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  1.  # 1

    Boa tarde

    Gostaria de saber se é legal o aumento da prestação do condominio apenas a um do condónimos.
    O apartamento em questão tem a mesma área dos restantes.
    Garcia
  2.  # 2

    Sem nos colocar aqui o regulamento do condomínio, não podemos responder!
    •  
      FD
    • 23 janeiro 2008

     # 3

    Com ou sem razão apresentada?
  3.  # 4

    A Quota do condomínio é relacionada com a permilagem de cada fracção, portanto as fracções de igual permilagem têm a mesma quota. Poderá haver quotas equitativas, todavia terá de constar no RI (Regulamento Interno) e com as justificações estabelecidas na lei.Quota de condomínio = orçamento anual X Permilagem da fracção /1000
    Exemplo:
    Orçamento anual - € 18000,00
    Permilagem - 20 por mil
    Quota de condomínio anual: €18 000,00 x (20: 1000) = € 360,00
    Quota de condomínio mensal correspondente - €360,00:12=€ 30,00
    Acresce ainda 10% para o FCR (Fundo Comum de Reserva) € 3,00 o que perfaz, neste exemplo, € 33,00 mensais. REGIME DO CONDOMÍNIO
    - Código Civil - Livro III, Titulo /I - Capitulo VI - Propriedade Horizontal,
    Artigos n.ºs. 1414º 1438°-A, com a redacção dada pelo Decreto-Lei
    n.º 267/94, de 25 de Outubro
    - Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro - Estabelece algumas
    normas sobre a administração do condomínio
    - Decreto-Lei n° 269/94, de 25 de Outubro, na redacção que Ihe foi
    dada pelo Artº 59.º da Lei nº 3-8/2000, de 4 de Abril - Cria a Conta
    Poupança-Condomínio. [email protected] Cumprimentos
  4.  # 5

    Como deve ter percebido a quotização das fracções não se resolve através da área, mas sim através da permilagem, determinada pelo construtor, e este, atribui a permilagem em função dos acamentos, dos acessos, da vista, da localização, raramento o fazendo por área em função do valor do prédio. [email protected]. Cumprimentos
  5.  # 6

    Boa tarde!
    Comprei um apartamento num predio onde existe um terraço comum a todos os condominos. Á uns dias atras recebi uma carta do condominio com o seguinte incidente; alguém atirou do nosso terraço metade de um tijolo que foi bater num automovel estacionado na rua pública partindo o vidro traseiro deste, o propietario do automovel chamou as autoridades que entraram no nosso predio e encontraram a suposta outra metade do tijolo, logo o condominio nesta mesma carta já tem o valor do estrago , dividou pela permilagem de cada apartamento e sugeriu que pagasemos se não iria para a barra de tribunal.
    Questão: isto é correcto eu e pagar um prejuizo do qual não sou responsavel?
    Gostaria que alguém me ajudasse (urgente) nesta situação e onde posso encontrar tal resposta.
    obrigada
  6.  # 7

    Cara verap: Como referiu que o terraço é parte comum, não confundir com terraço de cobertura de uso exclusivo, o seguro deve ser efectuado da forma que segue:
    ARTIGO 1429º Seguro obrigatório) 1. É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.
    2.O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.
    Penso que o seguro a que faz referência o artº referido acima, do Cod. Civil, ou seja o de incêndio, tenha sido feito por todos os condóminos, quanto às suas fracções e pelo Administrador quanto às partes comuns, se os seguros dos condóminos, por ventura não cobrirem essas mesmas partes comuns. Se assim fôr efectivamente não resta outra alternativa ao Administrador senão actuar da forma como o fez. Todavia, as fracções que estiverem cobertas por seguros do tipo Multiriscos, (estas apólices cobrem o tipo de risco que referiu, porque também abrangem as partes comuns) ficarão dispensadas de efectuarem o pagamento, mas terão de participar às respectivas Seguradoras o incidente. Se forem várias Seguradoras vai ser demorado, mas os condóminos não terão responsabilidade, desde que apresentem cópia da respectiva participação.
    Se houver condóminos que não tenham a cobertura de seguros do tipo Multiriscos, então só estes terão de suportar individualmente os custos dos prejuízos na proporção das suas permilagens, dado que os restantes transferirão a responsabilidade para as suas Seguradoras. Espero ter respondido à sua questão. De qualquer modo se, eventualmente, subsistir alguma dúvida, disponha.
    [email protected]
    Cumprimentos
  7.  # 8

    Caro domusnostrum!
    Agradeço a sua atenção, mas a mim faz-me um pouco confusão como é que eu posso ser responsável por um acto de alguém incógnito que pode ser morador do prédio ou não, como se sabe não é fácil incutir regras a determinadas pessoas. Eu podia accionar o meu seguro multi-riscos mas só pelo valor que me compete a mim pagar se calhar não compensa, não é!
  8.  # 9

    Cara verap, a sua responsabilidade vai ao ponto de ser comproprietária de um bem (parte-comum) que ,segundo as autoridades, está na origem dos danos causados a terceiros. Incógnito não é, pois se foi alguém, tem nome, pode é ser desconhecido. Poderá até não ter sido ninguém e apenas se ter soltado um pedaço da parede que caiu. Mas aí já poderá significar que o imóvel não está em pleno estado de conservação, o que não é permitido por lei, e que poderá levar a Seguradora a escusar-se a indemnizar. Se efectivamente houve o acidente, digo eu, melhor seria que tivesse sido por descuido, porque para isso é que existe o seguro Multiriscos. Quanto ao pagamento ser do seu bolso, não lhe sei dar outro conselho que não seja o seguinte: Se houver franquia, que acho difícil, depende do montante e, se a comparticipação fôr pequena e houver agravamento do seguro, então é preferível pagar do seu bolso. Toadavia se a Seguradora tomar conhecimento que houve o acidente e não foi comunicado e, desse facto resultar prejuízo para a Seguradora( a indemnização ser menor do que o agravamento) esta poderá colocar essa questão.
    [email protected]
    Cumprimentos
 
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