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    • titina
    • 20 fevereiro 2009 editado

     # 1

    Bom dia!
    Será que alguém me pode informar se é possível incluir nas despesas de IRS relativo a 2008 as rendas de habitação?
    E, já agora, qual a legislação que o determina?
    Obrigada
    •  
      FD
    • 20 fevereiro 2009 editado

     # 2

    Sim, pode. A legislação é o Código do IRS, com a actualização dos valores pelo Orçamento do Estado para 2009, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. Nomeadamente:

    Artigo 85.º

    Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis

    1 - São dedutíveis à colecta 30 % dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações:
    (Redacção dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

    a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de € 586; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

    b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem
    a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de € 586; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

    c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de € 586. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

    http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs89.htm
 
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