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  1.  # 1

    Moro num edifício em regime de propriedade horizontal constituído por 4 blocos (A, B, C e D). Cada bloco tem entrada própria e a garagem com entrada única é comum a todos os blocos.

    Ontem houve reunião sobre infiltrações. Uma condómina do bloco B informou que cai água no seu apartamento.

    A cobertura do bloco B é em tela. Não tem telhas.

    A senhora alegou que o terraço de cobertura do seu bloco é uma parte comum e que os custos com a reparação cabem a todos os condóminos do bloco B mas também aos blocos A, C e D.

    Ora eu entendo (e votei contra) que a dita reparação terá que ser assumida [b]apenas [/b]pelos condóminos do bloco B.

    Muito agradecido ficaria pela ajuda que me possa dar.

    Melhores cumprimentos
  2.  # 2

    Se o condomínio é comum aos 4 blocos, então os 4 blocos são responsáveis.

    Da mesma maneira que se um dia chover na sua casa, os 4 blocos são responsáveis.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: arranhado
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    • 9 outubro 2014

     # 3

    Também sou da sua opinião.

    Estando a cobertura em causa apenas ao serviço do Bloco B....

    3- * As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
    Concordam com este comentário: arranhado
  3.  # 4

    ARTIGO 1424º -Encargos de conservação e fruição (Válido a partir de 15.09.12)
    1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    2. Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3. As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam
    exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que dela se servem.

    4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
    5. Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação.
  4.  # 5

    Colocado por: arranhadoMoro num edifício em regime de propriedade horizontal constituído por 4 blocos (A, B, C e D). Cada bloco tem entrada própria e a garagem com entrada única é comum a todos os blocos.

    Ontem houve reunião sobre infiltrações. Uma condómina do bloco B informou que cai água no seu apartamento.

    A cobertura do bloco B é em tela. Não tem telhas.

    A senhora alegou que o terraço de cobertura do seu bloco é uma parte comum e que os custos com a reparação cabem a todos os condóminos do bloco B mas também aos blocos A, C e D.

    Ora eu entendo (e votei contra) que a dita reparação terá que ser assumida [b]apenas [/b]pelos condóminos do bloco B.

    Muito agradecido ficaria pela ajuda que me possa dar.

    Melhores cumprimentos

    Pois mas, mesmo votando contra, não tem razão.
    • size
    • 9 outubro 2014

     # 6

    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
    Processo:
    05B2016
    Nº Convencional: JSTJ000
    Relator: ARAÚJO BARROS
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    PARTE COMUM
    DIREITO DE USO

    Nº do Documento: SJ200507060020167
    Data do Acordão: 06-07-2005
    Votação: UNANIMIDADE
    Tribunal Recurso: T REL PORTO
    Processo no Tribunal Recurso: 3014/04
    Data: 21-09-2004
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: REVISTA.
    Decisão: NEGADA A REVISTA.

    Sumário : Na falta de disposição diversa consagrada no título constitutivo ou de acordo negocial em contrário subscrito por todos os interessados e titulado por escritura pública, os encargos respeitantes às partes comuns de um edifício em propriedade horizontal que apenas sirvam um ou alguns dos condóminos recaem apenas sobre os utentes exclusivos dessas partes.

    ……/

    Ou seja, "na falta de disposição diversa consagrada no título constitutivo da propriedade horizontal, seja na sua formulação, seja por virtude de ulterior alteração, os encargos respeitantes às partes comuns que apenas sirvam um ou alguns dos condóminos recaem sobre os utentes exclusivos dessas partes. Será o caso, por exemplo, de um edifício com dois blocos - o bloco A e o bloco B - independentes: os condóminos do bloco A suportarão as despesas correspondentes às partes comuns desse mesmo bloco, outro tanto sucedendo com os condóminos do bloco B no concernente ao mesmo tipo de encargos".
  5.  # 7

    isso ainda vai fazer correr mais tinta. Eu diria que o espírito da lei nesse caso se referiria às despesas de limpeza, troca de lâmpadas e eletricidade, etc. Em caso de obras na cobrtura ainda acho que o encargo deveria ser comum...
    Vai ser bonito se houver um problema no terraço sobre a garagem numa zona adossada a um dos blocos...
 
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