Colocado por: marco1está tudo em nome da sua avo, no entanto é tudo o mesmo artigo?
já agora de quem é o verde?
Colocado por: Pedro BarradasMas... é mais facil consultar aqui:
Colocado por: Pedro BarradasSó mapas. sim está actualizado.
Os donos não permite, só visualiza o cadastro geométrico.
Colocado por: Pedro BarradasTem de consultar na Conservatoria do registo predial.
Colocado por: Pedro Barradasem qq lado, se estiver inserida no sistema informático.
Colocado por: ktm333Ninguém sabe ou não querem dizer? :P
Colocado por: maria rodriguesGaranto-lhe que tem aí pano para mangas; mesmo tendo havido entendimento entre os comproprietários, quanto às parcelas, nem assim resolve a parte legal.
Colocado por: Pedro BarradasHá que respeitar a unidade minima de cultura ( para cada uma das parcelas resultantes)
Colocado por: Pedro BarradasEventualmente se tivesse um caminho e/ou ribeiro a atravessar a propriedade, poderia efectuar a "divisão"...
Colocado por: Pedro BarradasPosso já dizer-lhe que é "norma", não permitirem construções em propriedades agricolas (fora dos perimetros urbanos) abaixo dos 4 hect. (POalentejo)
Colocado por: Pedro BarradasTem de consultar um Solicitador e/ou advogado.pois é necessário cruzar diversas informações.
Colocado por: ktm333Aqui a questão não é "dividir" eu sei quais os limites da minha,
Colocado por: Pedro BarradasEssas "parcelas" foram atribuidas pelas finanças...não consegue oficializar isso assim de qq maneira para si/ para os outros.
Colocado por: happy hippyMeu estimado, podem os comproprietários harmonizar os seus interesses conflituantes no uso da coisa comum, mediante uma divisão material do gozo dela, por forma a, sem efectuarem uma divisão que ponha termo à compropriedade, acordarem em usar separadamente as dependências em que se têm divididos os terrenos comum, ou os vários lotes de terreno em que se repartem para o efeito o prédio rústico comum.
Colocado por: happy hippyNo entanto, o estado de facto criado pela divisão amigável efectuada pelos comproprietários sem ter sido precedida de escritura ou auto público, pode converter-se em estado de direito, através do instituto da usucapião, se cada um dos comproprietários tiver exercido posse exclusiva sobre o quinhão que ficou a pertencer-lhe na divisão e tal posse se revestir dos requisitos legais, sendo certo que, por ser possuidor em nome alheio, relativamente à parte da coisa que excede a sua quota, não pode adquirir, por usucapião, sem inverter o título de posse.