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  1.  # 1

    Boa tarde,

    De uma forma sucinta, fui fiador de um contrato de arrendamento. (durante esse contrato cortei relações com a arrendatária).

    Este contrato foi denunciado (com aviso prévio) por parte da senhoria no final do 1º ano de arrendamento.

    Foi tudo pago até fim do contrato.

    A arrendatária, sem meu conhecimento, manteve-se no imóvel dois meses e meio após o término do contrato (segundo a arrendatária tinha realizado um contrato verbal com a senhoria por dois meses, o que esta ultima nega).

    Foi realizado uma declaração de divida entre a senhoria e a inquilina (não fui tido nem achado...)

    A arrendatária não cumpriu.

    A senhoria colocou-me em tribunal para pagar estes dois meses e meio após a denuncia/extinçao do contrato, escudando-se na clausula que diz que sou fiador até entrega das chaves...

    A minha pergunta é: continuo a ser fiador mesmo após a extinção do contrato? (apesar da arrendatária se ter mantido no imóvel à revelia)
    •  
      FD
    • 7 julho 2014

     # 2

    Colocado por: Ricardo Vieiraescudando-se na clausula que diz que sou fiador até entrega das chaves...

    O que diz essa cláusula?

    Colocado por: Ricardo VieiraA minha pergunta é: continuo a ser fiador mesmo após a extinção do contrato? (apesar da arrendatária se ter mantido no imóvel à revelia)

    O problema é que o imóvel não foi entregue, certo? Logo, o contrato não foi cumprido, logo, o fiador responde pelo incumprimento...
    Parece-me que a sua posição não é a melhor.
    Mas, tudo depende da argumentação do advogado. Às vezes aquilo que parece, com uma argumentação competente, pode mudar por completo uma quase certeza.

    Se o valor é significativo, pondere recorrer a um advogado.
    Se não é significativo, pague à senhoria e cobre o que pagou à pessoa da qual foi fiador (direito de regresso)...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Ricardo Vieira
  2.  # 3

    O contrato foi cumprido na totalidade até à sua extinção. A arrendatária manteve-se no imóvel à revelia após o término do contrato. Posso ser fiador enquanto o contrato existe, mas após a sua extinção, pelo facto da arrendatária se manter lá, continuo a ser fiador?

    O que está a ser pedido são perto de 1500€ + despesas de tribunal... A arrendatária nunca me irá pagar pois tem todo o tipo de dividas cmg q não cumpriu, e nessa declaração de divida, a senhoria aceitou pagamentos mensais de 50€, os quais a arrendatária nunca cumpriu...

    Este dois meses e meio, (verbalmente), com a base da declaração de divida entre as duas partes (senhoria + arrendatária) são um segundo contrato, ao qual sou alheio... Ou não?

    Obrigado pelas respostas.
      clausula 17 cont arrenda.jpg
  3.  # 4

    Vá a um advogado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Ricardo Vieira
  4.  # 5

    Colocado por: mmgregVá a um advogado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Ricardo Vieira


    Agradeço o conselho, apenas pretendia saber se alguém já teria passado por ou ter tido conhecimento de uma situação semelhante...
    •  
      FD
    • 7 julho 2014

     # 6

    Colocado por: Ricardo VieiraPosso ser fiador enquanto o contrato existe, mas após a sua extinção, pelo facto da arrendatária se manter lá, continuo a ser fiador?

    O problema é que não há provas que o contrato se tenha extinguido.
    A senhoria diz que não, a arrendatária diz que "sim". E agora?
    A senhoria pode alegar que o contrato não foi cumprido porque não houve entrega do imóvel.

    Parece-me que é mesmo matéria para tribunal...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Ricardo Vieira
  5.  # 7

    Colocado por: FD
    O problema é que não há provas que o contrato se tenha extinguido.
    A senhoria diz que não, a arrendatária diz que "sim". E agora?
    A senhoria pode alegar que o contrato não foi cumprido porque não houve entrega do imóvel.

    Parece-me que é mesmo matéria para tribunal...
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Ricardo Vieira


    Com essa leitura, o contrato apenas se extingue após a entrega das chaves, mesmo que esta ocorra já fora da vigência do mesmo, certo? (após denuncia por parte da senhoria do contrato através da não renovação do mesmo)
    •  
      FD
    • 7 julho 2014

     # 8

    Colocado por: Ricardo VieiraCom essa leitura, o contrato apenas se extingue após a entrega das chaves, mesmo que esta ocorra já fora da vigência do mesmo, certo?

