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    • MMC
    • 27 fevereiro 2014

     # 1

    Boa tarde,
    Alterei a porta de entrada do meu apartamento e antes dei conhecimento ao administrador do condomínio.
    A porta é o mais parecida possível com a que lá existia (verde, com 6 almofadas). No entanto, tem um aro maior do que a original pois adquiri uma porta standard e para que coubesse no espaço foi necessário colocar um aro maior a preencher o espaço.
    Agora que estão a montar a porta, o administrador está a implicar porque não é exactamente igual. Chegou a implicar até com o boleio das almofadas.
    Ele ou o condomínio podem fazer alguma coisa legalmente?

    Obrigada
  1.  # 2

    O aspecto exterior terá que ser exactamente igual.
  2.  # 3

    Colocado por: pedromdfO aspecto exterior terá que serexactamenteigual.


    Isso se estiver definido no regulamento do condominio.
  3.  # 4

    Já por aqui houve um novo condómino que queria ser diferente e resolveu mudar a porta a seu gosto e depois teve uma segunda despesa ...

    Já viu o que era cada um mudar a porta para a que gostasse mais ou que achasse que era mais adequada ao seu estatuto ...

    Tem mesmo que ser exactamente igual. E olhe que a coisa foi complexa porque o homem até tinha mesmo estatuto ...

    Agora se o condomínio não tiver pulso ...
    • MMC
    • 27 fevereiro 2014

     # 5

    Claro, nunca iria mudar para uma porta diferente das outras, por isso tentei que fosse o mais parecida possível e de facto a única diferença é a largura do aro e o boleio da almofada que é ligeiramente diferente. Acho que poderiam ser mais compreensivos e não tão implicativos. Mas ao alterar uma porta de madeira antiga para uma porta blindada também nunca irá ficar exactamente igual... pelo menos foi o que a empresa à qual comprei a porta me disse!

    Tenho de ver o regulamento do condomínio e confirmar.
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    • 27 fevereiro 2014

     # 6

    Não é necessário estar previsto no regulamento do condomínio, pois a lei gera estabelece que as inovações no prédio, como é o caso, tem que ser previamente aprovadas em assembleia pelos condóminos.
    Concordam com este comentário: pedromdf
  4.  # 7

    Colocado por: sizeNão é necessário estar previsto no regulamento do condomínio, pois a lei gera estabelece que as inovações no prédio, como é o caso, tem que ser previamente aprovadas em assembleia pelos condóminos.


    Concordo consigo size, contudo será que trocar uma porta é uma inovação?
    • size
    • 27 fevereiro 2014

     # 8

    Poderá ser uma inovação estética, uma vez que não é igual.

    Deveria ter solicitado, antecipadamente, o acordo dos seus vizinhos.
  5.  # 9

    porta de acesso por parte comum terá q ser o mais parecida possível com as existentes ,não precisa para tal aprovação da assembleia.
  6.  # 10

    Colocado por: MMCBoa tarde,
    Alterei a porta de entrada do meu apartamento e antes dei conhecimento ao administrador do condomínio.
    A porta é o mais parecida possível com a que lá existia (verde, com 6 almofadas). No entanto, tem um aro maior do que a original pois adquiri uma porta standard e para que coubesse no espaço foi necessário colocar um aro maior a preencher o espaço.
    Agora que estão a montar a porta, o administrador está a implicar porque não é exactamente igual. Chegou a implicar até com o boleio das almofadas.
    Ele ou o condomínio podem fazer alguma coisa legalmente?

    Obrigada


    Meu estimado, antes de se poder apreciar a questão suscitada importaria aferir se existe um regulamento inserido no título constitutivo da propriedade horizontal (cfr. artº 1418º, nº 2 al. b)), e havendo-o, aferir o que preceitua a esse respeito. Se o título se tiver omisso, e se o - outro - regulamento do condomínio disciplinar a esse respeito (cfr. artº 1429º-A), ignore-o porque a norma é manifestamente ilegal!

    Quanto à implicância do administrador, se aquele não conhece o limite das diversas suas funções e cumulativamente a lei aplicável a este regime em especial, queira fazer o obséquio de o mandar ler muito atentamente o que se tem preceituado no artº 1430º nº 1.

    Quanto à alteração, ignore o administrador e a assembleia dos condóminos, porquanto nem um nem os outros têm legitimidade ou competência para agirem contra si. Em boa verdade, eles podem tentar agir - não vou aqui dizer como - mas, se o fizerem, não acredito que tenham grande sucesso!

    Vejamos o que diz a lei na redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10:

    ARTIGO 1422.º (Limitações ao exercício dos direitos)
    1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
    2. É especialmente vedado aos condóminos:
    a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;

    b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
    c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
    d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
    3. As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
    4. Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

    Atente que a letra da lei não proíbe, apenas veda que as obras se tenham susceptíveis de prejudicar a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício. Por outro lado, o conceito de prejuízo é muito subjectivo, mas para que seja efectivamente atendido, teria que se verificar uma alteração muito evidente, nomeadamente, alterando o estilo cromático. De salientar que, perante a necessidade de se proceder à substituição de um determinado elemento, instalado muitos anos antes, muito dificilmente se conseguirá outro rigorosamente igual, logo, dever-se-à procurar um o mais idêntico parecido. Não ser rigorosamente igual não significa uma alteração que colida com a lei.

    Por tudo o exposto, no caso vertente, é patente que houve um cuidado mínimo em manter a harmonia características visuais, pelo que não vejo como a alteração da porta prejudique significativamente a estética, arquitectónica, sistemática e individualidade do edifício como era originalmente.

    Decorrentemente, de acordo com este preceito legal, aos condóminos mostra-se vedada a possibilidade de realizar obras que causem prejuízo ou modifiquem à linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício. Tem-se entendido que a linha arquitectónica se reporta ao “conjunto dos elementos estruturais de construção que, integrados em unidade sistemática, lhe conferem a sua individualidade própria e específica” e o arranjo estético do edifício “ao conjunto de características visuais que conferem unidade sistemática ao conjunto” (entre outros, os Acórdãos do STJ. de 20/7/82, B.M.J. 319º, pág. 301; e de 17/2/2011, Proc. n.º 881/09.2TVLSB.L1.S1, citando Aragão Seia, “Propriedade Horizontal”, 2ª ed., pág. 105).

    Atente ainda neste súmula da decisão do Ac. da Rel. de Lisboa de 23.03.2012:
    Ora, como escreve P. Lima e A. Varela, ob. citada, pág. 425, “quanto às limitações relativas à estética do edifício, é evidente que apenas se aplicam aos elementos da fração autónoma visíveis do exterior (porta ou portas de acesso, janelas, persianas, varandas, etc.). Um condómino, por exemplo, não pode vedar a sua varanda, transformando-a num compartimento fechado, ou substituir as janelas por outras que não se harmonizem com as demais frações”.


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    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)

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    Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
    -- Sun Tzu --
 
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