Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
CAPÍTULO V
Contribuição sobre os sacos de plástico leves
Artigo 30.º
Contribuição sobre os sacos de plástico leves
É criada uma contribuição sobre sacos de plástico leves.
Artigo 31.º
Incidência objetiva
1 — A contribuição referida no artigo 30.º incide sobre os sacos de plástico leves, produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico leves expedidos para este território.
2 — Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «saco de plástico leve» o saco, considerado embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, composto total ou parcialmente por matéria plástica, em conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão, de 14 de janeiro, com espessura de parede igual ou inferior a 50 μm.
Artigo 32.º
Incidência subjetiva
São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia ou nas regiões autónomas.
Artigo 33.º
Estatuto dos sujeitos passivos
Aos sujeitos passivos da contribuição aplicam-se as disposições previstas nos artigos 21.º a 27.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, com as necessárias adaptações, as quais são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Artigo 34.º
Facto gerador
Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de plástico leves.
Artigo 35.º
Exigibilidade
1 — A contribuição sobre os sacos plásticos leves é exigível, em território nacional, no momento da sua introdução no consumo.
2 — Considera -se introdução no consumo a alienação de sacos de plástico leves pelos sujeitos passivos.
Artigo 36.º
Formalização da introdução no consumo
1 — A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC) ou no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira.
2 — A introdução no consumo processada através de DIC é regulamentada pela portaria referida no artigo 33.º
Artigo 37.º
Isenções
Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves que:
a) Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
b) Sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
c) Sejam expedidos ou transportados para fora do território de Portugal continental;
d) Se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 29/2009, de 2 de fevereiro, e 55/2011, de 14 de abril, incluindo o gelo; e
e) Sejam utilizados em donativos a instituições de solidariedade social.
Artigo 38.º
Valor da contribuição
A contribuição sobre os sacos plásticos leves é de € 0,08 por cada saco de plástico.
Artigo 39.º
Encargo da contribuição
1 — A contribuição sobre os sacos plásticos leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.
2 — O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura.
3 — Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto -Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, relativamente à venda com prejuízo.
Artigo 40.º
Liquidação e pagamento
1 — A contribuição é liquidada nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo e a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do ambiente.
2 — A contribuição é paga até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a exigibilidade da contribuição, nos termos a definir pela portaria prevista no número anterior.
Artigo 41.º
Falta de liquidação pelo sujeito passivo
1 — No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o número anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.
2 — A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida.
3 — Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.
Artigo 42.º
Falta de pagamento
Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é extraída certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência para a sua tramitação definida nos termos do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Artigo 43.º
Obrigação de comunicação
Os sujeitos passivos devem comunicar, até final do mês de janeiro de cada ano, à AT os dados estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico leves adquiridos e distribuídos no ano anterior, a qual reportará a informação à Autoridade Nacional dos Resíduos.
Artigo 44.º
Afetação da receita
As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre sacos de plástico são afetadas em:
a) 75 % para o Estado;
b) 13,5 % para o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
c) 8,5 % para a Agência Portuguesa do Ambiente;
d) 2 % para a AT;
e) 1 % para a IGAMAOT.
Artigo 45.º
Obrigação de marcação
Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia ou das regiões autónomas devem proceder à marcação dos sacos de plástico com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos de triagem e tratamento.
Artigo 46.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na lei quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a violação do disposto no artigo 39.º
2 — Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação e ao inspetor -geral da IGAMAOT a aplicação das coimas, nos termos do número anterior.
3 — O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se referem os números anteriores reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 40 % para a IGAMAOT.
4 — A falta de entrega, total ou parcial, da contribuição no prazo legal, quando não consubstancie crime, é punível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
5 — Compete à AT a tramitação dos processos de contraordenação referidos no número anterior, aplicando -se as regras constantes do RGIT.
6 — O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se refere o n.º 4 reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 40 % para a AT.