    Exacto. Como diz a cláusula: "principais pagadores das obrigações decorrentes deste contrato".
    Ora, uma das obrigações é a entrega do imóvel...

    A lei diz:

    Artigo 1045.º
    Indemnização pelo atraso na restituição da coisa
    1 — Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, exceto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida.
    2 — Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro.

    http://dre.pt/pdf1s/2012/08/15700/0441104452.pdf
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Ricardo Vieira
  6.  # 9

    Colocado por: FD
    Exacto. Como diz a cláusula: "principais pagadores das obrigações decorrentes deste contrato".
    Ora, uma das obrigações é a entrega do imóvel...

    A lei diz:


    http://dre.pt/pdf1s/2012/08/15700/0441104452.pdf
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Ricardo Vieira


    E o acordo verbal entre a senhoria e a arrendatária por um período único de dois meses? Impossível de provar? Palavra contra palavra? Não significa um segundo contrato? O plano de pagamento assinado entre as partes (declaração de divida) para os dois meses e meio, não assume ou sustenta a tese de um segundo contrato?

    A senhoria agiu de má fé, mesmo cmg. Apesar de numa base teórica não aceitar a divida, pedi o NIB para todos os meses efectuar o pagamento, e resolver a questão (eram 750€, agora são 1500€+despesas). Não o deu, e como me recusei a assinar uma nota de divida foi para tribunal... Sublinho, pedi o NIB (trocas de email, está escrito) e nunca me foi fornecido...
  7.  # 10

    aqui no forum ja ficou com uma ideia, mas agora tem mesmo que recorrer a um advogado e explicar-lhe a historia toda, apresentar-lhe toda a docuemntação que tem em seu poder, toda a troca de emails etc etc etc.
    Concordam com este comentário: mmgreg
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Ricardo Vieira
    • pom
    • 7 julho 2014 editado

     # 11

    Colocado por: Ricardo Vieira

    E o acordo verbal entre a senhoria e a arrendatária por um período único de dois meses? Impossível de provar? Palavra contra palavra? Não significa um segundo contrato? O plano de pagamento assinado entre as partes (declaração de divida) para os dois meses e meio, não assume ou sustenta a tese de um segundo contrato?

    A senhoria agiu de má fé, mesmo cmg. Apesar de numa base teórica não aceitar a divida, pedi o NIB para todos os meses efectuar o pagamento, e resolver a questão (eram 750€, agora são 1500€+despesas). Não o deu, e como me recusei a assinar uma nota de divida foi para tribunal... Sublinho, pedi o NIB (trocas de email, está escrito) e nunca me foi fornecido...


    O aviso prévio joga a seu favor. Tem cópia do mesmo?
    Se foi alheio ao acordo verbal terá razão mas, compete-lhe provar.
    Consulte um profissional porque o seu pedido de NIB poderá jogar a favor da senhoria como estando tacitamente de acordo com aquele contrato verbal.
  8.  # 12

    Colocado por: Ricardo VieiraA minha pergunta é: continuo a ser fiador mesmo após a extinção do contrato? (apesar da arrendatária se ter mantido no imóvel à revelia)


    Colocado por: Ricardo VieiraO contrato foi cumprido na totalidade até à sua extinção. A arrendatária manteve-se no imóvel à revelia após o término do contrato. Posso ser fiador enquanto o contrato existe, mas após a sua extinção, pelo facto da arrendatária se manter lá, continuo a ser fiador?

    O que está a ser pedido são perto de 1500€ + despesas de tribunal... A arrendatária nunca me irá pagar pois tem todo o tipo de dividas cmg q não cumpriu, e nessa declaração de divida, a senhoria aceitou pagamentos mensais de 50€, os quais a arrendatária nunca cumpriu...

    Este dois meses e meio, (verbalmente), com a base da declaração de divida entre as duas partes (senhoria + arrendatária) são um segundo contrato, ao qual sou alheio... Ou não?

    Obrigado pelas respostas.
      clausula 17 cont arrenda.jpg


    Na minha opinião é... mas deduza oposição...
 
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