Iniciar sessão ou registar-se
    • 1976
    • 30 maio 2014 editado

     # 1

    Foi hoje publicada da 'lei dos solos'.
    a expectativa era muita.
    vamos ver se a montanha não pariu o habitual: um rato.
    até ao art.º 10.º vem os princípios.
    a partir do 10.º das definições, usos, etc.

    Lei n.º 31/2014
    Assembleia da República
    Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo
    •  
      FD
    • 30 maio 2014

     # 2

    Saiu hoje a Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 31/2014): http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/10400/0298803003.pdf
    Revogou 4 leis/decretos de uma só vez.

    Há ali coisas interessantes que, apesar de já estarem legisladas noutros sítios, não deixam de mostrar que são para ficar...

    Algumas passagens que considero relevantes:

    Artigo 14.º
    Deveres dos proprietários
    1 — Os proprietários têm o dever de preservar e valorizar os bens naturais, ambientais, paisagísticos, culturais e de biodiversidade.
    2 — Os proprietários têm, designadamente, os seguintes deveres:
    a) Utilizar, conservar e reabilitar imóveis, designadamente, o edificado existente;
    ) Ceder áreas legalmente exigíveis para infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, ou, na ausência ou insuficiência da cedência destas áreas, compensar o município;
    c) Realizar infraestruturas, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
    d) Comparticipar nos custos de construção, manutenção, reforço ou renovação das infraestruturas, equipamentos e espaços públicos de âmbito geral;
    e) Minimizar o nível de exposição a riscos coletivos.

    Repare-se como utilizar imóveis não é um direito, é um dever.

    Artigo 16.º
    Imposição da realização de operações urbanísticas
    1 — A administração pode impor ao proprietário do imóvel a realização das operações urbanísticas necessárias à execução de um plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal, incluindo, nomeadamente, a obrigação de nele construir, de conservar, reabilitar e demolir as construções e edificações que nele existam ou de as utilizar em conformidade com o previsto em plano territorial.
    2 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, caso o proprietário não cumpra a obrigação no prazo estabelecido, ou manifeste a sua oposição à mesma, a sua execução apenas pode ter lugar mediante expropriação ou venda forçada do imóvel, nos termos do artigo 35.º da presente lei.

    As câmaras e outros organismos passam a mandar nos proprietários?! Se eu tiver um terreno e o plano municipal disser que ali é suposto estar um estádio, tenho que construir um estádio?!
    Percebo que em tudo há que respeitar o princípio da razoabilidade mas, isto parece um pouco ditatorial... lembra-me Duarte Pacheco ou o Marquês de Pombal.

    Artigo 21.º
    Transferência de edificabilidade
    1 — Os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal podem permitir que a edificabilidade por eles atribuída a um lote ou a uma parcela de terreno seja transferida para outros lotes ou parcelas, visando prosseguir, designadamente, as seguintes finalidades:
    a) Conservação da natureza e da biodiversidade;
    b) Salvaguarda do património natural, cultural ou paisagístico;
    c) Prevenção ou minimização de riscos coletivos inerentes a acidentes graves ou catástrofes e de riscos ambientais;
    d) Reabilitação ou regeneração;
    e) Dotação adequada em infraestruturas, equipamentos, espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva;
    f) Habitação com fins sociais;
    g) Eficiência na utilização dos recursos e eficiência energética.

    Parece-me um conceito interessante mas, sujeito a muito malabarismo...

    Artigo 35.º
    Venda forçada
    1 — Os proprietários que não cumpram os ónus e deveres decorrentes de operação de regeneração prevista em plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal ou de operação de reabilitação urbana podem ser sujeitos a venda forçada, nos termos da lei, em alternativa à expropriação, por motivo de utilidade pública.
    2 — Os edifícios em estado de ruína ou sem condições de habitabilidade, bem como as parcelas de terrenos resultantes da sua demolição, podem ser sujeitos a venda forçada, nos termos da lei
    3 — Os adquirentes dos edifícios e parcelas de terrenos referidos nos números anteriores estão vinculados aos mesmos ónus e deveres, no prazo e programação estipulados no ato de venda forçada.
    4 — No caso de o adquirente em venda forçada não cumprir os ónus e deveres previstos nos planos territoriais e na respetiva programação no prazo da respetiva execução temporal, pode haver lugar a expropriação ou à retoma do procedimento de venda forçada.
    5 — A venda forçada só pode ter lugar quando outros meios menos lesivos não sejam suficientes para assegurar a prossecução das finalidades de interesse público em causa.
    6 — Na falta de acordo do proprietário quanto ao valor do bem em procedimento de venda forçada é assegurado ao proprietário do imóvel o valor de justa indemnização.

    Tem um imóvel a precisar de obras ou em ruínas? Ou faz as obras ou tem que vender o imóvel.

