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  1.  # 1

    Bom dia,
    Gostaria de saber se quando existe uma rescisão de contrato por acordo mútuo ao qual foi atribuido um valor de 18.000,00 euros, o mesmo está sujeito à taxa de IRS, como se fosse um rendimento de trabalho.
    No caso concreto, a empresa fez um recibo onde inclui os ordenados, subsídios de férias, subsídio de Natal e também esta verba que vem com a denominação de "Acordo Fim de Contrato".
    O total do recibo dá 20.773,86 euros (incluidos os 18.000,00 euros) e sobre esse total, foi aplicada uma taxa de 40,5% de IRS.
    No caso de indemnizações, não existe um valor base que fica isento de IRS?
    Há 6 anos atrás eu também fiz um acordo similar e o valor que era superior a este, ficou isento de IRS. Será que já mudou tudo????
    Obrigada pelo vosso sempre esclarecedor contributo.
    Assun
  2.  # 2

    As indemnizações não estão sujeitas nem a TSU nem a IRS. Têm inclusivamente linha prórpia para ser inseridas na declaração de IRS. (ou tinham, este ano ainda não fui ver isso)

    Devem-lhe ser processados os vencimentos e subsídios em falta, bem como os respectivos proporcionais do ano em curso, sujeitos aos descontos e impostos "normais", e o restante ser considerado indemnização.

    A indemnização terá um limite para a isenção.

    Veja este artigo que pode ajudar a esclarecer:
    http://www.publico.pt/economia/noticia/codigo-do-trabalho-tire-as-duvidas-sobre-as-indemnizacoes-por-despedimento-1557203
 
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