Resumidamente, e para edifícos concluídos há mais de 30 anos, ou localizados em área de reabilitação, afectos total ou maioritariamente a uso habitacional. Aplicável a obras de conservações, alteração, reconstrução, ampliação ou construção, desde que não ultrapassem os alinhamentos dos edifícios adjacentes. - dispensa de algumas normas do RGEU - dispensa de acessibilidades - dispensa de acústico - dispensa de RCCTE - dispensa de gás - dispensa de ITED As obras em causa não podem originar ou agravar desconformidades. Aplica-se também a processos actualmente em tramitação. Há um período de vigência de 7 anos. Entrou em vigor ontem. Ver aqui.