    Artigo 36.º
    Arrendamento forçado e disponibilização de prédios na bolsa de terras
    1 — Os edifícios e as frações autónomas objeto de ação de reabilitação podem ser sujeitos a arrendamento forçado, nos casos e nos termos previstos na lei.
    2 — Os prédios rústicos e os prédios mistos sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais, silvo -pastoris ou de conservação da natureza, podem ser disponibilizados na bolsa nacional de terras, nos termos da lei.

    Tem prédios ou casas vazias em locais susceptíveis de reabilitação obrigatória? Podem ser arrendados forçadamente, sem o seu consentimento.

    Artigo 60.º
    Utilização e conservação do edificado
    1 — As edificações devem respeitar as condições de segurança, salubridade e estéticas necessárias ao fim a que se destinam.
    2 — Os proprietários têm o dever de manter as edificações existentes em boas condições de utilização, realizando as obras de conservação ou de outra natureza que se revelem indispensáveis a essa finalidade, nos termos da lei

    O que serão as condições estéticas de uma edificação necessárias ao fim a que se destinam? :|

    5 — A lei estabelece mecanismos com vista a assegurar a efetiva responsabilização dos diversos intervenientes nos processos de urbanização e de construção, bem como a garantia da qualidade.

    A garantia da qualidade? Hmmmmm... que conceito será esse?

    1 — A execução de infraestruturas urbanísticas e de equipamentos de utilização coletiva pelo Estado, pelas regiões autónomas e pelas autarquias locais obedecem a critérios de eficiência e sustentabilidade financeira, sem prejuízo da coesão territorial.
    2 — Para efeitos do número anterior, qualquer decisão de criação de infraestruturas urbanísticas é precedida da demonstração do seu interesse económico e da sustentabilidade financeira da respetiva operação, incluindo os encargos de conservação, justificadas pela entidade competente no âmbito da programação nacional, regional ou intermunicipal.

    Critérios de eficiência e sustentabilidade financeira - isto é tão mas tão bonito no papel...

    4 — A redistribuição de benefícios e encargos a efetivar nos termos do número anterior, aplica -se a todas as operações urbanísticas sistemáticas e não sistemáticas que ocorram no território em causa, concretizando a afetação das mais -valias decorrentes do plano ou de ato administrativo.

    (...)

    Artigo 68.º
    Valor do solo
    1 — O valor do solo obtém -se através da aplicação de mecanismos de regulação económico -financeiros, a definir nos termos da lei, tendo em conta a política pública de solos, do ordenamento do território e de urbanismo, que incluem, designadamente, a redistribuição de benefícios e encargos decorrentes de planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, nos termos da lei.
    2 — As mais -valias originadas pela edificabilidade estabelecida em plano territorial são calculadas e distribuídas entre os proprietários e o fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística.

    adias, está por aí?

    Bem, há quem diga que temos um governo neoliberal. Esta lei parece mesmo saída de um...
    •  
      FD
    • 30 maio 2014 editado

     # 3

    Bateu-me na colocação! :)

    Vou fundir... alterei o título só para ficar um pouco mais completo (incluí o número da lei).
  1.  # 4

    hehehe
    na colocação mas não no resumo. :)
    eu ainda estou pasmo com o art.º 20.º e 21.º da transferência da edificabilidade por motivos de eficiência na utilização de recursos...
  2.  # 5

    saliento que ainda não li a lei toda.
    mas a quantidade de vezes que me estou a deparar com a expressão genérica "nos termos da lei", sem qualquer menção à lei em si é assustadora.
    isto mais parece uma lei de pontas soltas...
    •  
      FD
    • 30 maio 2014 editado

     # 6

    É uma lei de bases, ou seja, é suposto ser a "base", o princípio para outras leis executivas que se seguirão ou que já existem.
    Concordam com este comentário: 1976
  3.  # 7

    sim, mas por exemplo no caso da bolsa de terras (art.º 36.º) não seria conveniente fazer a remissão para a lei respectiva?
    •  
      FD
    • 30 maio 2014

     # 8

    Conveniente seria mas, isso implicaria que, de cada vez que uma lei dessas fosse alterada, se tivesse que alterar esta.
    Por outro lado, a função desta lei é apenas a de indicar o caminho, a referência a outras leis não é o seu propósito.
    Para nós pode fazer sentido mas, no âmbito geral, é mais simples assim.
  4.  # 9

    O artg 70 fala na avaliação do solo rustico, isso é já o caminho para a tão falada reavaliação dos artigos rusticos?
    •  
      FD
    • 30 maio 2014

     # 10

    Colocado por: zedasilvaO artg 70 fala na avaliação do solo rustico, isso é já o caminho para a tão falada reavaliação dos artigos rusticos?

    Deve ser... pelo menos, mais acima diz:

    2 — A avaliação, nos termos do número anterior, tem
    por objeto a determinação:
    a) Do valor fundiário para efeitos de execução dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, na ausência de acordo entre os interessados;
    b) Do preço a pagar ao proprietário na expropriação por utilidade pública e na venda ou no arrendamento forçados, nos termos da lei;
    c) Do valor dos imóveis para efeitos fiscais.
 
0.0179 seg. NEW