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  1.  # 1

    Boa noite a todos, este é o meu primeiro post neste forum e desde já obrigado a todos.

    Recentemente herdei uma moradia por morte de um familiar (Avô) e está arrendada com contrato até Maio de 2017.

    Acontece que eu necessito dessa mesma moradia para viver, inclusivé a minha mulher está gravida e onde vivemos é um apartamento demasiado pequeno para podermos receber a pequena dignamente.
    Alguém sabe os passos legais que posso dar para Renunciar ao contrato de arrendamento antes de Maio de 2017 ?

    Eu já falei com a arrendatária e ela recusa-se a sair da casa antes de 2017, pois está numa moradia T3 a pagar 225€ ( que não recusava) e diz que não consegue encontrar outra moradia pelo mesmo preço.

    Antes de passar a ir viver para a casa, ela precisa de umas obras. O que já tentei procurar a parte da lei de renuncia por necessidade de obras.

    Espero que alguém me possa ajudar ou a esclarecer a lei existe.

    Cumprimentos a todos.
  2.  # 2

    Olá.
    Acho que "renuncia por necessidade de obras" pode ser invocado pelo arrendatário e não pelo senhorio.
    Muito dificilmente vai conseguir retirar as pessoas de casa... Mesmo se deixarem de pagar, até serem despejados leva muitos meses, com sorte.
  3.  # 3

    a unica parte boa é que são bons pagadores, se não precisasse da casa para viver eles podiam lá ficar sem problemas.

    Mas precisar para viver é complicado aceitar.
  4.  # 4

    Boa tarde

    Não refere se o imóvel onde mora é seu ou arrendado. Se for arrendado poderá investigar isto (não sei se ainda estará em vigor....)

    Artigo 1102.º
    [...]
    1 — O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
    a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
    b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, casa própria
    que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.
 
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