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  1.  # 41

    Colocado por: ProjectoNa comunicação á ACT existe ainda o "7. Fiscalização da Obra (designado pelo dono da obra)", este requisito faz sentido numa moradia particular ?


    A nova legislção já exije que haja uma equipa de fiscalização para as obras particulares.
    Existem contudo câmaras que ainda não estão a fazer essa exigência até que seja definido quem tem habilitação para ser fiscal.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Projecto
  2.  # 42

    A Câmara de Gaia (Gaiurb) tem no Termo Modelo, o Director de Obra e o Director de Fiscalização a mesma pessoa.

    http://www.gaiurb.pt/modelos/MOD_TERMOS_L60_TR-03.pdf
  3.  # 43

    Desculpem-me lá...mas acabei por passar por aqui por acaso, e começo a sentir-me como Cristo na Cruz.
    Será que toda a gente tem ideia de que os Arquitectos são uns aldrabões??? será que ninguém por aqui já teve uma boa experiência com um arquitecto?.

    Eu sou Arquitecta, com muito gosto e amor pelo que faço, e custa-me bastante pensar que a opinião publica, relativamente á minha área é assim tão negativa.
    Acho que há maus exemplos em todas as áreas, mas também há bons exemplos.
    Sim senhora concordo que muita gente baseia-se nos loby, e muitos pensam apenas em ganhar dinheiro, mas vamos com calma isso existe em todo o lado.
    Todos os arquitectos que conheço, devem de pertencer a outra classe ou outra geração. Fazemos todos trabalhos com uma preocupação extrema pelo cliente, e com preços que até costumamos brincar, em que uma mulher a dias ganha mais que nós.
    Gostaria de saber que tipo de atelieres é que contactam, pois o meu mundo é bem diferente daquele que mostram aqui.

    Gostei de ver aqui algumas explicações relativas á minha profissão , embora me doa, ver que é vista como um mal necessário.

    Peço desculpa pelo desabafo.
    Sónia Bento, arq.
  4.  # 44

    Pauloss
    Creio que aquele termo está um pouco em desacordo com a legislação não?
    Eu posso querer assumir a direcção técnica da obra e não a fiscalização e aquele termo diz que eu estou a assumir as duas coisas.

    soniabento
    Já há alguns anos que trabalho com a vossa classe e deixe que lhe diga que foram mais os exemplos positivos que os negativos que encontrei.
    Mas não deixa de ser verdade que para o cidadão comum voçês estão muito mal vistos, por culpa de meia duzia que tem manchado a classe.
    E que um mau exemplo acaba por mais impacto de meio duzia de bons exemplos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pauloss
  5.  # 45

    Retirado do documento "Trabalhar com um Arquitecto" disponibilizado pela AO:

    "o técnico que irá ser
    responsável perante a Câmara Municipal, pela Direcção Técnica
    de Obra" " poderá ser um técnico pertencente aos quadros técnicos
    da empresa construtora, ou outra pessoa qualquer que o dono
    de obra entenda escolher, incluindo o autor do projecto."

    "O Arquitecto, enquanto autor do Projecto,
    não pode fiscalizar a sua obra."
  6.  # 46

    É MUITO estranho um autor de Projecto (pago pelo dono de obra) não poder Fiscalizar a sua obra...

    Mas a Direcção Técnica da Obra terá de ser um técnico da empresa construtora (continuo a achar um absurdo porem sequer a hipótese de NÃO SER).
  7.  # 47

    Eu não estou de acordo com o Pedro Barradas, acho que o autor do projecto devia ser sempre que possível director técnico de obra. E oponho-me se alguma orientação ou lei"" sair da ordem dos arquitectos contra tal.
    Eu sempre que possível continuarei a fazer direcção de obra, acho que é bastante óbvio que será sempre bom ser o autor do projecto fazer a direccao, já não falando da possibilidade de ser o técnico da empresa de Construcção a fazer a direcção isso é deveras um contra senso neste país.
    Talvez noutros países isso funcione bem e acredito, mas por aqui sinceramente por enquanto não funciona no geral, tirando excepções de empresas que realmente cumprem e funcionam correctamente.
  8.  # 48

    De acordo com a Lei 31/2009, o Director Técnico da Obra já não pode ser arquitecto, tem de ser engenheiro ou engenheiro técnico.
  9.  # 49

    Relativamente ao Código Deontológico dos Arquitectos, o nº 5 do artº 5 não é claro:

    5. O arquitecto deve evitar situações em que é julgador e parte, não podendo designadamente, numa mesma tarefa, ser responsável pela concepção arquitectónica e assistência técnica à obra e pela apreciação ou fiscalização da mesma.

    O que eu interpreto é que, sendo o arquitecto autor do projecto e responsável pela assistência à obra, não pode ser responsável pela sua apreciação nem fiscalização. De outra forma, a redacção seria a seguinte:

    5. O arquitecto deve evitar situações em que é julgador e parte, não podendo designadamente, numa mesma tarefa, ser responsável pela concepção arquitectónica e assistência técnica à obra, e pela apreciação, direcção ou fiscalização da mesma.
  10.  # 50

    Daqui a 5 anos cumpro leis
  11.  # 51

    Colocado por: Fernando GabrielDaqui a 5 anos cumpro leis


    Tens que cumprir desde já.

    - O arquitecto pode fazer o projecto de arquitectura, algumas especialidades se habilitado (RCCTE, Acustica, etc), e ser coordenador de sugurança em projecto ou obra.

