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  1.  # 1

    Bom dia sou proprietária com o meu marido de um terreno agricola de 820M2 que, segundo a Câmara Municipal de Cantanhede respondeu por email, pertence à Reserva Agricola.
    Eu e o meu marido não possuimos mais nenhum bem imóvel e estamos no momento desempregados e a viver de favor em casa de familiares.
    Pergunto: Podemos construir uma casa e viver da agricultura? Se sim, o que devemos fazer para tornar isso uma realidade?
    Por email, expliquei a nossa situação económica à Câmara e a resposta foi:
    " O terreno assinalado, de acordo com a carta de ordenamento do PDM, situa-se em espaço agrícola inserido na Reserva Agrícola Nacional, sendo o uso agrícola o único permitido, nas condições definidas no artigo 9º do regulamento do PDM, que a seguir transcrevo:
    Artigo 9.º
    Edificabilidade em espaços agrícolas
    1 — Nos espaços agrícolas que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, deverão respeitar -se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.
    2 — É permitida a construção para fins de apoio à exploração agrícola incluindo utilização habitacional desde que respeite os seguintes parâmetros:
    a) O requerente seja proprietário, usufrutuário ou locatário, e simultaneamente agricultor a título principal ou empresário agrícola, apresentando a respetiva documentação comprovativa acompanhada de um levantamento da exploração;
    b) Esteja integrada num investimento agrícola e justificada num plano de exploração técnico -economicamente viável, da responsabilidade de técnico da especialidade;
    c) A área bruta da construção total do assento de lavoura não exceda o índice de utilização máximo de 0,25 em relação à parcela onde vaiser implantado;
    d) As construções afetas à habitação tenham um fogo, o máximo de 2 pisos, e um índice de utilização máximo de 0,01 em relação à parcela onde vão ser implantadas;
    e) Infraestruturas a cargo do requerente.
    3 — É permitida a construção de edifícios destinados unicamente a arrumos de alfaias e produtos agrícolas, desde que respeite os seguintes parâmetros:
    a) Índice de utilização máximo de 0,015 em relação à parcela em causa, com o máximo de 60 m2;
    b) Pé -direito médio de 3,00metros;
    c) N.º máximo de pisos: 1;
    d) Em casos não enquadráveis no presente artigo deverá obedecer –se ao descrito no ponto 2 do presente artigo.
    4 — Sem prejuízo da legislação em vigor, é permitida a construção de instalações agropecuárias ou agroindustriais fora do contexto do assento de lavoura, excetuando os casos a que se refere o artigo 19.º e classificados como indústrias que devem ser localizadas em zonas ou parques industriais, desde que respeitem os seguintes parâmetros:
    a) Estarem inseridas em propriedade com a área mínima de 0,5 ha;
    b) Estejam justificadas num plano de exploração técnico-economicamente viável, da responsabilidade de técnico da especialidade;
    c) A área bruta de construção total não exceda o índice de utilização máximo de 0,25 em relação à parcela onde vai ser implantada;
    d) Parecer favorável da Junta de Freguesia em relação à localização;
    e) Problemas sanitários resolvidos em conformidade com a legislação em vigor;
    f) Tratamento de efluentes e infraestruturas a cargo do requerente;
    g) Distância mínima de 200 metros a áreas classificadas como urbanas ou urbanizáveis, salvo para pocilgas ou aviários em que a distância mínima àquele tipo de áreas deverá ser de 500 metros, podendo -se admitir a localização a distâncias inferiores se for devidamente justificada no plano de exploração, e se não se verificarem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais, ou paisagísticas, com a área envolvente;
    5 — Numa faixa de 500 metros, a contar em linha reta e determinada a partir do limite do perímetro urbano, são admitidos como usos compatíveis e permitida a edificação de:
    a) Parques de recreio e lazer;
    b) Empreendimentos turísticos das seguintes tipologias: Estabelecimentos hoteleiros do tipo Hotéis, desde que associados a temáticas especificas locais, e que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural; Empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo;
    c) Equipamentos de recreio e lazer, desde que não exista espaço disponível no perímetro urbano que vai usufruir da infraestrutura;
    d) Equipamentos de utilização coletiva, localizados na proximidade dos aglomerados e desde que estes já tenham um elevado grau de consolidação que não os permita acolher;
    e) Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico -educacional similar;
    5.1 — As condições de ocupação e edificabilidade terão de respeitar os seguintes parâmetros:
    a) Índice de utilização máximo de 0,10 em relação ao lote ou parcela;
    b) N.º máximo de pisos — 2;
    6 — É ainda permitida a construção de uma habitação desde que respeite os seguintes parâmetros
    a) O prédio deverá estar entre construções habitacionais existentes com um afastamento máximo entre si de 150,00 metros;
    b) O prédio deverá confinar com arruamento público pavimentado ou, se tal não se verificar, o interessado ou os eventuais interessados deverão assumir a pavimentação do arruamento até ao prédio em causa, contemplando a totalidade da frente do mesmo, não sendo emitida a respetiva licença de construção sem tal se verificar.
    c) O arruamento confinante esteja dotado das redes infraestruturais distribuidoras de água e eletricidade).
    d) A construção seja delimitada volumetricamente pelo alinhamento, profundidade, e cércea dominantes.
    7 — Nos espaços agrícolas não é permitida a instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de veículos, e de materiais de construção.
    8 — As indústrias existentes em espaços agrícolas serão obrigatoriamente objeto de reestruturação no prazo de 3 anos, caso se verifique não estarem garantidas as condições sanitárias, ambientais e paisagísticas compatíveis com a área envolvente, devendo respeitar -se o disposto no artigo 27.º

