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  1.  # 1

    Bom dia, vivo numa casa arrendada há pouco mais de 2 anos e possuo contrato de arrendamento de 5 anos, querendo o meu senhorio vender a casa, como não pretendo exercer direito de opção para adquirir a mesma,gostaria de saber se tenho direito ou posso pedir algum tipo de indemnização por abandonar a casa antes do fim do contrato, não quero inviabilizar o negócio e estou disponível para abandonar a casa desde que indemnizado até porque os interessados querem o prédio livre de inquilinos. Gostaria também de saber se em caso de indemnização pelo restante prazo do contrato quais os montantes que posso pedir ou a que tenho direito e os cálculos necessários para chegar a esse valor. Está estipulado no contrato que a renda são 500€ dos quais 200€ são para obras e manutenção do prédio e os restantes 300€ entrego ao senhorio.

    Agradeço desde já os vossos comentários e se possível um link a um artigo de qualquer decreto lei que possua as informações de que necessito.

    Cumprimentos
    •  
      FD
    • 20 fevereiro 2009 editado

     # 2

    Lei n.º 6/2006 NRAU:

    Artigo 1079.o
    Formas de cessação
    O arrendamento urbano cessa por acordo das partes,
    resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas
    na lei.

    Artigo 1082.o
    Revogação
    1—As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato,
    mediante acordo a tanto dirigido.
    2—O acordo referido no número anterior é celebrado
    por escrito, quando não seja imediatamente executado
    ou quando contenha cláusulas compensatórias
    ou outras cláusulas acessórias.

    O que é que isto quer dizer? Quer dizer que ou fica até ao final do contrato e ninguém o pode despejar/tirar da casa ou negoceia um acordo, que pode ser como quiser e bem entender - neste caso é você que dita as regras.
    Se lhe quiser pedir 100.000€ pode pedir que a lei não impõe quaisquer limites. Se ele quiser vender a casa, pode vendê-la consigo a habitá-la transitando o contrato para os novos proprietários. Se não quiser nenhuma indemnização, também pode sair sem a mesma.
    A lei, tanto quanto sei (poderão existir outros diplomas que digam o contrário), é omissa quanto a esta situação (na minha opinião isso é bom).

    Agora, convém lembrar-se que a casa com um inquilino vale um determinado montante, sem inquilinos, desocupada ou devoluta como se costuma dizer, tem outro valor completamente diferente. Não se esqueça disso quando pedir a indemnização.
    O justo, quanto a mim, seria calcular a diferença entre o que ela custa com um inquilino (com o seu contrato, expirando em 3 anos) e o que ela custaria sem o inquilino. Do resultado dessa subtracção para baixo, na minha perspectiva, seria uma boa indemnização. Para saber esse custo (casa com inquilino e sem), vá até uma (ou mais) imobiliária e peça-lhes uma avaliação nos dois casos (se a quiserem oferecer, muito bem, mas não se esqueça de os retribuir pelo trabalho).
  2.  # 3

    Vou logo que possa fazer a dita avaliação a uma imobiliária, muito obrigado pelos conselhos e dicas :)
 
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