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  1.  # 1

    Caros amigos

    Sou português e vivo e trabalho em França; há uns anos adquiri um terreno onde agora construi uma casa; apesar de neste momento apenas a habitar quando venho a Portugal é a única casa que tenho neste país; por isso, apesar de ter tentado pesquisar como pude, fiquei com dúvidas sobre se posso ou não ter isenção do IMI.

    Alguém me sabe informar, e já agora que decretos, alíneas, etc referem esta questão?
    Desde já o meu muito obrigado
    RD
  2.  # 2

    Boa noite.
    A isencao aplica-se a habitacoes proprias e permanentes logo em principio nao tera direito a isencao aa menos que o imovel esteja como rustico.
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  3.  # 3

    Colocado por: CCosta010A isencao aplica-se a habitacoes proprias e permanentes


    Habitações próprias e permanentes com um valor patrimonial inferior a 125.000€.
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  4.  # 4

    Colocado por: Picareta

    Habitações próprias e permanentes com um valor patrimonial inferior a 125.000€.

    Tem razao picareta, esquecime desse pormenor.
    •  
      FD
    • 3 junho 2014

     # 5

    Colocado por: CCosta010A isencao aplica-se a habitacoes proprias e permanentes logo em principio nao tera direito a isencao aa menos que o imovel esteja como rustico.

    A isenção também se aplica a emigrantes.

    Artigo 46.º
    Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação

    1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a (euro) 153 300, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.

    (...)

    13 - Podem beneficiar da isenção prevista neste artigo os emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, desde que verificados os condicionalismos previstos, salvo quanto ao prazo para a respectiva afectação do imóvel a sua habitação própria e permanente ou do respectivo agregado familiar.

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf46.htm
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