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    • 22 setembro 2014

     # 21

    Colocado por: CLSO
    O que eu não percebi ainda é que se a varanda é uma área comum porque é que não são todos os condóminos a pagar a reparação, independentemente da resposta das seguradoras de cada condómino?
    ,



    Mas, tratando-se de uma ocorrência por defeito de construção como é que a sua companhia de seguros assumiu como sendo um sinistro ? Acho estranho como aceitou tal situação.

    Partes comuns ?

    As fachadas são, imperativamente, partes comuns do prédio, sendo as varandas elementos estruturais salientes dessas fachadas. Logo partes comuns.

    A necessidade da reparação em questão, não resultará de qualquer deterioração/uso anormal da pala da varanda, mas sim, de defeito de construção. Certo?

    Porrtanto, o arranjo da varanda, assegura a segurança, recupera a linha arquitectónica e o arranjo estético do prédio, pelo que, tal despesa deve ser comparticipada por todos os condóminos na proporção do valor das sua fracções . Esta a minha opunião.

    Vamos supor que no âmbito de obras de conservação do prédio, como uma pintura geral, seria admissível que as estrutura das varandas não fossem pintadas pelo condomínio ?
  1.  # 22

    Colocado por: sizeAs fachadas são, imperativamente, partes comuns do prédio,

    Eu também penso que sim...mas onde é que isso está escrito?

    Colocado por: sizesendo as varandas elementos estruturais salientes dessas fachadas. Logo partes comuns.

    Os elementos estruturais são partes comuns, mas isso não significa que o revestimento desses elementos, neste caso o tecto falso da varanda seja um espaço comum !!
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    • 22 setembro 2014

     # 23

    Colocado por: Picareta

    Eu também penso que sim...mas onde é que isso está escrito?



    Se coloca isso em causa, serão então as fachadas propriedade plena de cada um dos condóminos das fracções autónomas ?

    Caberá, então, a eles, reparar e conservar as suas fachadas ?


    Artigo 1421.° - Partes comuns do prédio

    1- São comuns as seguintes partes do edifício:

    a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
  2.  # 24

    Colocado por: sizeparedes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;

    Pois, mas uma parede exterior não é parede mestra nem faz parte da estrutura do prédio.

    Eu também sempre pensei como o size, só que agora comecei a questionar as minhas convicções!!
  3.  # 25

    A questão aqui em concreto pode passar pelo facto de as madeiras serem um elemento decorativo e não estrutural.
    Agora o que não percebo, e me está a deixar abismado, é que se a companhia de seguros do condómino pagou a reparação na totalidade, porque é que ainda pretende receber mais dinheiro dos restantes condóminos?
  4.  # 26


    No meu diz o seguinte: "Bens Seguros: ..... a parte proporcional que lhe couber nas partes comuns do edifício.", significa isto que se a minha permilagem for 50/1000, em qualquer parte comum, independentemente do local onde está, o meu seguro será responsável por 50/1000 da despesa.
    Nos outros seguros acho que é a mesma coisa.

    Correcto.

    Os elementos estruturais são partes comuns, mas isso não significa que o revestimento desses elementos, neste caso o tecto falso da varanda seja um espaço comum !!


    Mas o defeito não é no revestimento, é na placa que deixou passar àgua. O revestimento é apenas o bem que sofreu os danos, originados por defeito numa parte comum.

    Quanto ao facto de algumas seguradoras negarem que seja parte comum, não estranho, na medida em que já tive conversas surreais com peritos..
  5.  # 27

    A jurisprudência dominante tem esta posição:

    "I - As varandas, como componentes da fachada do edifício, são partes comuns.
    II - O que da varanda está exclusivamente ao serviço do condómino proprietário da fracção que lhe dá acesso, é a sua base, isto é, a sua parte interior."
  6.  # 28

    Colocado por: luisvvMas o defeito não é no revestimento, é na placa que deixou passar àgua. O revestimento é apenas o bem que sofreu os danos, originados por defeito numa parte comum.

    Segundo percebi, não existiu nenhuma infiltração, foi o tecto falso da varanda que caiu.

    Colocado por: Erga Omnes"I - As varandas, como componentes da fachada do edifício, são partes comuns.
    II - O que da varanda está exclusivamente ao serviço do condómino proprietário da fracção que lhe dá acesso, é a sua base, isto é, a sua parte interior."

    Sempre concordei com isso, mas no código civil isso não é taxativo.
  7.  # 29


    Segundo percebi, não existiu nenhuma infiltração, foi o tecto falso da varanda que caiu.

