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  1.  # 1

    Boa Tarde a todos

    Gostaria, se possível, que me prestassem alguma ajuda acerca do seguinte cenário de Mais Valias:

    - Em Abril de 2004 adquiri um apartamento por 89.700€.

    - Em Março de 2008 vendi o mesmo apartamento por 93.000€.

    Quando indico que vendi a casa antiga por 93.000€ (foi o valor escriturado), essa quantia inclui a comissão (5.000€) da imobiliária que teve intervenção na venda. Possuo recibo passado pela imobiliária.

    Este valor dos 5.000€ pagos à Imobiliária podem ser colocado de alguma forma nas Mais Valias?

    Em Julho de 2008, eu e a minha companheira fizemos a escritura da nossa nova casa por 140.000€, sendo que o valor que pedimos de empréstimo ao banco também foi de 140.000€.

    Sei que em meados de 2008 comentou-se que as Despesas de comissão das Imobiliárias, nas vendas dos imóveis, passariam a ser dedutíveis nas Mais Valias, mas não sei se isto chegou a ser formalizado pela DGCI, e não encontro essa confirmação.

    Agradeço desde já todos os esclarecimentos que me possam facultar.

    Cumprimentos a todos,

    Alvoeiro
  2.  # 2

    Teoricamente, pode ser deduzido. Na practica, nem sempre. Pode parecer anedotico -e é- mas varia de repartição em repartição, e até varia, consoante a opinião de quem interpreta a lei.
    Se na sua escritura constou que houve intervenção da imobiliária, e tem recibo, no MEU entender, não há a menor duvida que pode deduzir. Se tiver recibo, mas não constar na escritura, depende da repartição das finanças. Se a repartição interpretar que não pode deduzir, terá que esgrimir argumentos com eles, para o fazer.
    • aeglos
    • 8 março 2009 editado

     # 3

    Teoricamente não. Na prática em todo o país e com a circular das próprias finanças:

    http://www.dgci.min-financas.pt/NR/rdonlyres/32D34361-16F1-4EB2-A6A4-304AFC3AD72B/0/cirs_051_02.pdf

    "Assim, uma vez preenchidos todos os requisitos necessários para
    demonstrar de forma inequívoca a conexão do montante pago ao
    mediador imobiliário com a transacção concreta que originou a maisvalia
    tributável e estando devidamente documentada a intervenção do
    respectivo mediador nos termos legais aplicáveis, poderá considerar-se
    a comissão de intermediação como “despesa necessária” para efeitos da
    alínea a) do artigo 51.º do CIRS."
  3.  # 4

    Isso não é simples como refere. E nem sempre, pode.
 
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