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  1.  # 121

    Colocado por: luisvvSendo maior e vivendo na sua casa, poderá naturalmente submeter-se voluntariamente a algumas restrições - embora outras possam configurar crimes públicos, que não dependem de queixa do ofendido.


    Já dei resposta a isto:

    Colocado por: J.FernandesQuanto ao resto, já sabemos que não é por serem menores que não têm os mesmo direitos que os maiores, a questão é subjectiva e de bom senso: regra geral, qualquer tribunal saberá distinguir maus tratos a crianças, de um ou outro castigo que qualquer pai bem intencionado e que quer bem aos filhos, aplicará, ainda que, em rigor, possa estar a violar os direitos fundamentais, constitucionais ou outros, da criança.
  2.  # 122


    Quanto ao resto, já sabemos que não é por serem menores que não têm os mesmo direitos que os maiores, a questão é subjectiva e de bom senso: regra geral, qualquer tribunal saberá distinguir maus tratos a crianças, de um ou outro castigo que qualquer pai bem intencionado e que quer bem aos filhos, aplicará, ainda que, em rigor, possa estar a violar os direitos fundamentais, constitucionais ou outros, da criança.


    Uma agressão continuará a ser uma agressão, e como tal uma violação dos direitos do seu filho. Pode ter as atenuantes que o tribunal entender, mas nem por isso deixa de constituir uma violação dos seus direitos:

    Sem nunca se pronunciar sobre o caso dos pais que castigaram o filho com um cinto, deixando-o incapacitado e de cama durante dez dias, noticiado nesta terça-feira pelo Diário de Notícias, a magistrada do Ministério Público (MP) Helena Gonçalves explicou ao PÚBLICO que os castigos corporais não são, “nunca”, permitidos em Portugal.
    “Os castigos corporais não são permitidos em caso algum” e podem constituir uma forma de mau trato e configurar “situações de perigo, que legitimem a intervenção do sistema de protecção de crianças previsto na Lei de Promoção de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo”, afirmou a magistrada numa entrevista por email.
    Além disso, esclareceu a procuradora, o Código Penal atribui ao Ministério Público legitimidade para dar início ao procedimento criminal, mesmo quando este depender de uma queixa. Ora, foi o facto de não existir uma queixa, neste caso do rapaz de 11 anos espancado pelos pais, que levou o Tribunal da Relação a determinar que o MP não tinha “legitimidade” para deduzir acusação, como se lê no acórdão de 2 de Abril, publicado no final desse mês.
    Os pais começaram por ser condenados, em primeira instância, por ofensa à integridade física qualificada e depois absolvidos pelo Tribunal da Relação do Porto. Os juízes consideraram ser este um crime de ofensa na forma simples e não agravada e decidiram a absolvição com base numa questão processual – sendo a ofensa na forma simples um crime de natureza semi-pública, só poderia ter sido deduzida acusação pelo MP se tivesse havido queixa.
    No entender de Helena Gonçalves, porém, e de uma forma geral, a legitimidade é atribuída ao MP para iniciar um processo “desde que o interesse do ofendido (vítima) o aconselhe” ou quando “o direito de queixa não puder ser exercido”; e também em situações em que quem detiver esse direito “for o agente do crime” e quando a vítima for menor ou não entender o significado do exercício do direito da queixa. E essa seria a situação do rapaz de 11 anos.
    Cigarros e maus resultados
    Tudo começou na noite de 19 de Março de 2012, quando os pais perceberam que o filho andava a encobrir os maus resultados escolares e estaria a fumar. Na casa onde vivem, depois de uma zanga e perante a impertinência do filho, a mãe bateu-lhe com o cinto. Apesar da repreensão, que “não acatou”, segundo o acórdão, o rapaz de 11 anos continuou a sorrir. O pai interferiu, atingindo também o filho com um cinto.
    Nos dez dias seguintes, o rapaz ficou de cama com “equimoses de coloração arroxeada” nas nádegas e pernas, algumas “dolorosas à palpação”. O acórdão não esclarece se este foi um acto isolado, embora diga que não existam provas de “reiteração” deste comportamento por parte dos pais.
    No julgamento, em primeira instância, mãe e pai foram condenados, ainda em 2012, por considerar o tribunal que o uso do cinto numa criança “indefesa” de 11 anos, não se enquadrava, “pela sua desproporcionalidade, no âmbito de um poder/dever de educação/correcção” dos pais. Estes vieram depois, e durante o recurso, a justificar “o meio utilizado e a agressão” como forma de “corrigir o comportamento escolar” do filho, para que este pudesse “vir a ter, no futuro, uma vida melhor e mais responsável”, a que os juízes desembargadores foram sensíveis.
    No recurso no Tribunal da Relação do Porto, que os absolveu no mês passado, a defesa tentou provar que o comportamento dos pais não configurava um crime de ofensa à integridade física de forma qualificada, um crime público, mas um crime de ofensa à integridade física de forma simples, de natureza semi-pública, para a qual teria sido necessária uma queixa.


