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  1.  # 21

    está tudo em nome da sua avo, no entanto é tudo o mesmo artigo?
    já agora de quem é o verde?
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    • ktm333
    • 5 janeiro 2016 editado

     # 22

    Colocado por: marco1está tudo em nome da sua avo, no entanto é tudo o mesmo artigo?
    já agora de quem é o verde?

    Na verdade esta em nome do meu avô, falecido a 20 anos, na caderneta(nas finanças) esta com 3 coproprietarios sendo o amarelo e laranja do meu avô(agora dividido pela minha mae e tia), e os restantes dois dos outros coproprietários.. O verde nao faço ideiab ja estava assim na caderneta(a antiga)! Ja agora, sabem onde e que posso arranjar estes mapas com as parcelas de terreno? Atualmente as cadernetas ja não trazem..
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  2.  # 23

    Na repartição de finanças do Concelho tem lá as copias em papel.
    No departamento urbanistico da Câmara Municipal.. também devem ter isso integrado no SIG.

    Mas... é mais facil consultar aqui:
    http://www.dgterritorio.pt/cadastro/cadastro_geometrico_da_propriedade_rustica__cgpr_/consultar_seccoes_cadastrais/

    O reparcelamento obedece a regras.. fale com um solicitador ou advogado.
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  3.  # 24

    Colocado por: Pedro BarradasMas... é mais facil consultar aqui:

    E as informações desse site estão corretas(Atualizadas)? Isso só me permite obter os "mapas" dos terrenos ou posso obter mais informações, tais como os donos..?
  4.  # 25

    Só mapas. sim está actualizado.

    Os donos não permite, só visualiza o cadastro geométrico.
    Concordam com este comentário: ktm333
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  5.  # 26

    Colocado por: Pedro BarradasSó mapas. sim está actualizado.

    Os donos não permite, só visualiza o cadastro geométrico.

    Estive a ver outro terreno que está dividido em Copropriedade, mas só com a minha mãe e tia, este por ser uma herança já se encontra dividido e legalizado, no site que indicou, não deveria estar dividido em duas parcelas?
    E existe algum sitio onde possa ver os donos? É que já foram comprados alguns e não se sabe se já está tudo legal ou não..
  6.  # 27

    Tem de consultar na Conservatoria do registo predial.
  7.  # 28

    Colocado por: Pedro BarradasTem de consultar na Conservatoria do registo predial.

    Esclareca-me outra coisa, só da para consultar isso na conservatória da zona, ou também dá noutra qualquer?
  8.  # 29

    em qq lado, se estiver inserida no sistema informático.
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  9.  # 30

    Colocado por: Pedro Barradasem qq lado, se estiver inserida no sistema informático.

    Na conservatória disseram que não conseguiam ver porque muitas vezes os donos não registam, mas se for mesmo nosso encontra-se no site das finanças..
    Esta ultima duvida foi acerca e outro terreno, acontece que a minha avó faleceu este fim de semana, e agora é preciso fazer a habilitação de Herdeiros, onde têm de constar as propriedades, acontece que algumas foram vendidas(Uma delas à Soporcel) e já não se sabe se está tudo legalizado ou não.. Mas já se vai ver isso nas finanças!
  10.  # 31

    Houve desenvolvimentos no tema, foi feito um acordo e uma troca de propriedades, passando a ser o terreno(que era da minha tia e da minha mãe) a ser apenas da minha mãe, sendo assim, somos proprietários das parcelas 13/4, 13/11, 13/12, 13/13, 13/14 e 13/15(circundadas a vermelho) existe alguma forma de separar essas parcelas das restantes(13/5, 13/6,13/8,13/9,13/10 de um dono e as restantes de outro)?
      aefdsd.JPG
  11.  # 32

