Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    1. Alguém me explica porque é que no simulador do IRS, entre ser «solteiro, viúvo, divorciado» e ser «separado de facto» há uma diferença de (no meu caso) 625,00 euros nas Deduções à Colecta ?

    2. Quais são as deduções à colecta cuja soma está limitada (exemplo: rendimento colectável inferior a 20.000 euros, sem filhos) a 1.250 euros?
    É que, no meu caso, o simulador prevê um valor de deduções à colecta SUPERIOR ao tecto previsto.
    •  
      FD
    • 15 abril 2014 editado

     # 2

    Colocado por: Luis K. W.1. Alguém me explica porque é que no simulador do IRS, entre ser «solteiro, viúvo, divorciado» e ser «separado de facto» há uma diferença de (no meu caso) 625,00 euros nas Deduções à Colecta ?

    Então, como é que o Luís costuma dizer que alguém costuma dizer? Veja na lei? :P

    Artigo 59.º
    Contribuintes casados

    1 - No caso do n.º 2 do artigo 13.º deve ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente.
    2 - Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar uma única declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, mas, neste caso, observa-se o seguinte:
    a) Sem prejuízo do disposto na alínea c), as deduções à colecta previstas neste Código não podem exceder o menor dos limites fixados em função da situação pessoal dos sujeitos passivos ou 50% dos restantes limites quantitativos, sendo esta regra aplicável, com as devidas adaptações, aos abatimentos e às deduções por benefícios fiscais;
    b) Não é aplicável o disposto no artigo 69.º;
    c) Cada um dos cônjuges terá direito à dedução a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º

    (...)

    Artigo 69.º
    Quociente conjugal

    1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2.
    2 - As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a colecta do IRS.

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/

    Colocado por: Luis K. W.2. Quais são as deduções à colecta cuja soma está limitada (exemplo: rendimento colectável inferior a 20.000 euros, sem filhos) a 1.250 euros?

    7 - A soma das deduções à colecta previstas nos artigos 82.º, 83.º, 83.º-A, 84.º e 85.º não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela:

    (...)

    Artigo 82 .º
    Despesas de saúde

    (...)

    Artigo 83 .º
    Despesas de educação e formação

    (...)

    Artigo 83 .º-A
    Importâncias respeitantes a pensões de alimentos

    (...)

    Artigo 84 .º
    Encargos com lares

    (...)

    Artigo 85 .º
    Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis ou que consumam gás natural

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/

    Ajudou? :)
  2.  # 3

    Colocado por: FDVeja na lei? :P
    Ao ler a lei não descortinei nada que JUSTIFIQUE que, no que concerne às *deduções*, a discriminação dos «separado de facto» relativamente aos «solteiros, divorciados, viúvos...».

    Colocado por: FDAjudou? :)
    Não.
    Não consigo chegar ao valor do simulador do Portal das Finanças. Ando lá muito perto (menos de 10 euros de erro), mas não percebo a diferença que obtive.

    2 - Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar uma única declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, mas, neste caso, observa-se o seguinte:
    a) (...), as deduções à colecta previstas neste Código não podem exceder o menor dos limites fixados em função da situação pessoal dos sujeitos passivos ou 50% dos restantes limites quantitativos , sendo esta regra aplicável, com as devidas adaptações, aos abatimentos e às deduções por benefícios fiscais;
    Parece-me que se esqueceram das «devidas adaptações»...!
    •  
      FD
    • 16 abril 2014

     # 4

    Colocado por: Luis K. W.Ao ler a lei não descortinei nada que JUSTIFIQUE que, no que concerne às *deduções*, a discriminação dos «separado de facto» relativamente aos «solteiros, divorciados, viúvos...».

    Nem vai encontrar - isso é uma decisão política.
    É a mesma coisa que procurar uma justificação para haver uma taxa de 50%. Supostamente é para que quem pode pagar, pague mais, progressividade dizem eles. Mas, não encontra essa justificação na lei.

    Aliás, até encontra mas, ainda de quando a lei foi publicada:

    A conjugação da progressividade das taxas com o apuramento do imposto em função do somatório dos rendimentos dos cônjuges origina uma situação discriminatória em relação à dos rendimentos separadamente imputados a cada contribuinte individual, suscitando a necessidade de introdução de dispositivos neutralizadores desse efeito, desde o estabelecimento de tabelas distintas de taxas para os contribuintes casados e para os contribuintes não casados, até aos métodos de fraccionamento ou divisão dos rendimentos (?quociente conjugal? ou splitting e ?quociente familiar?) ou ao recurso a deduções ampliadas com vista a compensar o excesso de tributação.

