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  1.  # 81

    Apenas prentendo, antes de iniciar todo o processo estar o melhor informada, que for possivel acerca das minhas opções.
    Concordam com este comentário: treker666
  2.  # 82

    Essa da alteração da fachada é de facto grave, pois isso tem que ser autorizado quer no condomínio quer na câmara...

    MAS...

    O que vale para um, vale para todos! Se um dos condóminos alterou a fachada legalmente, isso vale para os restantes tb (faz jurisprudência).

    Logo, se um pôde, a Pirite tb pode.

    E se a Pirite for obrigada a repor o original, pode "entalar" os restantes na obrigação de fazer o mesmo - e aí as decisões "talvez "voltem atrás...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pirite
  3.  # 83

    Li o seguinte num outro forum (condominio.sos)

    "A falta de envio da acta ou das comunicações das deliberações da assembleia dos condóminos, a todos os condóminos ausentes, produz a ineficácia das deliberações da assembleia dos condóminos relativamente a eles, coarctando-lhes o direito de comunicarem à assembleia dos condóminos o seu assentimento ou a sua discordância (cfr. Artigo 1432.º, n.º 7, do Código Civil), originando ainda a impossibilidade de aceitação tácita ou a possibilidade de impugnação (anulação ou revogação) das deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados (cfr. Artigo 1433.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil). "

    Não recebi a acta da reunião de condomino em que este assunto (a alteração da fachada) foi discutido do qual originou a carta que a advogada me enviou.
    Perante o texto acima transcrito, o administrador do condominio tem de enviar copia dessa acta a todos os condonimos ausentos, certo?
  4.  # 84

    Certo, aqui ele é que está em falta também.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pirite
  5.  # 85

    Alguem me consegue esclarecer, é que já li noutros sitios que a obrigação é do proprio de se informar...

    O que me chamou a atenção para este promenor é o seguinte:
    O prazo para impugnação de uma delibaração de assembleia é 60 dias (falta saber se 60 dias apartir da data de delibaração se 60 dias apartir da data em que tenho conhecimento). A carta da advogada tem a data de precisamente 61 dia após a data da assembleia!!!!
  6.  # 86

    Bem, eu penso que o melhor é mesmo tentar falar diretamente com a administração do condominio. Já se sabe que com condomínios é um problema, ainda para mais em apartamentos de férias...mas o melhor é mesmo esclarecer se os outros estão legais ou não e depois partir para a legalização do seu (antes que tenha outros problemas).
    Concordam com este comentário: Pirite
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pirite
  7.  # 87

    A razão pela qual eu estou a pesquisar e a procurar saber mais sobre o assunto é para quando eu der esse passo, ir o melhor preparada possivel.

    Isto porque, tenho algumas reservas em relação à imparcialidade do administrador, digo isto com base em alguns comentarios que o proprio já fez em conversas comigo... Quando ele diz que a pessoa X tem mais direitos no prédio que os demais, porque o prédio á 30 anos atrás era praticamente todo dele...
    deixa-me com o pé atras...
  8.  # 88

    Pois...mas era e já não é? Compreenda que é complicado para quem está de fora dar conselhos mais diretos...quando mete condomínios...
 
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