    Ninguém sabe ou não querem dizer? :P
  12.  # 33

    Colocado por: ktm333Ninguém sabe ou não querem dizer? :P

    Garanto-lhe que tem aí pano para mangas; mesmo tendo havido entendimento entre os comproprietários, quanto às parcelas, nem assim resolve a parte legal. Tem de recorrer aos serviços de um solicitador/advogado. O meu conselho é que antes disso procure o notário, exponha as suas dúvidas e faça todas as perguntas que lhe pareçam pertinentes; estes profissionais (o/a notário/a) são os mais habilitados a dizer o que é correctamente necessário para que se façam as partilhas, independentemente de que, para agilizar o(s) processo(s), tenha de recorrer ao solicitador/advogado. Pelo menos fica a saber como dar os primeiros passos. Ainda que quisesse ajudá-lo seria difícil, porque não há duas situações iguais, para além de que no nosso caso só temos a lamentar a ingenuidade de se ter acreditado na isenção e neutralidade do solicitador; este tomou partido a favor de uma das partes, em nosso prejuízo. Claro que nem todos são desonestos: é preciso conhecer o trabalho e ter boas referências do(s) profissional (ais).
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  13.  # 34

    Há que respeitar a unidade minima de cultura ( para cada uma das parcelas resultantes)
    Eventualmente se tivesse um caminho e/ou ribeiro a atravessar a propriedade, poderia efectuar a "divisão"...

    Posso já dizer-lhe que é "norma", não permitirem construções em propriedades agricolas (fora dos perimetros urbanos) abaixo dos 4 hect. (POalentejo)

    Tem de consultar um Solicitador e/ou advogado. pois é necessário cruzar diversas informações.
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  14.  # 35

    Colocado por: maria rodriguesGaranto-lhe que tem aí pano para mangas; mesmo tendo havido entendimento entre os comproprietários, quanto às parcelas, nem assim resolve a parte legal.

    Como já sabia, é uma tarefa complicada e cara.. Os comproprietários sempre se entenderam, de X a Y é meu e de A a B é teu, depois havia a questão de estar dividido entre a minha mãe e tia, esse problema que desapareceu agora, pensei que seria mais fácil..

    Colocado por: Pedro BarradasHá que respeitar a unidade minima de cultura ( para cada uma das parcelas resultantes)

    O que quer dizer com unidade mínima de cultura?
    Colocado por: Pedro BarradasEventualmente se tivesse um caminho e/ou ribeiro a atravessar a propriedade, poderia efectuar a "divisão"...

    Aqui a questão não é "dividir" eu sei quais os limites da minha, queria era colocar tudo legal, visto que para as finanças sou dono de 1/3 daquelas parcelas todas, mas sou apenas "dono" das parcelas 13/4, 13/11, 13/12, 13/13, 13/14 e 13/15, sendo as restantes de outros 2 proprietários, mas ambos sabem quais os limites das suas, apenas "de boca"..
    Colocado por: Pedro BarradasPosso já dizer-lhe que é "norma", não permitirem construções em propriedades agricolas (fora dos perimetros urbanos) abaixo dos 4 hect. (POalentejo)

    Não estou a pensar construir, o terreno tem eucaliptos e algum pinhal, fica situado no meio da serra, não existe interesse nenhum em construir apenas legalizar.
    Colocado por: Pedro BarradasTem de consultar um Solicitador e/ou advogado.pois é necessário cruzar diversas informações.

    Em breve iremos contactar um advogado que tem tratado de algumas legalizações na zona, mas queria ir com as ideias definidas do que dá e não(ou val€ e não val€ a pena fazer) da para fazer
  15.  # 36

    Colocado por: ktm333Aqui a questão não é "dividir" eu sei quais os limites da minha,

    Essas "parcelas" foram atribuidas pelas finanças...não consegue oficializar isso assim de qq maneira para si/ para os outros.
    Pesquise o que é unidade mínima de cultura.
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  16.  # 37

    Meu estimado, podem os comproprietários harmonizar os seus interesses conflituantes no uso da coisa comum, mediante uma divisão material do gozo dela, por forma a, sem efectuarem uma divisão que ponha termo à compropriedade, acordarem em usar separadamente as dependências em que se têm divididos os terrenos comum, ou os vários lotes de terreno em que se repartem para o efeito o prédio rústico comum.

