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  1.  # 1

    Foi convocada uma reunião de condomínio para decidir orçamentos; alteração de organização de contas, gastos com limpezas, seguro, zelador, etc.
    Apenas recebi a convocatória. Não tinha nenhum documento para analizar as propostas que a empresas ia apresentar.
    Quando cheguei à reunuão, só a respeito da alteração de organização de contas, tinha 5 orçamentos.
    Apercebi-me que havia pessoas que tinham recebido a referida documentação, uma semana antes, outros como eu, não receberam, enfim uma confusão.
    Ainda tentei acompanhar a reúnião mas, desisti porque, como devem calcular, tentar ler tudo na hora e tentar acompanhar o que se estava a discutir, foi confuso e optei por abandonar a reunião.
    O quê que eu posso fazer, por não me terem dado oportunidade de decidir sobre o que se ia discutir na reunião, como às outras pessoas?
    •  
      FD
    • 23 junho 2014 editado

     # 2

    Colocado por: sonjaO quê que eu posso fazer, por não me terem dado oportunidade de decidir sobre o que se ia discutir na reunião, como às outras pessoas?

    E decidiu-se alguma coisa na assembleia? Já recebeu a acta? Assinou a acta?
    O "normal" é impugnar as deliberações da assembleia.
    Concordam com este comentário: JPN761
  2.  # 3

    Ainda não recebi a acta. Como posso impugnar a assembleia?
    • pom
    • 25 junho 2014

     # 4

    Colocado por: sonja... zelador, etc.


    Portugal ou Brasil ?
  3.  # 5

    Portugal
    •  
      FD
    • 27 junho 2014 editado

     # 6

    Colocado por: sonjaComo posso impugnar a assembleia?

    Artigo 1433.º
    (Impugnação das deliberações)
    1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
    2 - No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
    3 - No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
    4 - O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
    5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
    6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.


    Já agora, isto também pode ser do seu interesse:

    Artigo 1432.º
    (Convocação e funcionamento da assembleia)
    1 - A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
    2 - A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
    3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
    4 - Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
    5 - As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
    6 - As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
    7 - Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
    8 - O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.
    9 - Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.

    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=775A1433&nid=775&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=#artigo
 
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