhum acesso pelo interior das frações.

    Se alguma deterioração existir na casa que habita, terá que existir um acordo entre as partes (senhorio e inquilino) para que se realizem as obras de reparação previstas na lei. Mas, não se pode opor a elas.


    Boa noite size,

    No caso, o acesso ao telhado é mesmo feito via casa, pois trata-se de uma habitação idêntica a "águas-furtadas", onde existem janelas de fácil acesso ao telhado, quer do lado direito, quer do lado esquerdo do edifício.
    Não ponho em causa o acordo, esse pode e deve existir, só pretendo saber se o senhorio tem obrigatoriamente de avisar por escrito o inquilino ou não...

    Obrigado
    Maria
    • JOCOR
    • 26 fevereiro 2014

     # 6

    Colocado por: mrslamarusdepreendo que o senhorio tem de avisar por escrito previamente

    Claro. Por escrito, com prova de entrega (em mão ou correio registado com aviso de recepção).
    A antecedência terá que ser com um prazo razoável e preferencialmente com acordo entre as duas partes.

    O seu familiar já falou com o inquilino? Qual a reacção dele? As obras são imprescindíveis? No interior também são imprescindíveis e urgentes?

    Eu vou tentar espreitar a lei 31/2012 e se vir algo mais útil direi.
    • JOCOR
    • 26 fevereiro 2014

     # 7

    Lei 31/2012 - Veja, entre outros, os seguintes artigos: 1038º alíneas e) e h) (Obrigações do locatário)
    1074º ponto 1 e 1111º ponto 1 (Obras)
    9º pontos 1 e 6 (Comunicação)
    • size
    • 26 fevereiro 2014

     # 8

    Colocado por: mrslamarus

    Boa noite size,

    No caso, o acesso ao telhado é mesmo feito via casa, pois trata-se de uma habitação idêntica a "águas-furtadas", onde existem janelas de fácil acesso ao telhado, quer do lado direito, quer do lado esquerdo do edifício.
    Não ponho em causa o acordo, esse pode e deve existir, só pretendo saber se o senhorio tem obrigatoriamente de avisar por escrito o inquilino ou não...

    Obrigado
    Maria


    Artigo 9.º

    Forma da comunicação



    1 - Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a cessação do contrato de arrendamento, actualização da renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção.

    2 - As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado.

    3 - As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.

    4 - Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senhorio, as cartas dirigidas a este devem ser remetidas para o seu domicílio ou sede.

    5 - Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele.

    6 - O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção.

    7 - A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil, é efectuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original.
    • JOCOR
    • 26 fevereiro 2014

     # 9

    Colocado por: size6 - O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção.
 
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