Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa tarde,
    pode um morador de um prédio sem elevador, alegar uma incapacidade de 60%, para obrigar os restantes condôminos a participar no pagamento da instalação de um elevador?
    Qual a maioria que é preciso para isso?
    Alguém sabe?
    Obrigado
    • size
    • 23 março 2015

     # 2

    Colocado por: TeuladaBoa tarde,
    pode um morador de um prédio sem elevador, alegar uma incapacidade de 60%, para obrigar os restantes condôminos a participar no pagamento da instalação de um elevador?
    Qual a maioria que é preciso para isso?
    Alguém sabe?
    Obrigado



    Elevador ou plataforma elevatória ?

    Elevador será dificil.

    *******************


    Artigo 1425.º - (Inovações)


    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
    2. Havendo pelo menos oito frações autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações:

    a) Colocação de ascensores;
    b) Instalação de gás canalizado.

    3. No caso de um dos membros do respetivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efetuar as seguintes inovações:

    a) Colocação de rampas de acesso;
    b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.

    4. As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efetuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que:

    a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e
    b) Exista acordo entre eles.

    5. Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
    6. A intenção de efetuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.
    7. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Teulada
 
0.0084 seg. NEW