    No regime do imposto complementar, a penalização do agregado familiar assente no casamento, resultante do englobamento dos rendimentos auferidos pelos respectivos membros, foi atenuada (mas não eliminada), mercê da ampliação de uma tabela de taxas com progressividade menos acentuada do que a estabelecida para os contribuintes não casados.

    Não se afigurou de admitir, em face do imperativo de simplificação já mencionado, a introdução no imposto único sobre o rendimento da dupla escala de taxas para contribuintes casados e não separados e para contribuintes solteiros ou separados), sistema que, aliás, na prática, não proporciona solução adequada ao problema da discriminação contra a família e complicaria o funcionamento do regime de retenção na fonte, aplicado a amplas categorias de rendimentos.

    Também o método de compensação por via da ampliação das deduções consentidas, pelas desigualdades que em certos casos pode produzir, não se apresenta como a melhor solução.

    Há, assim, que pôr termo, de outro modo, à sobretributação do agregado familiar, que em tempos se aceitava com base em invocadas mas não quantificadas economias de escala, alinhando o sistema português pela tendência observada mundialmente, que aponta para regimes de tributação separada dos membros do agregado familiar ou para o englobamento com divisão.

    A tributação conjunta foi posta de lado pela Dinamarca em 1970, pela Suécia em 1971, pela Áustria e pela Holanda em 1973, pela Itália e pela Finlândia em 1976. Em certos países proporcionaram-se regimes de opção pela tributação separada (casos do Reino Unido em 1972, da Bélgica em 1975 e da Irlanda em 1980), ou adoptou-se como sistema comum o da divisão do rendimento (tradicionalmente praticado na República Federal da Alemanha e nos Estados Unidos e, sob forma do ?quociente familiar?, em França e no Luxemburgo.

    Embora possa admitir-se que a referência constitucional à consideração dos rendimentos do agregado familiar não é impeditiva da consagração da fórmula da tributação separada, reconhece-se existirem algumas dúvidas quanto à bondade da solução, a qual representaria, nas presentes circunstâncias, uma mudança demasiado radical, e suscitaria dificuldades em face de regimes matrimoniais resultantes de situações de comunhão de bens.

    Sem se ignorar a importância da corrente, que se observa no plano mundial, no sentido da tributação separada, e a força do argumento da intimidade de cada um dos cônjuges nos seus assuntos fiscais, considerou-se conveniente manter a orientação, que mais perto se afigura corresponder à caracterização do imposto único na Lei Fundamental, de tomar como critério de base a tributação do agregado familiar. Mas o reconhecimento de que, aplicado sem ajustamentos, este sistema conduziria à penalização da família - estrutura social que se pretende, ao invés, acalentar, como decorre do próprio imperativo constitucional - levou à consagração de um dos métodos de correcção atrás considerados: o sistema de englobamento com divisão, não segundo a técnica do quociente familiar (que beneficia as famílias mais numerosas, em aplicação de critérios discutíveis sob o ponto de vista da justiça fiscal), mas segundo a técnica do quociente conjugal ou splitting (que restringe a divisão do total dos rendimentos familiares aos dois membros a quem incumbe a direcção do agregado).

    Embora se reconheça que nenhuma das soluções possíveis é isenta de aspectos negativos, optou-se pelo sistema de splitting, por considerações de justiça fiscal (atenuação da progressividade resultante do englobamento dos rendimentos), de respeito por uma posição de igualdade dos cônjuges (que contribuem, Qualquer que seja o regime matrimonial de bens, para a conservação e valorização do património familiar) e de aproximação no tratamento dos agregados familiares assentes no casamento e de uniões de facto, em que a tributação será naturalmente separada.

    No caso especial de a totalidade ou quase totalidade do rendimento englobado ser auferido por um dos cônjuges, em lugar da divisão por 2, inerente à forma pura de splitting, foi fixado um factor ligeiramente inferior.

    Atende-se ao número de componentes da família através do regime, já consagrado entre nós, das deduções correspondentes a cada membro do agregado familiar.

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irspreambulo.htm

    Ora, mais de 30 anos depois, é natural que haja muitas pequenas alterações à lei, como a que diz, que não foram justificadas.
  3.  # 5

    É impressão minha ou o simulador do Portal das Finanças calcula INCORRECTAMENTE o valor da Sobretaxa Extraordinária?

    Creio que devia ser:
    3,5% x [Salário Bruto - (14 x 485,00 - Segurança Social/Dedução específica - colecta IRS)]

    Pelas minhas contas o simulador não está a abater a colecta de IRS !
  4.  # 6

 
0.0151 seg. NEW