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  1.  # 1

    Viva. Moro num r/c (implex), em que o acesso principal é feito pelo r/c mas tenho escadas internas que me leva à cave do meu apartamento. Nessa cave tenho acesso às garagens, logo nunca usufruo do elevador.
    Sou o unico apartamento que tem acesso independente às garagens. Tanto que, em faltas de luz, os vizinhos pedem-me para aceder às garagens pelo interior do meu apartamento.

    Ora, até à pouco tempo, todos os restantes condominos concordaram que eu como não utilizava o elevador, nem dele necessitava para o acesso às garagens, não teria que pagar as despesas relativas com elevador.
    Há pouco tempo, foi vendida uma fracçao do predio em causa. O novo inquilino não concordou com a situação, pelo que agora quer obrigar-me a pagar a parte do elevador!

    Duvidas:
    > é necessário que todos os condóminos estejam de acordo? ou apenas maioria
    > a lei não é muito clara - "Nas despe­sas dos ascen­sores só par­tic­i­pam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas" - Mas eu não preciso do elevador para nada! Tenho acesso às areas das garagens através do meu apartamento, zona tambem onde se fazem as reunioes de condominio. Aliás, o elevador é servido de chave para acesso às garagens, pelo que desde que deliberou que eu não teria que pagar elevador que ficou acordado que nao teria chave (como é logico).

    A lei está do meu lado? Ou nao sendo clara para o meu caso especifico, torna-se necessário que a decisao seja feita em reuniao de condominio com 100% dos votos a favor? é que com aquele novo inquilino está tudo lixado.

    Ajuda por favor. Obrigado desde já.
    •  
      FD
    • 19 maio 2014

     # 2

    Colocado por: ruifnunesA lei está do meu lado?

    Tem garagem?
    A sua situação está naquela zona cinzenta. Pela lei, na minha opinião, se se pode servir do elevador, teria que pagar. Porém, não faz qualquer sentido que assim seja, uma vez que não fará uso dele.
    É uma questão de bom senso.

    Essa sua isenção, ficou registada em acta anteriormente?
    • jd_
    • 19 maio 2014

     # 3

    Se o elevador dá acesso a algo que lhe pertence, acho que por lei tem que pagar a sua parte, a não ser que de acordo com todos os condomínios decidam que como não usa, não tem que pagar, mas acho que isso tem que ser decidido.Se assim não fosse uma pessoa podia subir sempre pelas escadas caso existam e recusar-se a pagar o elevador também.
    Por exemplo imagine que todos tinham arrecadação no sótão e você em vez de arrecadação tinha uma garagem e o elevador não ia até lá, nesse caso por lei não pagaria, porque não precisava de elevador para aceder quer ao seu apartamento quer á garagem.
  2.  # 4

    Colocado por: ruifnunesViva. Moro num r/c (implex), em que o acesso principal é feito pelo r/c mas tenho escadas internas que me leva à cave do meu apartamento


    Se a sua casa pode ser acedida pelo r/c e pela cave, então pode fazer uso do elevador para aceder a sua casa. Logo tem de pagar a quota parte nas despesas do elevador.


    Agora, partindo do principio que a sua casa pode ser apenas acedida pelo r/c e que não teria de pagar despesas com elevador.
    As escadas são de origem e constam no projeto?
    Se sim, não deve de pagar.
    Se não consta, deve pagar porque necessitaria do elevador para aceder à garagem.
  3.  # 5

    Obrigado a todos pela atenção.
    Vou tentar responder às duvidas:
    > as escadas fazem parte do projecto original, fazem parte da planta do apartamento.
    > a cave são garagens com portão independente
    > a decisão anterior, de não pagamento do elevador, ficou em acta, mas como já foi há muitos anos, e várias administrações já passaram entretanto, perdeu-se no tempo
  4.  # 6

    O mais engraçado é que o meu apartemnto é o chamado Implex (entrada pelo rc com cave).
    Na cave tenho uma sala e uma porta que dá acesso à minha propria garagem, garagem essa que fica dentro do apartamento (é como se fosse uma casa).
    Depois o portao da minha garagem é que dá para as áreas comuns das garagens.
  5.  # 7

    complicado nao é? Ajuda por ai? Casos semelhantes?
    Obrigado mais uma vez.
  6.  # 8

    Colocado por: ruifnunesa decisão anterior, de não pagamento do elevador, ficou em acta

    então qual o problema!!?
    •  
      FD
    • 19 maio 2014

     # 9

    Colocado por: Pedro Barradasentão qual o problema!!?

