Bom dia sou proprietária com o meu marido de um terreno agricola de 820M2 que, segundo a Câmara Municipal de Cantanhede respondeu por email, pertence à Reserva Agricola. Eu e o meu marido não possuimos mais nenhum bem imóvel e estamos no momento desempregados e a viver de favor em casa de familiares. Pergunto: Podemos construir uma casa e viver da agricultura? Se sim, o que devemos fazer para tornar isso uma realidade? Por email, expliquei a nossa situação económica à Câmara e a resposta foi: " O terreno assinalado, de acordo com a carta de ordenamento do PDM, situa-se em espaço agrícola inserido na Reserva Agrícola Nacional, sendo o uso agrícola o único permitido, nas condições definidas no artigo 9º do regulamento do PDM, que a seguir transcrevo: Artigo 9.º Edificabilidade em espaços agrícolas 1 — Nos espaços agrícolas que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, deverão respeitar -se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo. 2 — É permitida a construção para fins de apoio à exploração agrícola incluindo utilização habitacional desde que respeite os seguintes parâmetros: a) O requerente seja proprietário, usufrutuário ou locatário, e simultaneamente agricultor a título principal ou empresário agrícola, apresentando a respetiva documentação comprovativa acompanhada de um levantamento da exploração; b) Esteja integrada num investimento agrícola e justificada num plano de exploração técnico -economicamente viável, da responsabilidade de técnico da especialidade; c) A área bruta da construção total do assento de lavoura não exceda o índice de utilização máximo de 0,25 em relação à parcela onde vaiser implantado; d) As construções afetas à habitação tenham um fogo, o máximo de 2 pisos, e um índice de utilização máximo de 0,01 em relação à parcela onde vão ser implantadas; e) Infraestruturas a cargo do requerente. 3 — É permitida a construção de edifícios destinados unicamente a arrumos de alfaias e produtos agrícolas, desde que respeite os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização máximo de 0,015 em relação à parcela em causa, com o máximo de 60 m2; b) Pé -direito médio de 3,00metros; c) N.º máximo de pisos: 1; d) Em casos não enquadráveis no presente artigo deverá obedecer –se ao descrito no ponto 2 do presente artigo. 4 — Sem prejuízo da legislação em vigor, é permitida a construção de instalações agropecuárias ou agroindustriais fora do contexto do assento de lavoura, excetuando os casos a que se refere o artigo 19.º e classificados como indústrias que devem ser localizadas em zonas ou parques industriais, desde que respeitem os seguintes parâmetros: a) Estarem inseridas em propriedade com a área mínima de 0,5 ha; b) Estejam justificadas num plano de exploração técnico-economicamente viável, da responsabilidade de técnico da especialidade; c) A área bruta de construção total não exceda o índice de utilização máximo de 0,25 em relação à parcela onde vai ser implantada; d) Parecer favorável da Junta de Freguesia em relação à localização; e) Problemas sanitários resolvidos em conformidade com a legislação em vigor; f) Tratamento de efluentes e infraestruturas a cargo do requerente; g) Distância mínima de 200 metros a áreas classificadas como urbanas ou urbanizáveis, salvo para pocilgas ou aviários em que a distância mínima àquele tipo de áreas deverá ser de 500 metros, podendo -se admitir a localização a distâncias inferiores se for devidamente justificada no plano de exploração, e se não se verificarem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais, ou paisagísticas, com a área envolvente; 5 — Numa faixa de 500 metros, a contar em linha reta e determinada a partir do limite do perímetro urbano, são admitidos como usos compatíveis e permitida a edificação de: a) Parques de recreio e lazer; b) Empreendimentos turísticos das seguintes tipologias: Estabelecimentos hoteleiros do tipo Hotéis, desde que associados a temáticas especificas locais, e que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural; Empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo; c) Equipamentos de recreio e lazer, desde que não exista espaço disponível no perímetro urbano que vai usufruir da infraestrutura; d) Equipamentos de utilização coletiva, localizados na proximidade dos aglomerados e desde que estes já tenham um elevado grau de consolidação que não os permita acolher; e) Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico -educacional similar; 5.1 — As condições de ocupação e edificabilidade terão de respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização máximo de 0,10 em relação ao lote ou parcela; b) N.