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  1.  # 1

    Boa noite,

    Li a excelente página sobre o tema das mais-valias, mas tenho uma dúvida rápida:

    Durante quanto tempo necessito ter a minha morada fiscal numa morada para esse apartamento contar como "habitação própria e permanente" para efeitos da isenção da tributação das mais-valias?

    Em particular, se comprar um apartamento para habitação propria e permanente e só posteriormente vender o meu apartamento actual, qual é o critério para determinar se o meu apartamento anterior era a minha habitação própria e permanente? Basta que fosse a minha morada fiscal no momento da aquisição do novo apartamento? Ou existe alguma espécie de prazo mínimo ou outros critérios?

    Pergunto porque reparei há dias que a minha morada fiscal não se encontra actualizada e, antes de tomar esta decisão, quero confirmar que não serei prejudicada por este lapso.

    Grata por qualquer esclarecimento.
  2.  # 2

    artigo 10.º, n.º 5, alínea a), do Código do IRS :

    5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

    a) Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal; (Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

    b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior desde que efectuada nos 24 meses anteriores; (Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).

    c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;

    2 -quanto á morada fiscal:
    Para efeitos da concessão desta isenção considera-se existir afetação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respetivo domicílio fiscal (n.º 9 do artigo 46.º do EBF).

    O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da residência habitual. A comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária é obrigatória, pelo que a mudança de domicílio é ineficaz enquanto não lhe for comunicada.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pa1973
  3.  # 3

    Colocado por: benimatilde

    2 -quanto á morada fiscal:
    Para efeitos da concessão desta isenção considera-se existir afetação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respetivo domicílio fiscal (n.º 9 do artigo 46.º do EBF).

    O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da residência habitual. A comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária é obrigatória, pelo que a mudança de domicílio é ineficaz enquanto não lhe for comunicada.


    Ou seja, se entendo correctamente, e dado que vamos primeiro comprar o apartamento para onde vamos viver e só posteriormente vender aquele de que somos actualmente donos, devemos então:

    Primeiro, mudar o nosso domícilio fiscal para o apartamento de que somos donos e que se encontra arrendado.

    De seguida, mudar o nosso domícilio fiscal para o apartamento que comprarmos quando realizarmos a compra.

    Se entendi correctamente, creio que assim poderemos beneficiar desta isenção, será assim?
  4.  # 4

    Bom dia,

    Tenho exactamente a mesma duvida, mas nao percebi bem a resposta da @benimatilde. Alguem me pode esclarecer?

    @pa1973 Pode-me dizer como fez?
    •  
      NTORION
    • 2 fevereiro 2018 editado

     # 5

    A "lei" nada diz quanto a isso, contudo a at considera a data de 31/12 como a relevante, pelo que pelo menos a essa data deveria estar como HPP (pode até nem ser relevante). Em termos de códigos tributários não há nada a indicar o prazo, pode existir algum ofício (desconheço) sobre o tema.
    Tenha atenção as outras isenções, imi (3 anos), imt (6 anos), caso esteja a usufruir de alguma.
 
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