De momento estou numa casa alugada desde 1 de janeiro de 2012. No contrato informa que o mesmo termina no ultimo mês de dezembro do ano de 2016, mas considera-se prorrogado por períodos de 3 anos, enquanto que, por qualquer das partes, não for denunciado com a antecipação e nos termos legais.
Não existe nenhuma salvaguarda para os inquilinos?
Colocado por: bertamadoE se eu fica-se desempregada e não consegui-se pagar a renda?
Colocado por: bertamadosenhorio poderia ser mais compreensível
Colocado por: Italiano
"conseguisse" e "ficasse"
Pois, provavelmente o senhorio espetava consigo no olho da rua. Não há salvaguardas nenhumas para inquilinos, quem não paga o que deve... é convidado a sair.
As alterações ora introduzidas aplicam-se aos contratos de arrendamento urbano para fins habitacionais e não habitacionais, celebrados após 12 de novembro de 2012, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias, quer no que diz respeito aos contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90 de 15 de outubro, e contratos para fins não habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, quer quanto aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, 30 de setembro, quer, ainda, no caso dos senhorios que tenham iniciado a atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 56.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.~