O que o deve preocupar sempre é o que diz o PDM. Não se podem fazer interpretação ambíguas da lei. Mas, acho que fez o que ue faria, foi à camara e falou com quemd e direito, isso é que conta.
E se as opiniões diferem tanto, das duas uma, ou há de facto um equívoco legítimo, ou um dos arquitectos é tremendamente incompetente.
há aqui alguns de jeito no forum, e pelo menos dá pra ver os que falam com algum conhecimento de causa e com isso sentir alguma segurança. espero que acerte à primeira com o arq (eu só acertei à terceira).
não se preocupe mais com isso das leituras, até lhe digo que por vezes há uma pequena frase nos regulamentos que depois até pode ter uma interpretação ambígua mesmo por parte das camaras. mas pronto é 3 sem janelas e 5 com janelas, agora deve é encontrar um arquitecto acessível e bom profissional que trabalhe consigo no sentido de chegarem a um bom projecto.
"sem janelas nas duas laterais fica feia, e como queremos construir garagem a trás, temos que deixar caminho de 5 m" - olhe que não. Pode deixar 3 m (é suficiente para passar um carro) e por exemplo, ter um pequeno pátio de fachada na lateral ou os espaços com janelas para a lateral serem recuados. Não tem obrigatoriamente que pensar numa linha recta continua. Desta forma conseguiria ter 9 metros de largura na zona da sala...
Caso ainda procure arquitecto, terei todo o gosto de ver o seu terreno e conversarmos um pouco sem nenhum tipo de compromisso,
Os melhores cumprimentos
Rafael Fortes Arquitecto
L*Ar - Laboratório de Arquitectura Rua das Cancelas, nº 71 3830-147 Ilhavo
Não sei se os foristas (e eu me incluo) não terão sido demasiado rispidos com o seu 1º arquitecto. É que - a não ser que haja determinação expressa do PDM, Plano de Urbanização ou Regulamento de Loteamento/ Edificação - a distância a respeitar prende-se a interpretações várias confrontando dois artigos do RGEU:
Artigo 60.º Independentemente do estabelecido no artigo anterior, a distância mínima entre fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimentos de habitação não poderá ser inferior a 10 metros.
e
Artigo 73.º As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75.º, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do pavimento do compartimento, com o mínimo de 3 metros. Além disso não deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo garantir-se, em toda esta largura, o afastamento mínimo de 3 metros acima fixado.
Por isso, a não ser que esteja contemplado localmente, creio que a questão não é de interpretação tão linear (mas em nada isso me faz manter as criticas da ostentação da cunha)
Não existindo casas nos terrenos ao lado, eu estaria inclinado a optar, de forma segura, pela leitura do artigo 60º, uma vez que ao ser autorizada a construção no seu terreno, ela tem de ser autorizada em equidade com futuras construções vizinhas...mas existem técnicos que têm leituras diversas sobre o artigo 60. Já encontrei quem considere que se aplica apenas às frentes de rua (que é o que consideram fachada) e já encontrei quem considere que se aplica a todos os alçados...e mais curioso é que já encontrei interpretações diferentes na mesma Câmara Municipal, pelo arquitecto que fez o atendimento e pela arquitecta que fez a análise do processo...
Nessas reuniões com os técnicos da Câmara é sempre importante ir acompanhado de um técnico que fale a mesma linguagem, na minha opinião...
Embora coloque uma questão interessante...uma vez que se construir sem janelas e deixar apenas 3 m, o seu vizinho pode até construir com uma distância de apenas 3 metros com janelas sempre que se cumpra o estipulado no artigo 59º:
A altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com excepção de chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45 graus, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da edificação fronteira, definido pela intercessão do seu plano com o terreno exterior.
no entanto não deixa de por uma questão interessante, ou seja em camaras que estabelecem nos seus regulamentos o preconizado no RGEU exigindo os 5 com janelas e 3 m sem janelas ( sem impor rigidamente os 5 m), podem estar apenas a prejudicar quem constrói 1º dai que muitas camaras nos seus regulamentos passam por cima do RGEU e estabelecem 3 ou 4 ou 5 independentemente se tem janelas ou não, por exemplo Cantanhede estabelece 3 com ou sem janelas.