    - O Director de Fiscalização, deontológicamente, não pode ser o Autor do projecto de arquitectura. Sempre podes fiscalizar obras de outros.

    - O Director de Obra tem que fazer parte da empresa construtora. Podes perante a Câmara assumir a direcção técnica da obra para o levantamento da licença de construção, mas para a comunicação de abertura de estaleiro a ACT não permite que o director de obra não faça parte da empresa construtora (Dec. Lei n.º 273/2003)

    Também não estou totalmente de acordo mas tem que ser.

    Nota: Numa empresa com vários arquitectos a questão deontológica ainda se põe?
  12.  # 52

    Estive a ver esse DL, e o que encontrei foi isto:
    d) «Responsável pela direcção técnica da obra» o técnico designado pela entidade executante para assegurar a direcção efectiva do estaleiro;
    O que não é a mesma coisa que dizer que tem de fazer parte dos quadros da empresa construtora.
    E nem sequer é a mesma coisa que isto, que vem na Lei 30/2009:
    e) «Director de obra» o técnico habilitado a quem incumbe assegurar a execução da obra, cumprindo o projecto de execução e, quando aplicável, as condições da licença ou comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;

    Quanto à obrigatoriedade de comunicação da abertura do estaleiro, só sucede nos seguintes casos:
    a) Um prazo total superior a 30 dias e, em qualquer momento, a utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores;
    b) Um total de mais de 500 dias de trabalho, correspondente ao somatório dos dias de trabalho prestado por cada um dos trabalhadores.


    Portanto, concluo eu, uma moradia em que não se preveja a presença de mais de 20 trabalhadores em simultâneo, nem exceda os 500 dias de trabalho, não necessita dessa comunicação.
  13.  # 53

    Colocado por: AugstHillQuanto à obrigatoriedade de comunicação da abertura do estaleiro, só sucede nos seguintes casos:
    a) Um prazo total superior a 30 dias e, em qualquer momento, a utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores;
    b) Um total de mais de 500 dias de trabalho, correspondente ao somatório dos dias de trabalho prestado por cada um dos trabalhadores.

    Portanto, concluo eu, uma moradia em que não se preveja a presença de mais de 20 trabalhadores em simultâneo, nem exceda os 500 dias de trabalho, não necessita dessa comunicação.
    média de 4homens x 7meses x 20dias/mês = 560dias de trabalho.
    Mas este valor é impossível de controlar pelas autoridades.
    A não ser que fossem lá todos os dias contar o número de operários em obra e, quando a obra estivesse quase no finzinho, multassem o empreiteiro porque já ia em 501dias de trabalhoxhomem e não tinha comunicado a abertura de estaleiro. :-)
  14.  # 54

    ... O fernando Gabriel, parece não querer entender o q é o Director Técnico de Obra...
    ...
    os 5 anos de transição da lei apenas se reporta às qualificações dos técnicos.
    O arquitecto poderá ser DTO até classe 5 inclusivé.


    PS: Estou de férias...
    • LB
    • 25 agosto 2009

     # 55

    Penso que Aruitecto, com todo o respeito que me merecem, não é a pessoa ideal para dirigir obras, especialmente se estas tiverem componente estrutural, óbviamente por ausência de conhecimentos técnicos. A direcção deverá ser feita por Engenheiro Civil e não é qualquer um, isto se quiser uma obra em condições. Há que saber separar as águas.
  15.  # 56

    Saber dirigir uma obra tem mais a ver com a experiência e o percurso profissional do que com as habilitações académicas.
  16.  # 57

    Pedro Barradas eu posso não estar a ver mesmo, ainda nem li o dl, mas o que eu quero dizer é que ninguém saberá mais da obra e coordenação de projectos que o arquitecto ou melhor um bom arquitecto, agora assistência a obra é obrigatoria? dá tantos poderes como director técnico? não me parece mas ainda não li a lei.
    Pergunto já agora que anda a fazer a ordem? Podiam explicar melhor isso.
  17.  # 58

    Boa noite a todos pessoal e parabéns pela saudável discussão que se vem verificando neste tópico,
    Então cá vai a minha intervenção, sou Técnico Condutor de Obra nível III com CAP, surgiu-me a oportunidade de assinar um Alvará da classe 2 de uma empresa de construção civil, coisa que penso que posso fazer e estou habilitado para o fazer segundo o INCI, agora a minha questão é, propuseram-me também nessa empresa fazer a Direcção Técnica de algumas obras, posso fazer isso? Em caso de resposta afirmativa, existe alguma limitação? Antes sei que podia fazê-lo só não podia assinar o termo de responsabilidade no final da obra, cabendo essa tarefa ao projectista, mas agora com a Lei n.º 31/2009 não sei se é assim, gostava que alguém me pudesse esclarecer.

    Desde já o meu obrigado
  18.  # 59

    Penso que deverá colocar a questão ao departamento juridico da sua associação Profissional. (SATAE ou AATAE)
  19.  # 60

    GoldenEagle
    Pode.
    Está explicito no artigo 13º da lei 31/2009. Contudo só o pode fazer para obras com valores não superiores ao da classe 2 dos alvarás.
    Qunato ao termo final é voçê que o emite, prem como não possue habilitação legal para subcrever projectos o autor do projecto deverá igualmente emitir um outro termo que anexará ao seu.
 
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