    Li isto mais ou menos na diagonal, mas tinha ficado com ideia de infiltração.
    • CLSO
    • 23 setembro 2014

     # 30

    Ola!

    a minha seguradora assumiu porque o perito deu uma ajudinha, só que como tenho uma franquia altíssima o valor que recebi não é suficiente para a reparação e se não me cabe só a mim pagar porque iria fazê-lo?? não têm lógica. . . não tenho culpa que a minha seguradora foi a única que assumiu!

    Eu vou apresentar estas questões à administração do condomínio e vamos ver o que resulta daí.
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    • 23 setembro 2014

     # 31

    Colocado por: Picareta


    Sempre concordei com isso, mas no código civil isso não é taxativo.


    Nem todas as picuinhas estão "escarrapachas" na letra do código civil....

    Para além da letra da lei, há que ter em conta o seu espirito e analogia
  8.  # 32

    As varandas só são em parte comuns, ou seja, é comum a parte da varanda que prefaz o alçado do edifício, a parte da varanda que está exclusivamente em uso pela fração autónoma que lhe dá acesso, é uma parte não comum. Certamente se for ler o Titulo Constitutivo da Propriedade Horizontal do imóvel deverá lá vir na descrição da sua fração que a mesma é composta por cozinha, wc, ...., e varanda. Logo se a varanda estiver descrita como parte privada não poderá ser parte comum.
    • mog
    • 24 setembro 2014

     # 33

    Pelo que percebi, aparentemente todas as seguradoras consideraram que a parte afectada não é considerada comum. Mesmo a seguradora da CLSO. Neste quadro, parece-me difícil que a CLSO consiga convencer os demais condóminos do contrário.
    Atenção que não estou a dizer que as seguradoras estão certas e a CLSO errada (porque não sei).
  9.  # 34

    Não sendo um entendido no assunto, creio ser moralmente aceitavel que a reparação caiba a quem usufrui da varanda, que é você. Por definição a varanda é uma parte comum da fachada do prédio, no sentido de proibir alterações radicais à estética, arquitectura e engenharia do prédio, mas quem usufrui é você porque só está afecta a si e só você tem acesso exclusivo.
    Ainda para mais, se a sua seguradora assumiu (provavelmente porque faz a mesma leitura que eu), então porque é que quer exigir o pagamento aos outros condónimos? Não estou a perceber essa parte?
    • CLSO
    • 2 outubro 2014

     # 35

    O valor que recebi da minha seguradora não é suficiente para a reparação, no entanto, se a varanda é uma parte comum (mesmo que só eu tenho acesso) não é correto ser eu a pagar. Eu tive sorte que a minha seguradora assumiu porque podia não ter acontecido. . .
    Imagine que acontece um estrago no telhado que afeta só a minha parte. Acha correto ser eu a pagar ou todos os condóminos? É que tal como o telhado, a varanda é igualmente parte comum.
    • mog
    • 2 outubro 2014

     # 36

    Colocado por: CLSOO valor que recebi da minha seguradora não é suficiente para a reparação, no entanto, se a varanda é uma parte comum (mesmo que só eu tenho acesso) não é correto ser eu a pagar. Eu tive sorte que a minha seguradora assumiu porque podia não ter acontecido. . .
    Imagine que acontece um estrago no telhado que afeta só a minha parte. Acha correto ser eu a pagar ou todos os condóminos? É que tal como o telhado, a varanda é igualmente parte comum.


    Se tem a certeza que os danos se verificaram numa parte comum, então nem sequer fazia sentido accionar o seu seguro: quem tem/tinha de assumir a despesa seria o condomínio. Agora para todas as seguradoras dizerem que essa parte não é comum...
  10.  # 37

    Colocado por: mogSe tem a certeza que os danos se verificaram numa parte comum, então nem sequer fazia sentido accionar o seu seguro: quem tem/tinha de assumir a despesa seria o condomínio.

    Os danos causados nas partes comuns por acidentes, são suportados pelo seguro contratado pelo condomínio OU pelos seguros de todas as fracções, que também englobam a respectiva quota parte das partes comuns. Neste caso o seguro do CLSO deveria pagar apenas o valor correspondente à respectiva permilagem.

    Não esquecer que o condomínio não é nenhuma entidade externa, são todos os condóminos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mog
    • mog
    • 2 outubro 2014

     # 38

    Colocado por: Picareta
    Os danos causados nas partes comuns por acidentes, são suportados pelo seguro contratado pelo condomínio OU pelos seguros de todas as fracções, que também englobam a respectiva quota parte das partes comuns. Neste caso o seguro do CLSO deveria pagar apenas o valor correspondente à respectiva permilagem.

    Não esquecer que o condomínio não é nenhuma entidade externa, são todos os condóminos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:mog


    O que eu quis dizer (exprimi-me mal) é que sendo uma parte comum e sendo portanto uma responsabilidade comum, não fazia sentido a CLSO accionar o seu seguro da forma como o fez. Penso eu de que...
 
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