Colocado por: anatrindadeDo outro lado, tenho a tal vizinha que tem várias flores e pequenas árvores, e tem o logradouro muito bem composto, sempre limpinho e bem varrido. Mas o tal arbusto cresceu de tal modo que invadiu pura e simplesmente o meu espaço. E eu entendo que não sou criada dela. Afinal de contas, se ela arranja tão bem o jardim no território dela, porque diabos não vem aparar o arbusto dela que está na minha propriedade?
(...) O azevinho lá está, muito viçoso, embeleza os dois lados (a divisória é em rede) (...)
(...) Bolas... Será que estou a pedir muito?
Colocado por: DelfimTyrandinha, não seja chatinha.
Colocado por: maria rodrigues
Claro que não! O normal seria a vizinha podar o arbusto periodicamente, para que não houvesse necessidade de outros vizinhos lho pedirem, por falta de procedimento da parte dela. A ser verdade o que nos comenta, a criatura não está muito pelos ajustes e, ainda por cima, finge-se de cordata, na vossa presença, para depois ignorar o vosso pedido. Parece não querer observar relações de boa vizinhança. Bom... se se passasse comigo, escrever-lhe-ia a bendita carta registada, com AR (sem grandes conversas), a invocar o decreto-leinúmero taldando-lhe o prazo legal para aparar a planta. Caso não obtivesse resposta, dentro do prazo indicado, tomaria a iniciativa de o fazer por minha conta, sem considerar que estava a substituir-me aos donos. E nem sequer lhe devolveria as aparas da poda!...Se calhar seria o bastante para que no futuro não se repetisse; talvez fosse um incentivo para que o(s) proprietário(s) se sentisse na obrigação de o fazer, para evitar males maiores: o "assassinato" da planta porque a poda não ficaria do agrado deles!
II – Se o proprietário do prédio invadido, podendo cortar – facilmente e sem grandes custos – as raízes, ramos e troncos que se introduzem no seu prédio, omite tal actuação, não poderá exigir ao dono das árvores qualquer indemnização dos danos que aquele facto lhe venha a causar, porquanto podia e devia ter actuado com vista a evitar a sua verificação.
Colocado por: danobrega
Torno a transcrever parte do acórdão:
Colocado por: moganatrindade poderá em último caso intentar uma acção com vista a obrigar a vizinha a cortar, não podendo contudo "sonhar" com uma indemnização por danos entretanto ocorridos.
Colocado por: Picareta
Ganha a acção e a vizinha continua na mesma....não corta os arbustos. Segue nova acção?
Colocado por: LuisPereiraRealmente nao entendo a mentalidade de hoje em que cada um tem o seu canto e é invadido por um egoismo e egocentrismo desmesurado.
Onde vivo é normal cada um tratar do seu cantinho e tanto eu como os meus vizinhos oq ue fazemos é cortar o que vem dos terrenos do lado, quer seja arbustos, trepadeiras, videiras, fruta (esta sabe bem apanhar).
É assim desde que tenho a minha casa, é assim em casa dos meus pais, é assim nos terrenos que temos, é assim há centenas de anos.
eu corto o que vem cresce para o meu lado e os meus vizinhos cortam o que vai para o lado deles... uma convivencia pacifica e nao tendo assim de andar a pedir a todos os vizinhos para ir ao terreno deles para cortar o que quer que seja...
A vegetação, os arbustos, as videiras, as árvores crescem e cada um vai fazendo o que tem de fazer, cortar o que lhes icomoda!
Colocado por: mogNão sei como funcionam as coisas. Mas se o Tribunal me disser "corte aquilo" e se eu não cortar, alguma saída deve haver, não?
Colocado por: mog
Não sei como funcionam as coisas. Mas se o Tribunal me disser "corte aquilo" e se eu não cortar, alguma saída deve haver, não?
A este propósito e embora não se refira ao direito de indemnização, mas sim ao direito de o proprietário exigir que o corte seja feito pelo dono da árvore, refere Henrique Mesquita[6] que, apesar de ser normalmente entendido que este direito não existe, esse entendimento nem sempre proporciona a solução mais razoável, como acontece nos casos em que o proprietário vizinho não tem a possibilidade de proceder ao corte (como poderá acontecer quando as árvores estão plantadas junto de muros ou prédios urbanos). Assim, refere o citado autor, “em situações com esta configuração parece-nos razoável entender que ao proprietário lesado assiste o direito de impor ao dono das árvores a prática dos actos necessários a evitar os referidos danos. Com vista à justificação legal deste entendimento poderá dizer-se que o art. 1366º se aplica apenas quando ao proprietário do prédio vizinho seja fácil proceder ao corte das raízes, valendo, para as outras hipóteses, os princípios gerais sobre violação da propriedade alheia; ou que aquele preceito tem apenas por objectivo legitimar a acção directa do proprietário lesado, mas sem excluir que ao dono das árvores se possam exigir os actos necessários a remover ou impedir agressões ao direito de propriedade dos vizinhos, que é um direito exclusivo (cfr. o art. 1305.º); ou ainda que a infiltração de raízes em prédio alheio, por isso que é susceptível de originar, nas hipóteses que vimos analisando, prejuízos substanciais para o proprietário vizinho, se traduz numa emissão a que poderá aplicar-se por analogia o disposto no art. 1346º, senão mesmo o preceituado no artigo seguinte”.
Colocado por: DelfimRaios! A sentença foi desfavorável à Ana! E agora ? Como arranjar outro pretexto para entrar em guerra ?Concordam com este comentário:treker666,nelsontiago
Colocado por: danobregaSobre o tentar "obrigar o vizinho a cortar", diz ainda no acordão:
Mais uma vez, a única coisa que a Ana pode fazer é ir tentar provar em Tribunal que na sua situação particular "não tem a possibilidade de proceder ao corte". Boa sorte.