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    • 1976
    • 11 abril 2014 editado

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    Resumidamente, e para edifícos concluídos há mais de 30 anos, ou localizados em área de reabilitação, afectos total ou maioritariamente a uso habitacional. Aplicável a obras de conservações, alteração, reconstrução, ampliação ou construção, desde que não ultrapassem os alinhamentos dos edifícios adjacentes.
    - dispensa de algumas normas do RGEU
    - dispensa de acessibilidades
    - dispensa de acústico
    - dispensa de RCCTE
    - dispensa de gás
    - dispensa de ITED
    As obras em causa não podem originar ou agravar desconformidades.
    Aplica-se também a processos actualmente em tramitação.
    Há um período de vigência de 7 anos. Entrou em vigor ontem.
    Ver aqui.
 
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