Colocado por: Susana IrlesÉ verdade que temos a obrigação de pagar 300 euros de multa? Ela não nos deu os últimos recibos. Podemos justificar que não pagamos por isso ou de outro modo? Ela ainda não reparou nada.
Artigo 787.º
(Direito à quitação)
1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.
2. O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.
Situação - o senhorio é informado por escrito pelo arrendatário de que existe um problema com a casa que exige intervenção especializada (obras). O senhorio não actua.
Hipóteses por ordem de preferência e eficácia.
Hipótese 1
- o arrendatário envia uma nova carta registada com aviso de recepção a dizer: "tem x dias (o tempo razoável para aguentar a situação) para fazer as obras, se não as fizer, faço eu às minhas custas e deduzo o custo às rendas"
- na mesma carta, diz que espera resposta num prazo máximo de 3 dias após recepção
- se receber a resposta e as obras se iniciarem, já está
- se não receber resposta ou as obras não se iniciarem, contacta os especialistas necessários para resolver o problema
- pede no mínimo 3 orçamentos e escolhe o que tiver melhor relação custo/garantias
- faz as obras, guarda toda a documentação (facturas!), e a partir desse momento deduz o custo das obras em todas as rendas futuras, exemplo: se a renda é 200€ e as obras custaram 5000€, fica sem pagar renda durante 25 meses (pode cobrar juros e 5% a título de "administração" da obra)
- no final das obras envia nova notificação ao senhorio a informar isso mesmo
Hipótese 2
- o arrendatário envia uma nova carta registada com aviso de recepção a dizer: "tem x dias (o tempo razoável para aguentar a situação) para fazer as obras, se não as fizer, contacto a câmara municipal para fazer as obras coercivamente"
- na mesma carta, diz que espera resposta num prazo máximo de 3 dias após recepção
- se receber a resposta e as obras se iniciarem, já está
- se não receber resposta ou as obras não se iniciarem, contacta a câmara municipal
- a câmara municipal irá avaliar a situação e, quando se justificar, substituir-se-á ao senhorio, pagando e gerindo as obras (mas notificando-o sempre primeiro a fazer as obras)
- se isto acontecer, passa a pagar a renda à câmara e não ao senhorio, até completar o montante que a câmara gastou
Hipótese 3
- o arrendatário envia uma nova carta registada com aviso de recepção a dizer: "tem x dias (o tempo razoável para aguentar a situação) para fazer as obras, se não as fizer, vou para tribunal"
- na mesma carta, diz que espera resposta num prazo máximo de 3 dias após recepção
- se receber a resposta e as obras se iniciarem, já está
- se não receber resposta ou as obras não se iniciarem, contacta um Julgado de Paz e inicia uma acção que o obrigue a fazer as obras
Resumo: não há nenhum organismo ou entidade que não os tribunais ou a câmara municipal que possa fazer as obras ou obrigar o senhorio a fazer obras rapidamente.
Se se quiser aborrecer e puder provar que o defeito existia aquando do arrendamento e tal não lhe foi comunicado, avance para um pedido de indemnização em tribunal, pode usar um Julgado de Paz se houver na sua zona.
Peça pelo menos o custo da mudança e do incómodo.