    No entanto, uma vez que nenhum comproprietário é obrigado a permanecer na indivisão (cfr. nº 1 artº 1412º CC), é sempre possível pedir a divisão do bem, que pode ser amigável - havendo-se acordo entre os comproprietários - ou nos termos da lei do processo - se não houver acordo entre os comproprietários, (cfr. nº 1 do artº 1413º CC), mais concretamente de acordo com os termos do processo especial de divisão de coisa comum previsto nos artigos 1052º e seguintes do Código Processo Civil.

    A cessação da situação de compropriedade implica, como é manifesto, o termo do concurso de vários direitos de propriedade pertencentes a pessoas diferentes, tendo por objecto a mesma coisa, tendo lugar a constituição de situações de propriedade singular sobre cada uma das parcelas da coisa dividida. Sendo a acção de divisão de coisa comum um instrumento próprio - processual ou judicial (cfr. nº 1 artº1413º do CC e artsº 1052º a 1057º do CPC) para reduzir a pluralidade de direitos à unidade, outros meios - actos formais - existem conducentes a esse efeito.

    No entanto, o estado de facto criado pela divisão amigável efectuada pelos comproprietários sem ter sido precedida de escritura ou auto público, pode converter-se em estado de direito, através do instituto da usucapião, se cada um dos comproprietários tiver exercido posse exclusiva sobre o quinhão que ficou a pertencer-lhe na divisão e tal posse se revestir dos requisitos legais, sendo certo que, por ser possuidor em nome alheio, relativamente à parte da coisa que excede a sua quota, não pode adquirir, por usucapião, sem inverter o título de posse.

    Para evitar todos os problemas associados a esta forma amigável de “divisão”, sem os problemas inerentes à prova das respectivas áreas e estremas das várias parcelas, os comproprietários podem lançar mão da acção de divisão de coisa comum ou divisão amigável através do necessário documento escrito – no caso, através de competente escritura pública.

    Assim de simples se tem a resolução do seu problema, havendo-se acordo entre todos, sem mais.

    Do Direito:

    Artigo 1412º
    (Direito de exigir a divisão)

    1 - Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.
    2 - O prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.
    3 - A cláusula de indivisão vale em relação a terceiros, mas deve ser registada para tal efeito, se a compropriedade respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a registo.

    Artigo 1413º
    (Processo de divisão)

    1 - A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei de processo.
    2 - A divisão amigável está sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa.


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    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)

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    Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
    -- Sun Tzu --
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  17.  # 38

    Colocado por: Pedro BarradasEssas "parcelas" foram atribuidas pelas finanças...não consegue oficializar isso assim de qq maneira para si/ para os outros.

    Mas eu não quero andar a dividir parcelas, quero simplesmente dizer/provar que aquelas parcelas me pertencem e sempre pertenceram..
  18.  # 39

    Colocado por: happy hippyMeu estimado, podem os comproprietários harmonizar os seus interesses conflituantes no uso da coisa comum, mediante uma divisão material do gozo dela, por forma a, sem efectuarem uma divisão que ponha termo à compropriedade, acordarem em usar separadamente as dependências em que se têm divididos os terrenos comum, ou os vários lotes de terreno em que se repartem para o efeito o prédio rústico comum.

    Resumindo, deixar tudo na mesma, apenas dividido "de boca" como tem estado até agora?

    Colocado por: happy hippyNo entanto, o estado de facto criado pela divisão amigável efectuada pelos comproprietários sem ter sido precedida de escritura ou auto público, pode converter-se em estado de direito, através do instituto da usucapião, se cada um dos comproprietários tiver exercido posse exclusiva sobre o quinhão que ficou a pertencer-lhe na divisão e tal posse se revestir dos requisitos legais, sendo certo que, por ser possuidor em nome alheio, relativamente à parte da coisa que excede a sua quota, não pode adquirir, por usucapião, sem inverter o título de posse.

