Eu ate na figura de autor de projecto, preencho o termo de abertura se o livro me parar nas mãos... Penso que o gabinete que tenha a responsabilidade de acompanhar o processo deva preencher o termo de abertura, bem como toda a papelada necessária ( que nao seja da exclusiva competência de outros) para o processo andar, é assim que trabalho. O cliente só assina =).
Afinal é o que eu desconfiei. Não há stress, preencha a abertura e tem o problema resolvido. Mas vá estando atenta, aconselha-se neste caso um fiscal independente. Isso de Pai filho e irmão vai dar mau resultado.
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Se o Arquitecto autor do projecto é simultaneamente o Director de Obra, algo que não pode acontecer pois representa um conflito de interesses e que é proibido deontologicamente pela Ordem dos Arquitectos podendo originar queixa e repercussões para o técnico em questão, penso que fica explicado o porque de não querer assinar. A sua fiscalização também não devia ser feita pelo irmão do técnico, parte da empresa do mesmo. Se houver algum erro de projecto na obra ele vai ser-lhe ocultado. Se houver algum erro de construção igual. Você só vai saber disso quando surgirem os problemas.
O livro de obra deve permanecer no local dos trabalhos, em bom estado de conservação, sendo efetuados pelo Diretor de Obra os registos dos factos mais relevantes relativos à realização da obra:
Início e conclusão das diversas fases da obra; Factos que impliquem a suspensão dos trabalhos; Alterações efetuadas ao projeto licenciado ou comunicado.
O Diretor de Obra e o Diretor de Fiscalização estão conjuntamente obrigados a registar, mensalmente (desde a data do início da obra) a evolução dos trabalhos, descrevendo as características e fases da obra, os trabalhos e as operações em curso, os métodos utilizados, as soluções adotadas e os prazos previstos para a execução dos trabalhos, que sejam relevantes para a apreciação do andamento da obra e para a definição da qualidade da mesma.
Deverá ainda ser garantido o cumprimento dos requisitos previstos no D.L. 46/2008 de 12 de Março no que se refere à gestão dos Resíduos de Construção e Demolição (RCD).
O produtor de RCD está obrigado à reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra; a assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD; a assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado; a assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses; a cumprir as demais normas técnicas respetivamente aplicáveis; a efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do anexo II do referido diploma.
Alerta-se que o não cumprimento do disposto neste diploma constitui contraordenação ambiental leve, punível com coima.
Colocado por: CorujoSe o Arquitecto autor do projecto é simultaneamente o Director de Obra, algo que não pode acontecer pois representa um conflito de interesses