    A acta perdeu-se...
  7.  # 10

    essa acta perdeu-se no tempo.
    Como agora há novo condómino exige que a votação seja feita novamente. Como ele não concorda, e parece que tem que ser por unanimidade...Lá está
  8.  # 11

    mas não tem uma cópia da acta? nem nenhum dos seus vizinhos?
    o facto de a acta se ter perdido não anula as decisões que lá foram lavradas.
  9.  # 12

    ninguém tem cópia. Foi há muitos anos, embora os restantes condóminos se lembrem e estejam de acordo com a minha situação. Este novo inquilino/proprietário é que não concorda e está a levantar os problemas.
    •  
      FD
    • 19 maio 2014

     # 13

    Tem três cenários possíveis:
    - é aprovada por maioria a mudança, aceita e paga
    - é aprovada por maioria a mudança, não aceita, impugna e recorre a um Julgado de Paz
    - não é aprovada por maioria a mudança, não precisa de fazer nada
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ruifnunes
  10.  # 14

    a questão é que a propria empresa de administração do condominio não tem a certeza se este tipo de decisões tem que ser por unanimidade ou maioria.
    Se for por maioria não haveria qualquer problema.
    •  
      FD
    • 19 maio 2014

     # 15

    Se uma prática está instituída desde sempre, o que tem que ser aprovado é a renúncia dessa prática e não a reaprovação da mesma.
    Se o ruifnunes não paga a despesa do elevador, o que tem que ser levado a votação é o ruifnunes passar a pagar a despesa do elevador.
    Logo, a haver maioria ou unanimidade na decisão, teria que ser para passar a pagar.
    Se formos pelo caminho da unanimidade, o ruifnunes é contra pelo que, não há unanimidade possível.
    Se for pela maioria, já será possível mas, sendo apenas um condómino a favor da mudança, fica na mesma.

    Por isso, esse novo condómino que leve a sua proposta como disse acima à assembleia e que seja votada.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, Luis K. W., treker666, 1976, Casa1980, cbraga
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ruifnunes
  11.  # 16

    Colocado por: ruifnunesninguém tem cópia. Foi há muitos anos, embora os restantes condóminos se lembrem e estejam de acordo com a minha situação. Este novo inquilino/proprietário é que não concorda e está a levantar os problemas.



    Não quero complicar, mas, se calhar, ele poderá ter alguma razão...

    Como novo condómino adquirente, não pode ficar vinculado a uma deliberação anteriormente tomada, que alterou a disposição do artigo 1424º , relativamente ao modo de distribuição dos encargos, desvirtuando a sua verdadeira e legal quota-parte sobre os encargos do elevador, tendo por base a permilagem da sua fração. Para ele, a dita deliberação é ineficaz.

    É que, a isenção de alguém da sua quota-parte nos encargos , implica, forçosamente, a imputação do valor em causa pelos restantes condóminos que, para ser aplicável, terá que obter o acordo de cada um, por ser contrária ao preceito do artigo 1424º CC.

    Assim, o novo condómino adquirente, não tendo dado o seu acordo, terá toda a legitimidade para discordar que a sua quota-parte sobre as despesas do elevador seja superior à que resulta da aplicação da lei.
  12.  # 17

    size,
    Há quem pense que quando uma pessoa adquire um imóvel/fracção, o adquire "livre de ónus ou encargos".
    Mas, na verdade, adquire-a com todos os ónus e encargos que o antigo proprietário deixar.
    Por outras palavras, se o antigo proprietário aceitou que o r/chão não tinha de pagar uma parte das despesas do elevador (aumentando a quota da sua própria fracção), este ónus transita para o proprietário seguinte.
    (No fundo, é um problema entre o novo e o antigo proprietários!)

    E, como disse o FD, para ALTERAR isto, só com o acordo dos proprietários de todas as fracções.
    Concordam com este comentário: treker666, pedromdf
  13.  # 18

    Colocado por: Luis K. W.size,
    Há quem pense que quando uma pessoa adquire um imóvel/fracção, o adquire "livre de ónus ou encargos".
    Mas, na verdade, adquire-a com todos os ónus e encargos que o antigo proprietário deixar.
    Por outras palavras, se o antigo proprietário aceitou que o r/chão não tinha de pagar uma parte das despesas do elevador (aumentando a quota da sua própria fracção), este ónus transita para o proprietário seguinte.
    (No fundo, é um problema entre o novo e o antigo proprietários!)




    E quais são os possíveis ónus ou encargos que um CONDOMÍNIO pode imputar/transmitir a um novo adquirente de uma fracção ?

    Em minha opinião, a questão não tem qualquer enquadramento no verdadeiro conceito jurídico de ónus ou encargos (registados, não registados ou não registáveis) sobre imóveis.

    O que está em causa é a observância do regime jurídico da propriedade horizontal, em que uma deliberação do condomínio, alterou a disposição no nº 1 do artigo 1424º , estipulando que determinados condóminos suportem a isenção de quotas de um outro condómino (benesse), acordo que carece de unanimidade e que apenas vincula quem a ele se obrigou, mas já não um ulterior adquirente de uma fracção.

    Não se coloca em causa o possível mérito da isenção, mas, agora, se o novo condómino não concordar com essa disposição , que não terá sido registada na Conservatória, apenas estará obrigado a comparticipar nas despesas com a conservação e fruição das partes comuns do prédio, no cumprimento restrito do referido artigo 1424º .
 
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