    Como se concluiu do teor do artigo, face à sua reduzida área, a parcela de terreno não tem praticamente capacidade construtiva, nem dimensão que justifique um investimento agrícola viável. Assim sendo, não se justificará a instalação no terreno das infraestruturas de água e luz."

    O que tudo isto quer dizer?
    Só podemos construir 8,2M2 ou seja em 0,01 da área?
    Penso que temos de solicitar à ER-RANC, que emita o competente parecer ao abrigo da alínea _____c______, do nº1
    do Artº. 22º do Decreto-Lei n. ° 73/2009, de 31 de Março, conjugado com a Portaria n.º 162/2011, de 18/04. Estou certa?
    O nosso terreno tem uma casa com água e luz, mesmo ao lado, onde vive uma senhora com um filho ( foto em anexo ).
    Aguardo a vossa resposta e sugestões, agradecendo desde já a vossa atenção.
    Cumprimentos
    Susana Rodrigues
      Terreno.jpg
  2.  # 2

    Cara Susana,

    Infelizmente o seu entendimento está correto, para conseguir construir algo num terreno inserido em RAN, a área do terreno deveria ser muito maior.

    As regras de construção em reservas são muito rígidas, sinto muito dizer-lhe que nesse terreno neste momento não consegue construir nada sem ser um pequeno edifício de apoio agrícola.

    Em relação à casa da vizinha isso não tem interesse, pode ser anterior a 1951, pode simplesmente estar ilegal.

    Virão aqui outros usuários do forum dizer que pode construir casas e madeira etc... Antes de cair nessas informações erradas informe-se na C.M.

    Cumprimentos
    Nuno costa
    www.doisarquitectos.com
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ajfrm
  3.  # 3

    Decreto Lei 73/2009
    Artigo 22.º
    Utilização de áreas da RAN para outros fins
    1 - As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN só podem verificar-se quando, cumulativamente, não causem graves prejuízos para os objetivos a que se refere o artigo 4.º e não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se, preferencialmente, nas terras e solos classificados como de menor aptidão, e quando estejam em causa:

    a) Obras com finalidade agrícola, quando integradas na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola, nomeadamente, obras de edificação, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para armazenamento ou comercialização;

    b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola;

    c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fração para fins habitacionais, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente decreto-lei;

    Estimados colegas,
    com esta alinea C) nao se conseguirà argumentar/justificar a construçao para este caso ??
  4.  # 4

    sem pegar na questão do terreno, mas diz que estão os dois desempregados. Logo ou tem capitais próprios para construir a casa ou tem bons fiadores, não estou a ver um crédito habitação fácil de conseguir.
  5.  # 5

    Qual é o tamanho do terreno que seria necessário para que esta situação seria aceite?
  6.  # 6

    Colocado por: John88Qual é o tamanho do terreno que seria necessário para que esta situação seria aceite?

    Depende da regra em vigor em cada Concelho... Aqui,para construção nova, teria sempre de ter no mínimo 4 ha. Depende do PDM.
  7.  # 7

    Desculpe a minha ignorância, onde poderia consultar esta informação no pdm do concelho de Loulé?
  8.  # 8

    No site da câmara...

    Mas para isso é preciso saber descodificar a informação.
    Já tem a localização do terreno na planta de condicionantes e de ordenamento?
    Qual é area do terreno?

    Loulé...é um município chato.


    Tem de responder às questões, senão não dá para ajudar.
  9.  # 9

    Tem 11hectares.
  10.  # 10

    Está todo em RAN? tem a certeza?

    RAN = Reserva Agricola Nacional. "Terrenos agricolas" é outra coisa.. entende!?
  11.  # 11

    Tenho que ver melhor, pouco ou nada percebo deste assunto.
  12.  # 12

    Tem de saber o enqudramewnto na planta de condicionantes e de ordenamento... Aplicam-se cumulativamente as restrições mais restritivas.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: John88
  13.  # 13

    Neste local de reserva agrícola será fácil construir num terreno com a área de 4600 metro quadrados
      temp7.jpg
      20200514_040558_rmedited.jpg
      20200514_040710_rmedited.jpg
  14.  # 14

    Caro xipsilva aconselho você a consultar um arquiteto para se informar das limitações desse terreno ou pode você mesmo ir a Câmara Municipal de Barcelos e pedir as informações que pretende.
    Mas fica aqui o que diz o regulamento sobre a edificação em espaços agrícolas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: xipsilva
  15.  # 15

    O regime de edificação em espaços agrícolas também difere se este mesmo terreno é terreno agrícola de produção ou de conservação. As fotos explicam isso mais detalhadamente.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: xipsilva
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