    Ainda antes da minha Avó se casar já aquele terreno(parcelas) pertenciam ao meu Avô e fazia uso exclusivo delas, e os restantes comproprietários das restantes(Sempre esteve tudo dividido, mas não legalmente).. Quer dizer então, que como usufruímos daquelas parcelas nos últimos 30 anos sem interrupções apenas nós, poderemos legalizar por Usucapião?
  19.  # 40

    Meu estimado, a divisão da coisa comum de que façam parte coisa imóveis, devem ser celebradas por escritura pública ou por documento particular autenticado, nos termos preceituados na al. f) do artº 22º do DL nº 116/2008 de 4 de Julho, DL nº 122/2009, de 21 de Maio e DL nº 185/2009, de 12 de Agosto (portanto a escritura é facultativa):

    Artigo 22.º
    Forma dos actos

    Sem prejuízo do disposto em lei especial, só são válidos se forem celebrados por escritura pública ou documento particular autenticado os seguintes actos:
    a) Os actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas imóveis;
    b) Os actos de constituição, alteração e distrate de consignação de rendimentos e de fixação ou alteração de prestações mensais de alimentos, quando onerem coisas imóveis;
    c) Os actos de alienação, repúdio e renúncia de herança ou legado, de que façam parte coisas imóveis;
    d) Os actos de constituição e liquidação de sociedades civis, se esta for a forma exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade;
    e) Os actos de constituição e de modificação de hipotecas, a cessão destas ou do grau de prioridade do seu registo e a cessão ou penhor de créditos hipotecários;
    f) As divisões de coisa comum e as partilhas de patrimónios hereditários, societários ou outros patrimónios comuns de que façam parte coisas imóveis;
    g) Todos os demais actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre imóveis, para os quais a lei não preveja forma especial.

    Num sentido corrente e amplo, coisa é tudo o que pode ser pensado, ainda que não tenha existência real e presente. Num sentido físico, coisa é tudo o que tem existência corpórea, ou pelo menos, é susceptível de ser captado pelos sentidos. Quanto ao sentido jurídico de coisa, há que considerar o artº 202º do CC, onde se contém a seguinte definição: “diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas.”

    O documento particular autenticado – artº 377º do CC e artº 150º do Código do Notariado deve conter os requisitos legais a que estão sujeitos os negócios jurídicos sobre imóveis – aplicação subsidiária do Código do Notariado (aprovado pelo DL nº 207/95, de 14 de Agosto - artº 24º, nº 1, do DL nº 116/2008, de 4 de Julho).

    São entidades autenticadoras (verifique qual a mais económica):
    • Advogados
    • Câmaras de Comércio e Indústria
    • Notários
    • Serviços de Registo
    • Solicitadores

    Termo de autenticação - Requisitos comuns (cfr. artº 151º do Código do Notariado com as adaptações necessárias):
    • Dia mês e ano
    • O nome completo da entidade autenticadora
    • Nome, estado, naturalidade e residência dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, a denominação das pessoas colectivas que representem, com indicação da sede
    • Verificação da identidade
    • Menção das procurações e dos documentos que justifiquem a qualidade de procuradores e de representantes
    • Menção dos documentos arquivados
    • Menção dos documentos exibidos
    • Nome completo, estado e residência habitual dos abonadores intérpretes, peritos-médicos, testemunhas e leitores
    • A referência ao juramento ou compromisso de honra dos intérpretes, peritos ou leitores, com indicação dos motivos da sua intervenção
    • Declarações previstas nos artºs 65.º e 66º do Código do Notariado
    • A menção da leitura e explicação em voz alta, na presença simultânea de todos os intervenientes
    • As assinaturas dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os intervenientes e da entidade autenticadora
    • Declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do conteúdo e que este exprime a sua vontade
    • Ressalva das emendas, entrelinhas, rasuras ou traços contidos no documento e que neste não estejam devidamente ressalvadas

    Os Documentos Particulares não podem ser autenticados enquanto não se mostrar pago ou assegurado o IMT e o IS liquidados (artº 25.º, nº 1, do DL nº 116/2008, de 4 de Julho). Do termo deve constar o valor dos impostos e a data da liquidação ou a disposição legal que prevê a sua isenção (nº 2 do mesmo artº). As disposições legais, regulamentares ou outras que imponham obrigações de verificação, comunicação ou participação são impostas às entidades autenticadoras – artº 23º, nº 3, do DL nº 116/2008, de 4 de Julho.

    Praticado o acto pelo documento particular autenticado, segue envio obrigatório para registo na conservatória.


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    (Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico)

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    Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
    -- Sun Tzu --
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