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    O artº 51 no mesmo prevê a possibilidade de actualização de rendas de contractos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do DL n.º 257/95, indicando o artigo seguinte que esta é independente do estado de conservação do imóvel. O art.º27 do DL.157/2006 prevê a formula de actualização de rendas em imóveis sujeitos a obras. Assim:
    - pode um imóvel arrendado para fins não habitacionais ter uma actualização de renda, não sendo efectuadas obras?
    - está esta actualização de renda dependente da fórmula prevista no DL 157/95?
    - existe alguma legislação que regule este caso particular?
 
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