RGEU
Artigo 9º
As edificações existentes deverão ser reparadas e beneficiadas pelo menos uma vez em cada período de oito anos, com o fim de remediar as deficiências provenientes do seu uso normal e de as manter em boas condições de utilização, sob todos os aspectos de que trata o presente regulamento.
Redacção substituída, em 2001, por : "As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos. (cfr. artigo 89.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE))."
CÓDIGO CIVIL - ARTIGO 1427
(Reparações indispensáveis e urgentes)
As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.
RGEU
Art. 10º
Independentemente das obras periódicas de conservação a que se refere o artigo anterior, as câmaras municipais poderão, em qualquer altura, determinar, em edificações existentes, precedendo vistoria realizada nos termos do artigo 51°, § 1°, do Código Administrativo, a execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio.
§ 1.° Às câmaras municipais compete ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública, bem como das pequenas casas abarracadas com um ou dois pavimentos, em construção ou já construídas, e de quaisquer construções ligeiras, desde que o seu projecto não tenha sido aprovado nem tenha sido concedida licença para a sua construção.
§ 2.° As deliberações tomadas pelas câmaras municipais em matéria de beneficiação extraordinária ou demolição serão notificadas ao proprietário do prédio no prazo de três dias, a contar da aprovação da respectiva acta.
Colocado por: marcoaraujo1) Os prédios são obrigados a realizar obras de beneficiação a cada 8 anos. Correcto? Assim sendo, tendo em conta que a ultima obra foi à cerca de 10 anos, o condomínio é obrigado a realizar obras de beneficiação, quer os condomínios a aceitam quer não. Correcto?
Colocado por: marcoaraujo2) Em caso de inércia e falta de vontade da administração, pode o proprietário do imóvel realizar as obras e imputar os custo à administração, certo?
Colocado por: marcoaraujo3) Qual o primeiro passo que devo tomar? Notificar a administração do condomínio que vou pedir uma vistoria à camara municipal para exigir a realização das obras?
Colocado por: Erga Omnes
Em teoria sim...na prática...
Se forem obras indispensáveis e urgentes sim...
Envie carta registada ao administrador do condomínio e "ameace" com a notificação à Câmara...se bem que eu no seu lugar arranjava aquilo a expensas minhas e depois fazia a compensação (deixava de pagar as quotas até perfazer o valor)...mas fazia-o com a cobertura de um advogado...Concordam com este comentário:Casa1980
Colocado por: marcoaraujonão corro o risco de após pagar as obras do meu bolso, "perder" o caso da amortização das expensas na quotas?
Colocado por: marcoaraujoErga, trata-se de um 10º andar, com respectiva colocação de andaimes e tudo o mais, sendo que o prédio tem um grande pátio em seu redor, pelo que os andaimes nunca seriam colocados na via pública, mas sim dentro do pátio do prédio. Assim sendo, administração pode proibir-me de colocar os ditos andaimes se lhe apetecer, certo?
Colocado por: marcoaraujocom respectiva colocação de andaimes e tudo o mais,
Colocado por: PicaretaAtenção que a montagem de andaimes tem que ser efectuada por uma empresa com alvará, o pessoal tem que ter formação especifica, os andaimes tem que ser certificados para uma altura de 10 pisos, tem que existir um responsável que tem que emitir um termo de responsabilidade, etc.....ainda por cima para um 10º piso, não convém facilitar.
Colocado por: treker666
Nem so a partir do chao/solo, se fazem obras.
Colocado por: ClioIISeria razoável fazer uma intervenção destas em rappel?
Seria razoável fazer uma intervenção destas em rappel?