Colocado por: cmarantesMuito boa tarde
Venho por este meio pedir se alguem me consegue ajudar por favor.
Em Novembro de 2014 aluguei a minha casa com um contrato de 2 anos, o contrato está nas finanças, está tudo legal. Acontece que passados quase 3 meses tudo ficou mal.
1ª a inquilina "resolveu" que não quer ficar mais lá porque não quer viver sozinha, diz que se vai embora que não paga mais nada e que eu não posso exigir nada porque ela estava a avisar-me por telefone.
Ora, eu já me informei que não é bem assim, ela tem que me avisar com a antecedencia descrita no contrato e por carta registada. A minha duvida é na lei do arrendamento diz que ela tem que cumprir no minimo 1/3 do contrato antes de rescindir e depois avisar-me da intenção de sair pelo tempo estipulado por lei, se ela não o fizer eu poderei exigi-lo em dinheiro?
Ela enviou-me uma carta registada a dizer que por aquele meio estava a terminar o contrato comigo datada de 22/01/2015 e não precisava mais nada???
Colocado por: cmarantesa dizer que por aquele meio estava a terminar o contrato comigo datada de 22/01/2015
Colocado por: cmarantesA minha duvida é se ela é mesmo obrigada a cumprir 1/3 do contrato?
SUBDIVISÃO I
Contrato com prazo certo
Artigo 1098.º
Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
1 — O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
(...) b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; (...)
2 — A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;