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  1.  # 21

    E.Omnes "Importa-se de repetir?? Que questão?"
    Não me importo de repetir, no entanto na ocasião eu agradeci o seu contributo, e fiquei por aí, mas como creio que muitos de nós, se nos dizem que estamos enganados, gostamos de saber em quê, quer para nos corrijirmos. quer para esclarecer melhor o que se pretendia dizer, dado que por vezes há falhas de interpretração; daí responder-lhe- para mim não há qualquer outra razão :

    Colocado por: anapaula1) Pode-se considerar que face à situação descrita, houve usucapião do sotão pelos anteriores arrendatários? Ou pelo proprietário indirectamente, ficando assim o sotão agregado à fracção que eles utilizaram durante mais de 20 anos?

    E.Omnes A posse do arrendatários não releva para efeitos de usucapião...não se pode aproveitar desses anos.
    Colocado por: anapaula2)Pode o restaurante, com entrada independente do prédio, ter direito ao acesso ao sotão, ficando com a chave da entrada do prédio, e com a chave do sotão?

    E.OmnesSe você continuar a utilizar o sótão, de forma exclusiva e pública, durante 20 anos já poderá invocar a usucapião do sótão.
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    Dado que quase todas as semanas pesquiso na internet assuntos relacionados com o meu caso. de forma a tentar resolvê-lo, encontrei quase de seguida à questao colocada então, os temas Boa Fé, Má Fé, 10, 15, 20 anos / bem como “Nao pode haver usucapião de partes comuns”, pelo que agradecendo a sua ajuda e informação prestada, não a considerei de correcta pelo que continuei a tentar saber mais sobre casos semelhantes. Recordo que o seu User -E.Omnes- foi aqui referido por um outro User - J.V.- daí eu ter mencionado este meu caso como um caso com um comentário errado da sua parte, acrescento agora que pelo menos incompleto, o que também não ajuda - ajuda essa que eu tentei dar respondendo ao comentário Compra de Casa de Vizinho, esse sim aqui a ser debatido.
    Melhores cumprimentos, AnaPaula.
  2.  # 22

    Acho que me alonguei um pouco, por isso as minhas desculpas.
  3.  # 23

    Colocado por: anapaulaE.Omnes A posse do arrendatários não releva para efeitos de usucapião...não se pode aproveitar desses anos.


    http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/459da4c5c57e52fc80257184004922e8?OpenDocument

    Colocado por: anapaula“Nao pode haver usucapião de partes comuns”


    http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cbee50abd5fb09b2802575bd003ed24a?OpenDocument

    Cara anapaula dizer que eu estava errado num determinado assunto porque a sra. pesquisou na internet é quase surreal...

    Lá que diga que pode haver outras interpretações ainda vá que não vá...agora afirmar peremptoriamente que eu estava errado...porque leu outra coisa na net!

    A sra. anapaula quando está doente também se borrifa no que diz o seu médico porque leu na net que o que fazia bem ao seu problema era um chá de urtigas?

    A sra. anapaula sabe o que é uma parte necessariamente comum e uma parte presumivelmente comum? (vá lá ao google outra vez...)

    Haja um mínimo de decoro...
  4.  # 24

    Colocado por: anapaulaEu li algo sobre isso, e a pessoa que me vendeu a casa, disse que tinha primeiro falado com os 2 vizinhos no prédio, e pelo menos um até estava interessado mas nao tinha todo o valor que ele pedia, pelo que ao fim de pouco tempo vendeu a casa a mim atraves de agencia. Mas li que realmente se tem que falar com vizinhos...


    Olhe que a sua fonte não é muito fidedigna... mas eu é que devo estar errado e não o google...aliás, se está na net é porque é verdadeiro e irrepreensível...
  5.  # 25

    se quería vender a casa e podía a vender a um vizinho o dinheiro estava perto
    nao tinha que gastar dinheiro en deslocaçoes
  6.  # 26

    Sr.User Erga Omnes - Agradeço os links que refere, um dos quais já tinha lido; vejo com agrado que tal como eu pesquisa na internet. Respondendo à sua questão- sei sim, basta ir ao código civil art.1421 -1)partes comuns 2)partes presumivelmente comuns (vem nos livros e na internet tambem).

    Na net encontra-se (não só mas também,) informação verdadeira e irrepreensível (citando) e fidedigna; posso referir como mero exemplo alguns sites que consultei, e que aqui partilho com os demais Users por os ter achado de interesse geral nestes assuntos de Casas, pelo menos para leigos(as) como eu: "Definições de espaços e de áreas utilizados na Ficha Técnica da Habitação" do Laboratório Nac.Engª.Civil, num total de 23 páginas: http://www.fep.up.pt/disciplinas/PGI921/LNEC_memorando_areas.pdf , ou Consulta de Acordãos/ Jurisprudência em "Acesso a Colectânea de jurisprudência do Tribunal Constitucional" em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/ebook/
    ou no site http://www.novacausa.net/products/i/ "Propriedade Horizontal (Studia Jurisprudentia).

    Para além do que se pode saber na net, e/ou como complemento/confirmação, há muitas outras formas de informação: cartórios, consulta de livros da obra (podemos encontrar documentos muito interessantes e que nos podem ser úteis na nossa demanda), ou até, e aqui sugiro isso mesmo à User que iniciou o Tópico Compra de Casa de Vizinho, fazer-se sócia e consultar os serviços juridicos de http://pl.proprietarios.pt/ ou http://www.alp.pt/. Para além da ajuda dos Users do Fórum, claro, que no meu caso em particular têm sido, a sua maioria, muito prestáveis e de sincera ajuda nas dúvidas que tenho vindo a colocar.

    Nota: quanto a erros de informação, outras interpretações, etc. dou por encerrado o assunto.
  7.  # 27

    Colocado por: anapaula"Definições de espaços e de áreas utilizados na Ficha Técnica da Habitação" do Laboratório Nac.Engª.Civil, num total de 23 páginas:http://www.fep.up.pt/disciplinas/PGI921/LNEC_memorando_areas.pdf

    Existem muitos critérios, publicados pelas mais diversas instituições para a determinação de áreas na construção/habitação. Estão definições de áreas, no RGEU, nos RMUE, nos regulamentos dos PDM, no código do IMI, no Decreto Regulamentar 9/2009,....

    Esse do LNEC serve apenas para o preenchimento da FTH, e para o resto não tem qualquer valor.
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