Colocado por: OliveirajHoje estive nas finanças para actualizar a área de uma casa centenária, em que as áreas encontram-se erradas. (...)
Colocado por: Oliveiraj (...) Fiz a questão ao senhor das finanças se não existia outro método por forma a não serem necessárias as assinaturas e pelo que me disse tem mesmo que ser assim. (...)
Colocado por: OliveirajHoje estive nas finanças para actualizar a área de uma casa centenária, em que as áreas encontram-se erradas.
O que me foi pedido foi:
-Levantamento topográfico com o termo de responsabilidade e a carteira profissional do técnico.
-Declaração dos vizinhas confinantes e cópia do BI
- Planta da casa
O grande problema é que dos 3 vizinhos confinantes, dois deles encontram-se algures nos Estados Unidos, sem eu saber qualquer contacto dos mesmo.
Fiz a questão ao senhor das finanças se não existia outro método por forma a não serem necessárias as assinaturas e pelo que me disse tem mesmo que ser assim.
Resumindo e concluindo estou lixado.
Colocado por: electrao
Já não me recordo onde li ou vi isso, mas só é necessário as declarações do vizinho quando o novo valor de área ultrapassa os 20% da área registada/cadastrada.
cumps
Colocado por: OliveirajEsqueci-me de referir que a área da casa necessita de ser rectificada e existe um pequeno logradouro que para todos os efeitos não aparece nas finanças, em relação aos 20%, quando falei com a pessoa das finanças nem foi referida qual o desfasamento ao nível das áreas e falou logo nas assinaturas.
CAPÍTULO III
Referências matriciais e toponímicas
SECÇÃO I
Conjugação do registo, das matrizes prediais e dos títulos
Artigo 28.º
Harmonização
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve haver harmonização quanto à localização, à área e ao artigo da matriz, entre a descrição e a inscrição matricial ou o pedido de retificação ou alteração desta.
2 - Na descrição dos prédios urbanos e dos prédios rústicos ainda não submetidos ao cadastro geométrico a exigência de harmonização é limitada aos artigos matriciais e à área dos prédios.
3 - Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo deve haver harmonização com a matriz, nos termos dos n.os 1 e 2, e com a respetiva descrição, salvo se quanto a esta os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente ou de simples erro de medição.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- Declaração de 31/08 de 1984
- DL n.º 60/90, de 14/02
- DL n.º 533/99, de 11/12
- DL n.º 116/2008, de 04/07
- Rect. n.º 47/2008, de 25/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
-2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984
-3ª versão: DL n.º 60/90, de 14/02
-4ª versão: DL n.º 533/99, de 11/12
-5ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07
Artigo 28.º-A
Dispensa de harmonização
Caso exista diferença, quanto à área, entre a descrição e a inscrição matricial ou, tratando-se de prédio não descrito, entre o título e a inscrição matricial, é dispensada a harmonização se a diferença não exceder, em relação à área maior:
a) 20 %, nos prédios rústicos não submetidos ao cadastro geométrico;
b) 5 %, nos prédios rústicos submetidos ao cadastro geométrico;
c) 10 %, nos prédios urbanos ou terrenos para construção.
Artigo 28.º-B
Abertura ou atualização da descrição
1 - A área constante da descrição predial pode ser atualizada, no limite das percentagens fixadas no artigo 28.º-A, se o proprietário inscrito declarar que a área correta é a que consta da matriz.
2 - Se estiver em causa um prédio não descrito, aplica-se o disposto no número anterior, descrevendo-se o prédio com a área constante da matriz, se o interessado declarar que é essa a área correta.
3 - O recurso à faculdade para proceder à atualização da descrição ou à sua abertura, prevista nos números anteriores, apenas pode ser efetuado uma única vez.
4 - O exercício da faculdade prevista no número anterior deve ser mencionado na descrição.
Artigo 28.º-C
Erro de medição
1 - Quando exista divergência de área, entre a descrição e o título, no limite das percentagens previstas no artigo 28.º-A, e não tenha havido recurso à faculdade prevista no artigo anterior, a atualização da descrição pode ser efetuada se o proprietário inscrito esclarecer que a divergência provém de simples erro de medição.
2 - Quando exista divergência de área, entre a descrição e o título, em percentagens superiores às previstas no artigo 28.º-A, a atualização da descrição é feita nos seguintes termos:
a) Na matriz cadastral, o erro de medição é comprovado com base na informação da inscrição matricial donde conste a retificação da área e em declaração que confirme que a configuração geométrica do prédio não sofreu alteração;
b) Na matriz não cadastral, o erro a que se refere a alínea anterior é comprovado pela apresentação dos seguintes documentos:
i) Planta do prédio elaborada por técnico habilitado e declaração do titular de que não ocorreu alteração na configuração do prédio; ou
ii) Planta do prédio e declaração dos confinantes de que não ocorreu alteração na configuração do prédio.
3 - A assinatura de qualquer proprietário confinante pode ser suprida pela sua notificação judicial, desde que não seja deduzida oposição no prazo de 15 dias.
4 - A oposição referida no número anterior é anotada à descrição.
Colocado por: davidfigueiredoVa a outra repartição das finanças. Quanto aos seu vizinhos nos EUA fale com o presidente da junta e pergunte lhe se ele não assina um documento conforme esta a dizer a veracidade dos factos, pode ser que eles deixem passar, porque conheço casos que foi assim.Estas pessoas agradeceram este comentário:Oliveiraj
Colocado por: OliveirajOliveiraj
Colocado por: Andre DominguesPesso desculpa pela minha intrusão no tema, mas encontro-me numa situação idêntica, o avaliador do banco mediu uma divisão que não estava registada como área habitacional, o assunto já está a ser resolvido pela imobiliária mas eu já estou a espera a mais de 1 mês, é normal está espera toda?
Colocado por: Laura61Agradeço desde já os vossos conselhos.
Colocado por: Laura61Bom dia a todos,
Encontro-me numa situação complexa. O meu pai herdou um terreno rustico e registou-o nas finanças e na conservatória, sabíamos que o meu tio tinha vendido 6 parcelas do mesmo terreno que estão fisicamente separadas, pensamos que já estavam registadas (finanças e conservatória) pois não houve qualquer problema aquando do registo feito pelo meu pai tanto nas Finanças como na Conservatória, ora atualmente existe um proprietário com escritura e caderneta predial que não consegue registar-se na Conservatória porque o meu pai registou a totalidade do prédio. Como é que isto foi possível?A este proprietário identificado juntam-se mais 5 que têm caderneta predial e pagam IMI mas que não estão registados nas Finanças esta não os reconhece com tal. Situação mais Kafkiana não existe certamente.A minha questão é, como resolver isto? Esperar que cada proprietário legalize a sua parcela para depois alterar a área do bem? ou esperar por todos e fazer uma única alteração?Quais são os custos e para quem?
Agradeço desde já os vossos conselhos.