    Artigo 152.º
    Violência doméstica
    1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
    a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
    b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
    c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
    d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
    é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
    2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
    3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
    a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
    b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
    4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
    5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
    6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.

    Artigo 152.º-A
    Maus tratos
    1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:
    a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;
    b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
    c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;
    é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
    2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar:
    a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
    b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
  3.  # 123

    Colocado por: luisvvUma agressão continuará a ser uma agressão, e como tal uma violação dos direitos do seu filho. Pode ter as atenuantes que o tribunal entender, mas nem por isso deixa de constituir uma violação dos seus direitos:

    De maneira nenhuma, as violações dos direitos dos filhos por parte dos pais, com a devida conta, medida, humanidade e proporcionalidade adequadas ao contexto familiar, não têm que ser consideradas violações da lei, nem o seriam por nenhum tribunal de bom senso, e não é uma questão de atenuantes, é uma questão de interpretação da lei dentro do enquadramento dos costumes e maneiras de viver.

    Não vale a pena vir com exemplos de violência contra crianças ou filhos maiores, eu já tinha distinguido as duas situações:

    Colocado por: J.Fernandesregra geral, qualquer tribunal saberá distinguir maus tratos a crianças, de um ou outro castigo que qualquer pai bem intencionado e que quer bem aos filhos, aplicará,
  4.  # 124

    Colocado por: luisvvNão por acaso, nas listas de países com semelhantes disposições, não encontra outras democracias "de topo", chamemos-lhes assim.


    Olhe que pelo menos o Canáda e a Austrália vão ficar chateados consigo. Tem legislação semelhante e gostam de se considerar democracias ocidentais. O Canadá até gosta de aparecer como país com melhor qualidade de vida do mundo!
  5.  # 125


    Olhe que pelo menos o Canáda e a Austrália vão ficar chateados consigo. Tem legislação semelhante e gostam de se considerar democracias ocidentais. O Canadá até gosta de aparecer como país com melhor qualidade de vida do mundo!


    Leis sobre o enriquecimento ilícito que não dependam de acusação e prova prévia de outros crimes? Importa-se de dar mais detalhes?
  6.  # 126

    Gestão de Valentim Loureiro deixou milhões de euros de faturas falsas

    in http://www.dn.pt/politica/interior.aspx?content_id=4476776&page=-1
  7.  # 127

    Colocado por: A. MadeiraGestão de Valentim Loureiro deixou milhões de euros de faturas falsas

    inhttp://www.dn.pt/politica/interior.aspx?content_id=4476776&page=-1


    Mais outro cujas acções levam a dizerem que o povo deste país viveu acima das suas possibilidades. Não fossem os nossos corruptos e Portugal estaria na linha da frente dos países mais ricos da UE.
 
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