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  1.  # 1

    Olá a todos,

    Estou a viver em arrendamento com um contrato de 5 anos. O contrato foi assinado a 21 de Setembro de 2012, ou seja, numa altura em que a nova lei do arrendamento urbano já tinha sido publicada em Diário da República.
    No entanto, o senhorio colocou no contrato que este foi "Elaborado nos termos da Lei 6/2006 de 27/02/2006".
    Com a nova lei, só teria de avisar a rescisão do contrato com 60 dias de antecedência, mas com a Lei 6/2006 de 27/02/2006, o prazo era de 120 dias.

    A minha questão é se é possível fazer um contrato "elaborado nos termos" de uma Lei que já foi substituída por outra no momento de formalização do contrato.

    Obrigado

    Filipe
  2.  # 2

    Se não estou em erro com a nova lei os prazos são:

    60 dias para oposição à renovação, ou seja, 2 meses antes do final dos 5 anos.
    120 dias para a rescisão, conquanto que tenha cumprido 1/3 do contrato. Sendo um contrato de 5 anos, 1/3 corresponde a 20 meses, o que nesta altura já cumpriu, pelo que pode proceder à rescisão nestes moldes, com aviso de 120 dias.
    Ou eventualmente chegando a acordo com o seu senhorio.

    Em todo o caso, essa situação poderá ter sido apenas porque o seu senhorio tem usado um documento base para fazer os contratos e não fez a devida correcção quando surgiu a nova lei.
    Se a nova lei se sobrepõe independentemente do que esteja no contrato, isso não sei, mas alguém mais entendido poderá tirar essa dúvida.
    Em todo o caso, os prazos são os que referi.
  3.  # 3

    Colocado por: cabecaO contrato foi assinado a 21 de Setembro de 2012, ou seja, numa altura em que a nova lei do arrendamento urbano já tinha sido publicada em Diário da República.


    Já tinha sido publicada mas ainda não estava em vigor...

    Só entrou em vigor no dia 12 de Novembro de 2012...

    Colocado por: cabecaNo entanto, o senhorio colocou no contrato que este foi "Elaborado nos termos da Lei 6/2006 de 27/02/2006".


    E mesmo que o contrato fosse posterior a 12 de Novembro...continua correcto...O Regime é o da Lei n.º 6/2006 (ainda que com a redacção dada pela lei 31/2012).

    Colocado por: cabecaCom a nova lei, só teria de avisar a rescisão do contrato com 60 dias de antecedência, mas com a Lei 6/2006 de 27/02/2006, o prazo era de 120 dias.


    Errado...Com a nova Lei são 120 dias, APÓS 1/3 da duração do contrato...Com a antiga eram só 120 dias (sem a exigência do 1/3 da duração do contrato)...
  4.  # 4

    Colocado por: cabecaA minha questão é se é possível fazer um contrato "elaborado nos termos" de uma Lei que já foi substituída por outra no momento de formalização do contrato.


    Se a Lei já tivesse entrado em vigor (o que não aconteceu) no momento da assinatura do contrato, aplicava-se a nova Lei, independentemente do que tivesse ficado estipulado no contrato.

    Cumps
  5.  # 5

    Ok.

    Obrigado a todos pelas respostas.
  6.  # 6

    Olá de novo.

    O advogado que consultei disse que era apenas 30 dias de pré-aviso, mas voltei a pedir que avalie a situação porque me parece pouco. Noutras situações em que o consultei, sempre se revelou muito informado e com informação precisa, mas neste caso tenho dúvidas.
    Já a solicitadora que representa o senhorio, respondeu-me que segundo o artº 1098º do Código Civil, tenho de avisar com uma antecedência de 90 dias.
  7.  # 7

    Colocado por: cabecaO advogado que consultei disse que era apenas 30 dias de pré-aviso


    Porra...o Mundo está perdido...

    Colocado por: cabecaJá a solicitadora que representa o senhorio, respondeu-me que segundo o artº 1098º do Código Civil, tenho de avisar com uma antecedência de 90 dias.


    Os solicitadores não saberem nada de Direito é normal...

    Aplica-se a Lei "antiga"...mas vou-lhe dar a base legal (pegue nela, leve a esses doutos senhores e peça um comentário...).

    Artigo 1098.º
    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
    1. O arrendatário pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo do contrato.
    2. Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final do mês do calendário gregoriano.

    Lei pós 12 de Novembro de 2012:

    Artigo 1098.º
    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário

    1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
    2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
    Concordam com este comentário: flipey
  8.  # 8

    Atenção que ambas as informações estão erradas.

    Consulte pff o decreto lei que já lhe indicaram -
    O Regime é o da Lei n.º 6/2006
    .

    O prazo são 120 dias. Agora se o senhorio aceita os 90 dias que refere, melhor para si, se lhe for conveniente.
  9.  # 9

    Obrigado a todos outra vez pelos esclarecimentos.

    Vou aceitar os 90 dias que me diz a solicitadora/senhoria sem fazer mais perguntas.
  10.  # 10

    Já agora, outra pergunta:

    Devo enviar uma carta registada a indicar a denúncia do contrato?
  11.  # 11

    Colocado por: cabecaDevo enviar uma carta registada a indicar a denúncia do contrato?
    ~

    Sim
  12.  # 12

    No caso do senhorio se pronunciar em relação à oposição da renovação do contrato de arrendamento de habitação, mas sem ter respeitado o pré-aviso (depreendo que sejam os 120 dias) mas ainda antes do contrato ser renovado (Janeiro 2015) por um período igual ao anterior (5 anos), que consequências existem para o senhorio?

    Obrigado
 
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