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  1.  # 21

    Se não houve alterações, hipoteticamente, as telas finais sendo as mesmas dos antecedentes, juntar termo de responsabilidade por técnico habilitado a realizar projectos de arquitetura, vulgo arquitectos
  2.  # 22

    Colocado por: brunomrosaSe não houve alterações, hipoteticamente, as telas finais sendo as mesmas dos antecedentes, juntar termo de responsabilidade por técnico habilitado

    Destas já fiz várias, e entreguei o respectivo termo de responsabilidade.
    Este processo não tem nada de arquitectura, é apenas um processo burocrático.
  3.  # 23

    Termo de responsabilidade com que qualidade? Autor de projecto? Engenheiro civil?
  4.  # 24

    Não há projecto nem há obra pelo que a exigência do termo de responsabilidade é uma absurdo. Entrego termo de responsabilidade do Director Técnico da Obra que termina assim:"... observa as normas legais e regulamentares aplicáveis à utilização como "Comércio e Serviços", e foram cumpridas as disposições de Segurança Contra Incêndios em Edifícios."
  5.  # 25

    Faz sentido, não havendo arquitectura.
    Mas os engenheiros levam mais caro que os arquitectos =p
    • Neon
    • 19 agosto 2014

     # 26

    Colocado por: brunomrosaExiste um défice de cultura neste país acerca do papel do arquiteteto. A começar por não ter medo de chamar esse tal técnico pelo devido nome.


    Realmente existe :)

    Caro Bruno, não é minha intenção fomentar aqui nenhuma guerrita de classes profissionais, mas sugiro a consulta às alíneas b) e p) do artigo 3.º da lei 31/2009 de 3 de Julho, talvez se surpreenda.

    Já agora, se porventura pensa que a todo o tempo, o termo de responsabilidade de um arquitecto basta, ou até mesmo que será sempre necessário, para instruir um pedido de alteração de uso, desengane-se :)

    Ainda mais, eu sou licenciado em Eng. civil e com inscrição em dia na associação profissional no entanto classifico-me como técnico ;)


    Colocado por: NeonBoa tarde Gonçalo

    Sou técnico em uma autarquia, e por isso sem qualquer tipo de interesse comercial.



    Pessoalmente considero o título acadêmico uma vaidade, por isso o utilizo o mínimo possível. Mas obviamente aceito e respeito que outras pessoas pensem de forma diferente. No entanto, para mim são e serão Técnicos :)

    Abraço cordial
  6.  # 27

    Colocado por: NeonJá agora, se porventura pensa que a todo o tempo, o termo de responsabilidade de um arquitecto basta, ou até mesmo que será sempre necessário, para instruir um pedido de alteração de uso, desengane-se :)

    Isto é o que eu sei: já fiz inúmeras alterações de uso, maior parte em Lisboa. Já consegui inclusive fazer dispensa de estudo acústico com termo de responsabilidade de diretor de obra,. Mas algumas vezes isso não "pegou" , depende da unidade territorial / técnico. Ai tive de obter a mesma declaração de eng. de acústica. Em todas tive de juntar projecto de arquitetura porque houve sempre alterações (obras isentas) e como tal, projecto de arquitetura só com arquitecto, não vejo outra forma. Precaver xclaro também SCIE e acessibilidades. Algumas câmaras pedem CE também.
    • Neon
    • 22 agosto 2014

     # 28

    Boas Bruno

    Não pretendo estar a aborrece-lo com este assunto, mas na minha opinião existem 2 normas que deixam as portas um bocado escancaradas, nestas situações de alteração de uso.

    artigo 11.º e n.º 2 do artigo 25.º da Lei 31/2009 de 3 de Julho.

    Qual a sua opinião/interpretação pessoal sobre isto?


    Abraço
  7.  # 29

    Colocado por: Neonartigo 11.º

    Refere penas as obras:

    a) As obras de conservação;
    b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na es- trutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados;

    Colocado por: Neonartigo 25.º

    Quando é que acaba o período de transição ? Aqui é uma situação excepcional.

    Portaria 232/2008
    15.o
    Autorização de utilização e alteração de utilização
    1 — O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas fracções é instruído com os seguintes elementos:
    a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
    b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vi- gor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
    c) Termo de responsabilidade subscrito pelo director de fiscalização de obra, quando aplicável, e termo de res- ponsabilidade subscrito conforme o disposto no n.o 2 do artigo 63.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.o 60/2007, de 4 de Março;

    RGEU:

    Artigo 63.o
    Instrução do pedido
    1 — O pedido de autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelos autores de projecto de obra e do director de fiscalização de obra, na qual aqueles devem declarar que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da licença ou da comunicação prévia e, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
    2 — O pedido de autorização nos termos previstos no n.o 2 do artigo anterior deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projecto segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos.

    Conclusão: o técnico camarário e o Chefe de Divisão encaixam aquilo que acham por bem. =)
 
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