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  1.  # 1

    Agradecia uma resposta a minha questão:

    Eu e a minha esposa acordam-mos em nos separar e enquanto estávamos a preparar os papeis da separação, pois tenho a casa e a questão a regulamentação da custodia dos 2 filhos, ocorreu a morte do meu sogro. Que direito tenho a reclamar a minha parte na partilha dos bens por ele deixados? Como posso salvaguardar esse direito, uma vez que á data do óbito, era legalmente casado com a filha?
    Posso exigir há minha sogra a partilha dos bens?
    Muito obrigado
  2.  # 2

    voce nao pode exigir nada.....pois nao tem direito á herança do seu sogro! sendo ou nao sendo casado coma filha dele..... as heranças se nao me engano sao as unicas coisas que nao entram nas partilhas em caso de divorcio!
    Concordam com este comentário: FD
  3.  # 3

    Os bens adquiridos por sucessão ou doação são considerados bens próprios e não bens do casal, logo a parte da herança do seu sogro a que a sua mulher tem direito é dela e só dela.
    Concordam com este comentário: FD
    •  
      FD
    • 19 junho 2014

     # 4

    As respostas foram dadas e estão correctas mas, é de enaltecer o espírito do joaquim jorge!
    Concordam com este comentário: costa3333
  4.  # 5

    essas respostas me me enviaram, são também aplicadas em casamentos com comunhão geral de bens?
  5.  # 6

    Colocado por: joaquim jorgeessas respostas me me enviaram, são também aplicadas em casamentos com comunhão geral de bens?


    seja qual for o regime..... a herança nao lhe pertence! quando a sua futura ex esposa falecer se ainda houver "herança", pertencerá aos vossos filhos!
  6.  # 7

    ok, Estou esclarecido, agradeço a todos pelas respostas
  7.  # 8

    No entanto, caso não se divorciassem e se a esposa falecesse, as partilhas dos bens (de herança e próprios) seriam herdados pelos sucessores legitimários, neste caso marido e filhos certo?
  8.  # 9

    O melhor é falar com um advogado especialista em direito de família e de sucessões. Por vezes, um pequeno pormenor esquecido ou um detalhe que para nós não tem importância, pode fazer toda a diferença. Digo isto porque conheço dois casos onde isto aconteceu e afinal quem julgava não ter direito a nada, afinal tinha direito a alguma coisa.
  9.  # 10

    A resposta depende do seu regime de bens, não sendo tão liquido como as respostas anteriores.
    Assim:
    - se for comunhão geral e porque ainda está casado são bens comuns do casal, salvo incomunicabilidadaes constantes do art.º 1733 do CC;
    - se for comunhão de adquiridos são bens proprios da sua mulher e não tem qualquer direito a eles.
  10.  # 11

    Colocado por: MariaLA resposta depende do seu regime de bens, não sendo tão liquido como as respostas anteriores.
    Assim:
    - se for comunhão geral e porque ainda está casado são bens comuns do casal, salvo incomunicabilidadaes constantes do art.º 1733 do CC;
    - se for comunhão de adquiridos são bens proprios da sua mulher e não tem qualquer direito a eles.


    A comunhão geral de bens
    A comunhão geral é um regime de bens que pode ser escolhido pelos nubentes antes da celebração do casamento, e que à semelhança dos demais produz efeitos sobre a esfera patrimonial do casal.

    Existe, contudo, uma situação em que o regime da comunhão geral não pode ser livremente escolhido pelos noivos: sempre que um dos nubentes tenha filhos (não comuns), maiores ou menores, e nascidos antes do casamento, este regime não poderá ser convencionado. A proibição legal visa, claro está, proteger o direito sucessório dos filhos, evitando que o seu progenitor integre no património comum do casal bens que são próprios.

    Bens Comuns
    Na comunhão geral não existe distinção entre bens presentes e futuros, ou seja os bens que pertenciam a cada um dos cônjuges antes da celebração do casamento são, em princípio, integrados na comunhão de forma indiferenciada.

    Integra também a comunhão, à semelhança do que se dispõe para a comunhão de adquiridos, o produto do trabalho dos cônjuges, independentemente da respectiva natureza, regularidade ou valor.

    Bens Próprios
    Apesar de ser frequente a referência à comunhão geral como um regime em que “não existem bens próprios e é tudo bem comum”, deverá esclarecer-se que tal não corresponde inteiramente à verdade. Efectivamente, e tal como se referiu, existe, após o casamento, uma união de todo o património dos cônjuges. Existem, contudo, bens que, pela sua natureza, são considerados incomunicáveis, e que por isso conservam a qualidade de bens próprios. São eles:

    - Os bens doados ou recebidos por via sucessória em que haja sido estipulada a incomunicabilidade;

    - Alguns direitos, como sejam o direito de usufruto e o direito de uso e habitação;

    - Algumas indemnizações;

    - As roupas e os objectos de uso pessoal e exclusivo de cada um e, bem assim, diplomas e correspondência;
  11.  # 12

    isto é um forum e o melhor é procurar um advogado e conte-lhe a historia toda.....tal como ana referiu, poderá haver um "pintelho" no meio da sua historia de vida que lhe poderá mudar o rumo da historia, mas em resposta á sua questão e sem mais pormenores, nao tem direito sobre a herança do seu sogro!
  12.  # 13

    Não acha esse comentario demasiado tecnico para quem não perceba de direito loverscout?

    Começando o seu comentario a citar o meu parece que disse uma grande asneira loll!
  13.  # 14

    demasiado técnico? está em portugues nao está? existe ali alguma palavra ou termo que nao saiba o seu significado?

    prefiro ler um comentário deste genero, do que ler os decretos e afins..mas isso cada um sabe de si!
  14.  # 15

    Eu sei o significado de tudo o que escreveu mas o "comum dos mortais" nem sequer sabe que existem diferentes regimes de casamento!

    Discordo de si! A fonte é a lei não é o comentario. Por isso eu vou sempre lá!

    Mas como há gente que gosta da papinha toda feita...
 
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