Colocado por: Ricardo Vieiraescudando-se na clausula que diz que sou fiador até entrega das chaves...
Colocado por: Ricardo VieiraA minha pergunta é: continuo a ser fiador mesmo após a extinção do contrato? (apesar da arrendatária se ter mantido no imóvel à revelia)
Colocado por: mmgregVá a um advogado.Estas pessoas agradeceram este comentário:Ricardo Vieira
Colocado por: Ricardo VieiraPosso ser fiador enquanto o contrato existe, mas após a sua extinção, pelo facto da arrendatária se manter lá, continuo a ser fiador?
Colocado por: FD
O problema é que não há provas que o contrato se tenha extinguido.
A senhoria diz que não, a arrendatária diz que "sim". E agora?
A senhoria pode alegar que o contrato não foi cumprido porque não houve entrega do imóvel.
Parece-me que é mesmo matéria para tribunal...Estas pessoas agradeceram este comentário:Ricardo Vieira
Colocado por: Ricardo VieiraCom essa leitura, o contrato apenas se extingue após a entrega das chaves, mesmo que esta ocorra já fora da vigência do mesmo, certo?
Artigo 1045.º
Indemnização pelo atraso na restituição da coisa
1 — Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, exceto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida.
2 — Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro.
Colocado por: FD
Exacto. Como diz a cláusula: "principais pagadores das obrigações decorrentes deste contrato".
Ora, uma das obrigações é a entrega do imóvel...
A lei diz:
http://dre.pt/pdf1s/2012/08/15700/0441104452.pdfEstas pessoas agradeceram este comentário:Ricardo Vieira
Colocado por: Ricardo Vieira
E o acordo verbal entre a senhoria e a arrendatária por um período único de dois meses? Impossível de provar? Palavra contra palavra? Não significa um segundo contrato? O plano de pagamento assinado entre as partes (declaração de divida) para os dois meses e meio, não assume ou sustenta a tese de um segundo contrato?
A senhoria agiu de má fé, mesmo cmg. Apesar de numa base teórica não aceitar a divida, pedi o NIB para todos os meses efectuar o pagamento, e resolver a questão (eram 750€, agora são 1500€+despesas). Não o deu, e como me recusei a assinar uma nota de divida foi para tribunal... Sublinho, pedi o NIB (trocas de email, está escrito) e nunca me foi fornecido...
Colocado por: Ricardo VieiraA minha pergunta é: continuo a ser fiador mesmo após a extinção do contrato? (apesar da arrendatária se ter mantido no imóvel à revelia)
Colocado por: Ricardo VieiraO contrato foi cumprido na totalidade até à sua extinção. A arrendatária manteve-se no imóvel à revelia após o término do contrato. Posso ser fiador enquanto o contrato existe, mas após a sua extinção, pelo facto da arrendatária se manter lá, continuo a ser fiador?
O que está a ser pedido são perto de 1500€ + despesas de tribunal... A arrendatária nunca me irá pagar pois tem todo o tipo de dividas cmg q não cumpriu, e nessa declaração de divida, a senhoria aceitou pagamentos mensais de 50€, os quais a arrendatária nunca cumpriu...
Este dois meses e meio, (verbalmente), com a base da declaração de divida entre as duas partes (senhoria + arrendatária) são um segundo contrato, ao qual sou alheio... Ou não?
Obrigado pelas respostas.