7 — As coimas aplicadas nos termos do presente artigo são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal, sendo competente a AT, nos termos definidos no artigo 150.º do CPPT.
Artigo 47.º
Não dedutibilidade
A contribuição sobre os sacos de plástico leves não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º
Artigo 48.º
Regulamentação
Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente aprovar, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária ao disposto no presente capítulo.
Artigo 49.º
Medidas complementares
Cabe aos operadores económicos promover igualmente medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico, designadamente:
a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos aos sacos de plástico, bem como a sua reutilização;
b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;
c) Disponibilização, aos consumidores finais, de meios de carregamento e transporte reutilizáveis, a preços acessíveis.
Colocado por: simplesNos países mais evoluídos isto já é prática comum há muito tempo. As pessoas habituam-se e criam novos hábitos, mais sustentáveis, para transportar as suas compras. Não vejo nada de mal nesta lei, pelo contrário.
Colocado por: simplesAcho bastante desejável que se tome medidas para reduzir a produção de plásticos e acho por isso que esta medida se justifica.
Colocado por: FD
"Lei de redução do consumo de sacos plásticos
Artigo 1.º
É proíbido oferecer sacos de plástico."
Pronto, já está.
Colocado por: simpleso beneficio que daí resulta para todos nós não me parece contestável
Colocado por: master_chiefQuantos de nós nao usam já aqueles sacos maiores e mais resistentes que dá para usar dezenas e dezenas de vezes?
Colocado por: MikeMelga
Duas coisas:
- Qualquer loja é obrigada a cobrar os 0.10€ por saco de plástico abaixo daquela gramagem. Seja talho, ......., seja banco.
Colocado por: FDAcho particularmente interessante:mas existe algum imposto que vai-a realmente para o sitio correcto ... ahahahahahah
- o discurso do ministro da economia contra as taxas e taxinhas para criticar o Costa
- 75% do guito vai para o estado, em vez de ir para as "medidas complementares" (último artigo)
- essas medidas complementares dizem simplesmente: "a gente recebe o guito, vocês têm o trabalho deeducaro consumidor"
- a última linha é a cereja sobre o bolo: "Cabe aos operadores económicos ... Disponibilização, aos consumidores finais, de meios de carregamento e transporte reutilizáveis, a preços acessíveis"
Espectacular. Se houvesse um concurso para legislação hipócrita, esta podia estar na final.Concordam com este comentário:cla_pereira
Colocado por: master_chiefuma questao, mas alguem precisa do sacos plasticos oferecidos?o audi bue caro serve para ficar no governo a troco de um valor mais pequeno ... ou seja assustam com aquelas contas de manutenção e oferecem a opção de levantar o dinheiro com a desvalorização claro lol e depois serve para andar com o governo e o mais engraçado é que tapa a vista ao povo , uma vez que não se compra o carro propositadamente ahahahahhah
Quantos de nós nao usam já aqueles sacos maiores e mais resistentes que dá para usar dezenas e dezenas de vezes?
Esta medida embora seja estranha é algo que nem me aquece nem arrefece.
Como alguem referiu aqui da tara de garrafas plasticas, isso sim seria uma medida optima para adoptar, mas quando?
Esta semana vi tambem uma iniciativa na Australia. Uma maquina em que ao colocarmos garrafas poderemos ganhar ou bilhetes de autocarro, entre outras coisas.
Já que temos um Audi, porque nao tambem uns bilhetes de autocarro, comboio, barco, uns vales para comprar garrafas de azeite etc
Colocado por: rafaelisidoroo audi bue caro serve para ficar no governo a troco de um valor mais pequeno ... ou seja assustam com aquelas contas de manutenção e oferecem a opção de levantar o dinheiro com a desvalorização claro lol e depois serve para andar com o governo e o mais engraçado é que tapa a vista ao povo , uma vez que não se compra o carro propositadamente ahahahahhah
Colocado por: LuisPereiranão faça caso são teorias minhas de conspiração lol
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