Iniciar sessão ou registar-se
    • niner
    • 25 fevereiro 2014

     # 1

    Boa noite,

    Assinei no dia 1 de Outubro de 2013 um contracto de arrendamento de um ano, acontece que surgiu uma oportunidade no estrangeiro e vou emigrar no final de Março.
    Avisei a senhoria com antecedencia de 30 dias, no entanto, hoje ela telefona-me a exigir que lhe pagasse 120 dias.
    Fui pesquisar na internet e acho que ela só tem direito a 90 dias, visto que o meu contracto é de um ano.
    No entanto reparei que a morada no contracto está errada, o numero da porta está errado, a questão é, o contracto é válido?

    Obrigado
    • size
    • 25 fevereiro 2014

     # 2

    Que morada é que está errada ? A do senhorio ou a do locado ?


    A senhoria tem razão, necessita de um aviso prévio de 120 dias.

    Artigo 1098.º - (Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário)


    1. O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.

    4. Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
    5. A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
    6. A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
    • niner
    • 26 fevereiro 2014

     # 3

    obrigado pela resposta :)

    A morada do locado, neste caso eu, é que está errada.
  1.  # 4

    Não me quero intrometer na conversa mas fiquei com uma dúvida..

    Pelo que li então, o Niner tem que avisar com 90 dias de antecedência e não 120, pois o contrato seria de um ano e não superior a 6 anos, caindo assim na alinea 1.b) do Artigo 1098.º - (Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário) certo ?

    Esta resposta também me interessa visto também ter um contrato de um ano e no contrato referir que tenho que avisar com 120 dias, mas se no artigo vem 90 dias, quero saber o que tem precedência.

    Cumprimentos,
    Frederico
    • size
    • 27 fevereiro 2014

     # 5

    Tem que ter em atenção quando é oposição à renovação do contrato e quando é renuncia do contrato. São coisas distintas.

    Os prazos que constarem nos contrato é que são para cumprir
    • flipey
    • 27 fevereiro 2014 editado

     # 6

    Colocado por: aiaimanelNão me quero intrometer na conversa mas fiquei com uma dúvida..

    Pelo que li então, o Niner tem que avisar com 90 dias de antecedência e não 120, pois o contrato seria de um ano e não superior a 6 anos, caindo assim na alinea 1.b) do Artigo 1098.º - (Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário) certo ?

    Esta resposta também me interessa visto também ter um contrato de um ano e no contrato referir que tenho que avisar com 120 dias, mas se no artigo vem 90 dias, quero saber o que tem precedência.

    Cumprimentos,
    Frederico


    Boa tarde,

    Se a pretensão é não renovar então o aviso é de 90 dias antes da data de término referido no contrato.
    Mas se o que pretende é terminar o contrato antes de completar um ano de contrato então tem de avisar com 120 dias.

    Eu por exemplo arrendei no ano passado em Junho, contrato de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos.
    Se eu tivesse intenção de sair no final de maio, na altura em que completava um ano de contrato, teria de comunicar no início de Março que me opunha à renovação, os tais 90 dias de antecedência.
    Por outro lado, imaginemos que queria sair no final de Abril, sendo uma data anterior e não coincidente com a renovação, teria de comunicar em Janeiro a intenção de terminar o contrato no final de Abril, contando então os 120 dias de aviso.

    Estes prazos são válidos quando os contratos têm duração de um ano.
    Pelo menos é desta forma que eu compreendo que assim seja o que está descrito nos artigos.
 
0.0131 seg. NEW