º máximo de pisos — 2; 6 — É ainda permitida a construção de uma habitação desde que respeite os seguintes parâmetros a) O prédio deverá estar entre construções habitacionais existentes com um afastamento máximo entre si de 150,00 metros; b) O prédio deverá confinar com arruamento público pavimentado ou, se tal não se verificar, o interessado ou os eventuais interessados deverão assumir a pavimentação do arruamento até ao prédio em causa, contemplando a totalidade da frente do mesmo, não sendo emitida a respetiva licença de construção sem tal se verificar. c) O arruamento confinante esteja dotado das redes infraestruturais distribuidoras de água e eletricidade). d) A construção seja delimitada volumetricamente pelo alinhamento, profundidade, e cércea dominantes. 7 — Nos espaços agrícolas não é permitida a instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de veículos, e de materiais de construção. 8 — As indústrias existentes em espaços agrícolas serão obrigatoriamente objeto de reestruturação no prazo de 3 anos, caso se verifique não estarem garantidas as condições sanitárias, ambientais e paisagísticas compatíveis com a área envolvente, devendo respeitar -se o disposto no artigo 27.º
Como se concluiu do teor do artigo, face à sua reduzida área, a parcela de terreno não tem praticamente capacidade construtiva, nem dimensão que justifique um investimento agrícola viável. Assim sendo, não se justificará a instalação no terreno das infraestruturas de água e luz."
O que tudo isto quer dizer? Só podemos construir 8,2M2 ou seja em 0,01 da área? Penso que temos de solicitar à ER-RANC, que emita o competente parecer ao abrigo da alínea _____c______, do nº1 do Artº. 22º do Decreto-Lei n. ° 73/2009, de 31 de Março, conjugado com a Portaria n.º 162/2011, de 18/04. Estou certa? O nosso terreno tem uma casa com água e luz, mesmo ao lado, onde vive uma senhora com um filho ( foto em anexo ). Aguardo a vossa resposta e sugestões, agradecendo desde já a vossa atenção. Cumprimentos Susana Rodrigues
Infelizmente o seu entendimento está correto, para conseguir construir algo num terreno inserido em RAN, a área do terreno deveria ser muito maior.
As regras de construção em reservas são muito rígidas, sinto muito dizer-lhe que nesse terreno neste momento não consegue construir nada sem ser um pequeno edifício de apoio agrícola.
Em relação à casa da vizinha isso não tem interesse, pode ser anterior a 1951, pode simplesmente estar ilegal.
Virão aqui outros usuários do forum dizer que pode construir casas e madeira etc... Antes de cair nessas informações erradas informe-se na C.M.
Decreto Lei 73/2009 Artigo 22.º Utilização de áreas da RAN para outros fins 1 - As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN só podem verificar-se quando, cumulativamente, não causem graves prejuízos para os objetivos a que se refere o artigo 4.º e não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se, preferencialmente, nas terras e solos classificados como de menor aptidão, e quando estejam em causa:
a) Obras com finalidade agrícola, quando integradas na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola, nomeadamente, obras de edificação, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para armazenamento ou comercialização;
b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola;
c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fração para fins habitacionais, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente decreto-lei;
Estimados colegas, com esta alinea C) nao se conseguirà argumentar/justificar a construçao para este caso ??
sem pegar na questão do terreno, mas diz que estão os dois desempregados. Logo ou tem capitais próprios para construir a casa ou tem bons fiadores, não estou a ver um crédito habitação fácil de conseguir.
Mas para isso é preciso saber descodificar a informação. Já tem a localização do terreno na planta de condicionantes e de ordenamento? Qual é area do terreno?
Loulé...é um município chato.
Tem de responder às questões, senão não dá para ajudar.
Caro xipsilva aconselho você a consultar um arquiteto para se informar das limitações desse terreno ou pode você mesmo ir a Câmara Municipal de Barcelos e pedir as informações que pretende. Mas fica aqui o que diz o regulamento sobre a edificação em espaços agrícolas
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O regime de edificação em espaços agrícolas também difere se este mesmo terreno é terreno agrícola de produção ou de conservação. As fotos explicam isso mais detalhadamente.
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